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ProvidoTST·2ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Alinha-se ao STF em Casos de Terceirização na Administração Pública

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, o TST entende que o órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas contratadas se a decisão se basear apenas na ideia de que ele não provou ter fiscalizado. Essa mudança segue uma nova regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando

Temas

TerceirizaçãoAdministração PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, se a decisão se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização. O TST reverteu sua decisão, adequando-a à tese vinculante do STF (Tema 1118), excluindo a responsabilidade da tomadora de serviços neste caso específico.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. É o que se observa do trecho extraído do acórdão regional: “ A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre do elo estabelecido com a empregadora principal, devendo aquela obrigar-se pelos créditos trabalhistas, na eventual hipótese de inadimplemento por parte desta última, na medida em que, culposamente, não fiscalizou a execução do contrato. O risco assumido pela contratação é da tomadora de serviços, não podendo transferir tal encargo ao trabalhador ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S [RÉ] e MODI MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA. . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do art. 94 do RITST. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do art. 94 do RITST.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/01/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/02/2018 - id. 56d8591). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, itens IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: (...) MÉRITO Responsabilidade subsidiária Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob o argumento de que comprovado que a empresa tomadora não incorreu em conduta culposa - culpa in vigilando e in eligendo. A recorrente sustenta que restou comprovado que a segunda ré também não fiscalizava os recolhimentos fundiários dos empregados terceirizados. Afirma, com isso, a culpa in vigilando a justificar a condenação subsidiária da segunda ré. Com razão. Incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram, em 29.02.2012, contrato de "prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização e desinfecção", em diversos postos de atendimentos dos Correios (fls. 485/539). A reclamante, por sua vez, manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, na função de auxiliar de limpeza, no período de 05/03/2012 a 18/03/2016, sempre atuando em favor da segunda ré, nas dependências do posto de atendimento dos Correios da Mooca (fl. 445). Não há ilegalidade nessa contratação, mas a segunda ré atuou de forma culposa, omitindo-se de fiscalizar adequadamente o cumprimento do contrato, no que se refere às obrigações trabalhistas, conforme reconhecido em juízo. Entendo que a responsabilidade patrimonial subsidiária do ente público remanesce ainda que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 tenha sido declarado constitucional pela ADC 16 julgada pelo E. STF, se da análise dos autos, revelar-se descumprido o dever de diligência do ente público, no tocante à fiscalização do contrato de prestação de serviços, quanto ao cumprimento de deveres trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 26.04.2017, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 760931, cujo acórdão ainda pende de publicação, aprovou tese de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifos não originais). Há que estar, portanto, comprovada a culpa do ente público. Não há que se falar em presunção da culpa da segunda ré, e tampouco em imputar a responsabilidade objetiva do ente público. Na hipótese, a culpa da segunda ré na ausência de fiscalização do contrato de trabalho emerge dos autos. Note-se que a condenação ao pagamento de diferenças do FGTS, a partir do mês de outubro de 2015, evidenciam a culpa da tomadora (2ª reclamada), que não fiscalizou a contento a regular quitação do contrato de emprego do trabalhador que lhe prestou serviços por meio de empresa interposta. Ressalta-se nesse sentido o disposto no artigo 219, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 ao dispor que "A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.". A recorrente, portanto, não observou o dever legal de vigilância, pois se tivesse fiscalizado a contento, como lhe incumbia por expressa previsão nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, eventuais irregularidades praticadas pela empresa contratada em relação ao trabalhador colocado à sua disposição seriam desde logo estancadas e isso afastaria a sua responsabilidade, tal como prevê o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações. Não há que se falar em ofensa ao artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e tampouco afronta ao recente posicionamento declarado pelo E. STF. Destaco ainda que tal responsabilidade está fundada em princípios de responsabilidade civil e trabalhista, emergentes dos artigos 9º, 455, 477 e 468 da CLT e cíveis (CLT, artigo 8º e CCB, artigos 186 e 927) e na construção jurisprudencial (que é fonte de direito), inexistindo afronta ao disposto no artigo 5º, inciso II da CF/88, já que o acolhimento do pedido possui fundamento jurídico. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre do elo estabelecido com a empregadora principal, devendo aquela obrigar-se pelos créditos trabalhistas, na eventual hipótese de inadimplemento por parte desta última, na medida em que, culposamente, não fiscalizou a execução do contrato. O risco assumido pela contratação é da tomadora de serviços, não podendo transferir tal encargo ao trabalhador. A responsabilidade do contratante não se exaure na realização da licitação com a aferição da capacidade econômica do contratado. Necessário que atue concretamente na fiscalização do contrato administrativo, de forma que as condições inicialmente pactuadas sejam cumpridas por todo o período da prestação de serviços. A disposição do artigo 71 da referida lei é aplicável dentro de um sistema em que a execução do contrato administrativo é eficazmente fiscalizado. Após homologado o procedimento licitatório, o ente público deve diligenciar na execução do contrato administrativo a continuidade desse pressuposto, pelo cumprimento de obrigações trabalhistas. Repito, está evidenciada a culpa da recorrente em não fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviço. Se fiscalizado fosse o contrato de prestação de serviço, por certo a recorrente verificaria o descumprimento da legislação trabalhista quanto ao recolhimento dos depósitos fundiários. Diante da convicção sobre evidente conduta culposa da administração pública, está justificada a responsabilização da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas decorrentes desta demanda, o que deve abranger todos os créditos trabalhistas. Reformo para condenar a segunda reclamada, Município de São Paulo, subsidiariamente, a pagar à reclamante todas as verbas deferidas na r. sentença. (...) Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho extraído do acórdão regional: A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada decorre do elo estabelecido com a empregadora principal, devendo aquela obrigar-se pelos créditos trabalhistas, na eventual hipótese de inadimplemento por parte desta última, na medida em que, culposamente, não fiscalizou a execução do contrato. O risco assumido pela contratação é da tomadora de serviços, não podendo transferir tal encargo ao trabalhador. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A decisão do TST deve se alinhar à tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Administração Pública é subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando).
  • O risco assumido pela contratação de terceirizados é da tomadora de serviços, não podendo transferir tal encargo ao trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova de sua fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o tribunal se alinhou a uma tese vinculante do STF (Tema 1118), que impede a responsabilização do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) para o juízo de retratação, a Lei nº 13.467/2017 que rege a interposição do recurso, e o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que é a tese vinculante.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1118), que impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas quando a culpa por falta de fiscalização é presumida pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. É preciso que se comprove a culpa do ente público de outra forma.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão foi baseada na análise da tese jurídica firmada pelo STF sobre o ônus da prova da fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a uma tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.