TST: Embargos de Declaração não são para rediscutir o caso, mas para corrigir falhas na decisão
📌 Em resumo
Uma empresa tentou usar um tipo de recurso chamado embargos de declaração para questionar uma decisão do TST. Ela alegava que a decisão tinha falhas e não havia analisado questões importantes sobre fraude e a Constituição. No entanto, o TST explicou que esse recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissão ou contradição, e não para a parte simplesmente mostrar que não gostou do resultado ou rediscutir o mérito do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mesmo havendo alegação de fraude à execução e violação de princípios constitucionais.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não se verificar nenhum dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos na CLT e no CPC. A alegação de fraude à execução e violação de princípios constitucionais, por depender da análise de normas infraconstitucionais, foi considerada sem repercussão geral pelo STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 1-12.2015.5.01.0323 , em que é Embargante LIDO PATRIMONIAL S.A. e são Embargado(a)[NOME] , ASB S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , IGUAPE PARTICIPAÇÕES S.A. , [NOME] , [NOME] e [NOME] E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o juízo não prestou a devida jurisdição ao deixar de se manifestar sobre questões constitucionais relevantes. Alega que o acórdão aplicou indevidamente o Tema 660 da repercussão geral do STF, sem enfrentar os argumentos relativos às garantias previstas no artigo 5º, II, XXII e LIV, da Constituição Federal, que consagram os princípios da legalidade, do direito de propriedade e do devido processo legal. Defende que o caso envolve matéria eminentemente constitucional, com reflexos econômicos e sociais relevantes, uma vez que trata da declaração de ineficácia de negócio jurídico civil celebrado antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, requer o reconhecimento da omissão e obscuridade apontadas e o provimento dos embargos de declaração, com a aplicação de efeito modificativo, nos termos da Súmula nº 278 do TST e do artigo 897-A da CLT, para que sejam sanados os vícios e reexaminadas as questões constitucionais suscitadas. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a controvérsia possuía natureza infraconstitucional e, portanto, não apresentava repercussão geral. Consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a tese de inexistência de repercussão geral nas hipóteses em que a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada dependa de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais. Assentou, ainda, que o mesmo entendimento se aplica à suposta ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando o exame do princípio da legalidade exigir a interpretação de normas infraconstitucionais, conforme precedente do STF no RE 1.049.904 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes). Destacou que a matéria relativa à fraude à execução, objeto do recurso de revista da reclamada, também apresenta contornos infraconstitucionais, afastando a alegação de ofensa direta à Constituição. Concluiu, assim, pela manutenção da decisão agravada, por estar em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, negando provimento ao agravo. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A alegação de violação a princípios constitucionais que dependa da análise de normas infraconstitucionais não possui repercussão geral, conforme o Tema 660 do STF.
- A matéria de fraude à execução possui contornos infraconstitucionais, não configurando ofensa direta à Constituição.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o acórdão embargado aplicou indevidamente o Tema 660 do STF e não enfrentou argumentos constitucionais relevantes.
- A tese de que o caso envolvia matéria eminentemente constitucional com reflexos econômicos e sociais relevantes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que havia considerado que o caso não tinha repercussão geral para ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra o trabalhador e outras empresas envolvidas no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi citado o Tema 660 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para expressar mero inconformismo com a decisão ou para rediscutir o mérito, especialmente quando a questão alegada depende da análise de normas infraconstitucionais e não tem repercussão geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico e não devem ser usados como uma nova chance para discutir o caso, a menos que haja um erro claro na decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na natureza jurídica da controvérsia e na aplicação de precedentes do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.
