Fim da linha: TST decide que não cabe mais recurso quando a causa não tem transcendência
📌 Em resumo
O TST decidiu que, se uma de suas Turmas entende que um processo não tem a importância necessária (chamada de transcendência), não é possível apresentar mais recursos dentro do próprio TST. Essa regra vale para casos na fase de execução, ou seja, de cumprimento da decisão final. A decisão se baseia em uma lei e em um entendimento anterior do tribunal, visando dar mais agilidade aos processos.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível a interposição de Embargos contra acórdão de Turma do TST que exerce juízo negativo de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que não cabem Embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa em fase de execução. A decisão se baseia no art. 896-A, § 4º, da CLT e em precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma em que se exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - 10777-65.2015.5.03.0113 , em que é Agravante BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e é Agravado [NOME] . Trata-se de agravo interposto pelo reclamado em face de decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos. Com impugnação aos embargos e contraminuta ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos do reclamado ao fundamento de que o reconhecimento da ausência de transcendência da causa no acórdão embargado inviabiliza os embargos, à luz do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis o teor da decisão agravada: [removido] ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 304/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
2. Assentou o TRT que na decisão do agravo de instrumento em recurso de revista, já transitada em julgado, o TST afastou a aplicabilidade da Súmula nº 304 do TST e determinou a observância, na fase judicial, da SELIC, que já engloba os juros de mora.
3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. (fl. 1212) Contra a referida decisão o reclamado interpõe recurso de embargos às fls. 1218/1226.
É o relatório.
DECIDO . A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos. No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamado, em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput , da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos. Publique-se. No agravo, o reclamado alega que “ em situações idênticas, envolvendo o mesmo agravante e a mesma matéria (aplicação da Súmula 304/TST – ADC nº 58), as Egrégias 4ª Turma e 1ª Turma, deste TST, reconheceram a transcendência da matéria”. Sustenta que, “ ao contrário do decidido monocraticamente, as ofensas acima eriçadas são pertinentes para o conhecimento do apelo, notadamente o requisito da transcendência (art. 896- A, §1º), diante da violação à súmula deste col. TST (304), ao art. 5º, XXXVI, da CF, bem como pela divergência apontada (1ª e 4ª turmas) – art. 894, II, da CLT, o que legitima o conhecimento e provimento dos embargos opostos”. Ao exame. A [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, ante os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 304/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AIRR-10777-65.2015.5.03.0113, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). Por seu turno, a Presidência da 5ª Turma do TST, no exame da admissibilidade dos embargos, entendeu, com base no art. 896-A, § 4º, da CLT, ser o recurso incabível, ante a irrecorribilidade, no âmbito do Tribunal, do acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência da causa. Pois bem. O art. 896-A, § 4º, da CLT, preconiza ser incabível a interposição de embargos contra acórdão de Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa, verbis: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal . Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7- 94.2017.5.17.0002, de relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa , atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, conforme se verifica: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que , mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho . II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST , quando não demonstrado requisito da transcendência , não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos . V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Nessa mesma linha, os seguintes julgados desta Subseção: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-ARR-11518-55.2014.5.18.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RR-10493-64.2015.5.15.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-802-89.2022.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2025). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, pois no acórdão turmário a transcendência não foi reconhecida na análise dos temas "responsabilidade solidária" e "unicidade contratual". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-Ag-E-Ag-AIRR-11794-40.2015.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). Assim, consoante o entendimento consolidado desta Subseção, no sentido de que são incabíveis embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, tem-se que a decisão denegatória proferida pela Presidência da 5ª Turma não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa é irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT.
- A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) já consolidou o entendimento de que são incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível recorrer (por meio de Embargos) de uma decisão de Turma do próprio TST que conclui que um caso não tem 'transcendência', especialmente na fase de execução.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (Agravo em Embargos) contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa (Agravo em Embargos) porque, segundo a lei, não cabe mais recurso quando uma Turma do TST já decidiu que o caso não tem 'transcendência'.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões de Turma que negam a transcendência. Também foi citado o precedente Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei (art. 896-A, § 4º, da CLT) estabelece que não há mais recurso dentro do TST contra uma decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso (Agravo em Embargos), pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu caso chegar ao TST e uma Turma decidir que ele não tem 'transcendência', as chances de continuar recorrendo dentro do próprio TST são muito pequenas, especialmente se for na fase de execução.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se baseou no acórdão anterior da Turma que negou a transcendência e na aplicação da lei processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
De acordo com a decisão, não é mais possível recorrer (por meio de Embargos) dentro do próprio TST contra um acórdão de Turma que nega a transcendência. Outras vias recursais fora do TST dependeriam de análises específicas e requisitos muito restritos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.
