Fim da Responsabilidade Automática: TST Exige Prova de Negligência da Administração Pública
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A decisão segue uma regra importante do STF, o Tema 1118, que exige essa prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a parte autora não comprova efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma se deu com base no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência do ente público ou do nexo causal com o dano para configurar a responsabilidade.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 79200-65.2010.5.23.0026 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e são Recorrido(s)S [NOME] e INSTITUTO GANGA ZUMBA . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Recorre a 2a Ré da sentença que, com fundamento na Súmula 331 do TST, reconheceu sua responsabilidade subsidiária como tomadora de serviços pelo não-pagamento das obrigações trabalhistas não cumpridas pelo 1o Réu. Assevera ter firmado contrato de prestação de serviços entre o 1o Réu (Instituto Ganga Zumba) e que, mesmo na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte deste, remanesce o óbice legal expresso quanto à responsabilização do ente estatal. Alega, em síntese, que a Súmula 331 afronta o artigo 37, § 6o e inciso II da Constituição Federal de 1988, bem como viola o artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante n° 10 do STF, na medida em que responsabiliza objetivamente a Administração Pública adotando a teoria do risco integral. Invoca a Súmula 363 do TST, sob o fundamento de que a contratação de servidores pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público é nula de pleno direito e que a responsabilização do ente público viola a regra disposta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta que a Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade do Poder Público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Incontroversa, nos autos, a celebração do Convênio n° 0001/2010 entre a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e o Instituto Ganga Zumba, que visava à execução de ações de atenção à saúde indígena. A cláusula terceira do referido Convênio consigna que competia à 2a Ré acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste. Conforme dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, podem as instituições privadas participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, conforme diretrizes deste, o que pode ocorrer por meio de contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as instituições filantrópicas e as sem fins lucrativos. O Convênio entre pessoa jurídica de direito privado e ente da Administração Pública para a execução de ações voltadas à saúde da população indígena caracteriza a terceirização de serviços, hipótese que enseja a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. De início ressalto que não se há falar em violação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e da Súmula Vinculante n° 10 do STF, porquanto somente se admite arguição de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo, sendo que as Orientações Jurisprudenciais e Súmulas refletem apenas o entendimento jurisprudencial dos Tribunais. Ademais, ao contrário do que afirma a Recorrente, a interpretação contida na Súmula 331 do c. TST não nega a vigência dos dispositivos apontados como violados, tampouco afronta o artigo 37, inciso II, ou a orientação contida na Súmula 363 do TST, porquanto a hipótese dos autos não se refere a vínculo de emprego ou administrativo mantido entre o Autor e o ente público, na medida em que o obreiro não foi contratado pela Administração Pública, mas pelo primeiro Réu, tendo mantido vínculo de emprego direto com este. Logo, não se há falar em contratação irregular de servidor / empregado público por ausência de submissão a certame público, haja vista tratar-se de contratação de instituição privada nos termos da autorização contida no artigo 199 da Constituição Federal, clara hipótese de terceirização de serviços. Importante ressaltar que na decisão proferida em 24.11.2010 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1o , da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações). Referida decisão foi proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho sob alegação de ser contrária ao disposto no parágrafo 1o do artigo 71 supramencionado, não podendo o Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa terceirizada contratada. Não obstante os Ministros tenham se manifestado, por maioria, pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, houve consenso no sentido de que não poderá haver generalização dos casos, devendo ser investigado com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. A Súmula 331 do TST não declara a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1o , da Lei 8.666, o qual deve ser observado sempre que o contratado agir dentro dos limites legais e observando as regras e procedimentos normais para o desempenho das atividades, na medida em que a omissão culposa da Administração quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por seus contratados é que gera a responsabilidade. Nos termos do voto do Ministro Ayres Brito, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público deverá ser responsabilizado por elas, o que deverá ser analisado em conformidade com a prova produzida nos autos. No caso sub judice, por exemplo, cabia à Recorrente demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do instituto convenente, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade subsidiária da 2a Ré decorre, portanto, de culpa in vigilando, devendo arcar com os ônus das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo instituto contratado. Impende registrar que também não há desrespeito ao art. 37, § 6o , CF, pois o preceptivo em causa disciplina a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não se confundindo com a subjetiva, baseada na culpa in vigilando, a qual incide, dentre outras hipóteses, no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização. Assim, ante à citada omissão, deve a recorrente ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pelo Instituto Ganga Zumba.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte autora.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A condenação subsidiária não pode ser fundada em presunção automática de culpa ou mera ausência de provas de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa privada que o contratou e um órgão público que tomava os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou sua decisão anterior para favorecer o órgão público, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade com o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do STF e o artigo 988, § 2º, II, do CPC. A decisão anterior, que se baseava na Súmula 331 do TST, foi considerada superada neste ponto.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta teve relação direta com o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A ausência dessas provas foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
