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ProvidoTST·2ª Turma·

Fim da responsabilidade do governo em terceirização se a culpa for presumida pela falta de prova

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade do governo em contratos de terceirização. Antes, o ente público era responsabilizado se não provasse que fiscalizou a empresa terceirizada. Agora, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para culpar o governo por dívidas trabalhistas da empresa contratada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se a decisão se amparar exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 818 da CLTart. 333 do CPCRE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

O TST havia confirmado a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, com base na inversão do ônus da prova. Contudo, após o julgamento do Tema 1118 pelo STF, que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, o TST retratou-se para excluir tal responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/chs/gv/jaa RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: “ Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público. (...) A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 196800-45.2009.5.02.0441 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S ECONTEP - EMPRESA DE CONSULTORIA TÉCNICA, ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. , MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO . Esta Segunda Turma não conheceu o recurso de revista interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: (...) Impossibilidade Jurídica do Pedido - Artigo 71, § 1º da Lei 8666/93 – Responsabilidade Subsidiária Pretende a impossibilidade do pedido de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, tendo em conta o art.71, § 1º da lei 8666/93 (...) Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável. Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações. Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público . Resta clara sua aplicação no processo do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, “(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, tendo em vista a similitude de condição jurídica do trabalhador e do consumidor, eis que estão em nítida situação de vulnerabilidade, afigura-se cabível aplicar o artigo 6º, VIII do CDC ao processo trabalhista, o qual, aliás, é absolutamente consentâneo com os mais basilares princípios do Direito do Trabalho, razão pela qual é muito mais razoável atribuir à Administração Pública o dever de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa fornecedora da mão de obra, do que imputar ao empregado o dever de provar a omissão do Poder Público, o que redunda, em última analise, a atribuir ao trabalhador, ônus de prova de fato negativo. A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei 8666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02). Ademais, cumpre à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas desde a seleção da empresa a ser contratada (licitação), passando pela formalização do contrato, e no curso da sua execução, o que impõe à Administração adotar as medidas assecuratórias necessárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, inclusive no momento da rescisão contratual. (...) Finalmente, o C. STF, em recentes julgados, tem entendido que mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, “(...) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: ‘Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.’ Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF).” STF, Rcl 15009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07/12/2012 PUBLIC 10/12/2012. (...) Deste modo, restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão-de-obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço, pelo que, reformo a r. sentença de origem, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobrás. Nego Provimento. (...) Ao exame. O ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do STF (Tema 1118) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização da Administração Pública por culpa in vigilando baseada na ausência de prova de fiscalização, presumindo a omissão culposa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é mais responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a culpa for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública como tomadora de serviços, uma empresa prestadora de serviços e entidades representativas de trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou uma tese vinculante (Tema 1118) que proíbe a responsabilização do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do CPC (sobre juízo de retratação), os artigos 818 da CLT e 333 do CPC (sobre ônus da prova), e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Foi fundamental também o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, não basta alegar que ela não provou ter fiscalizado. É preciso demonstrar de forma concreta a falha na fiscalização para que haja responsabilidade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A discussão inicial girou em torno da ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública. No entanto, a decisão final foi baseada na tese vinculante do STF (Tema 1118), que alterou o entendimento sobre a necessidade e o peso dessa prova.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal. No entanto, esta decisão já se alinha a um entendimento vinculante do STF, o que limita novas discussões sobre o tema.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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