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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim do Vínculo Direto na Terceirização de Atividade-Fim: Entenda a Decisão do TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre um trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço, mesmo que a terceirização seja na atividade principal dessa empresa. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera lícita qualquer forma de terceirização. Assim, pedidos de equiparação salarial ou enquadramento na categoria da empresa contratante também foram negados.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços ou o deferimento de isonomia salarial, quando a terceirização, independentemente de ocorrer na atividade-fim, é considerada lícita nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 725 (ADPF 324/DF e RE 958252/MG)

Temas

TerceirizaçãoVínculo EmpregatícioAtividade-FimSupremo Tribunal Federal

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral no STFADPF 324/DFRE 958.252/MG

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, reformou decisão regional que reconhecia vínculo de emprego direto com o tomador de serviços em caso de terceirização na atividade-fim. Com base no Tema 725 do STF, que pacificou a licitude de qualquer forma de terceirização, inclusive na atividade-fim, afastou-se a possibilidade de reconhecimento do vínculo direto, isonomia salarial e enquadramento na categoria do tomador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10462-43.2015.5.03.0111 , em que é Recorrente(s) AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e ITAÚ UNIBANCO S.A. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da [EMPRESA] (fls. 465/471). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “MÉRITO - ISONOMIA - TELEMARKETING / BANCÁRIO - No caso dos autos, a prova demonstra que o reclamante laborava como operador de telemarketing, verificando débitos de clientes do primeiro reclamado e fazendo a negociação sobre estes, os débitos se referem a cartões de crédito. A matéria já não comporta mais discussão neste Regional, ante a cristalização da jurisprudência sobre o tema, por meio da recente Súmula 49, mais clara, impossível, data vênia, verbis: " TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de "telemarketing" prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de "telemarketing" não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia ." Ora, a literalidade da respectiva Súmula, afasta por se só as argumentações recursais . Isto porque, desnecessário o enfrentamento das teses jurídicas recursais, porquanto a Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo TST é expressa em seu artigo 15, inciso IV e V, verbis: : " IV -o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V -decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada ". Devida, pois, a aplicação das cláusulas convencionais relativas aos bancários. Registro que a r. sentença explicitou o deferimento dos benefícios em estrita observação dos critérios estabelecidos na CCT, autorizada a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, sob pena de bis in idem. Obviamente, que as parcelas vencidas e vincendas possuem limites na resilição contratual, quando ocorrida esta, com comprovação nos autos no momento processual próprio. Entretanto, pequena reforma merece a r. sentença, apenas para declarar que o divisor para cálculo das horas extras é o 180, na forma da recente decisão do Col. TST a respeito da aplicação da Súmula 124.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços é lícita, independentemente de ocorrer na atividade-fim da empresa tomadora, conforme o Tema 725 do STF.
  • Como consequência da licitude da terceirização, não há que se falar em vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços com base unicamente na terceirização em atividade-fim é incompatível com a jurisprudência do STF.
  • A Súmula 49 do Tribunal Regional, que considerava ilícita a terceirização de telemarketing em instituição bancária, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível reconhecer vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços nem conceder isonomia salarial, mesmo quando a terceirização ocorre na atividade-fim, pois a terceirização é lícita.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador terceirizado, a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora dos serviços (o banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, reformando a decisão anterior. Ele decidiu que a terceirização, mesmo na atividade-fim, é lícita, conforme o Tema 725 do STF, afastando o vínculo direto de emprego.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324/DF e RE 958252/MG) e o artigo 1.030, II do CPC para o juízo de retratação. A Súmula 49 do Tribunal Regional foi afastada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese de repercussão geral do STF (Tema 725), que estabelece a licitude de qualquer forma de terceirização, independentemente de ser na atividade-fim da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços (o banco), que recorreu para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo trabalhando na atividade principal de uma empresa por meio de terceirização, o reconhecimento de um vínculo de emprego direto com essa empresa ou a equiparação salarial se torna muito difícil, devido ao entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a prova demonstrou que o trabalhador atuava como operador de telemarketing, verificando débitos de clientes do banco e fazendo negociação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.