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ProvidoTST·4ª Turma·

Gestante Dispensada Tem Direito à Indenização Integral, Mesmo se Conseguiu Novo Emprego

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

Uma decisão importante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a trabalhadora grávida que é demitida sem justa causa tem direito a receber uma indenização completa pelo período em que teria estabilidade, mesmo que ela consiga um novo emprego durante esse tempo. A lei garante a proteção à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O fato de ter encontrado outra ocupação não diminui esse direito.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a indenização substitutiva integral decorrente da estabilidade da gestante, sem limitação pelo fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário

Temas

Dispositivos

artigo 10art. 10

📖 Resumo técnico

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, com indenização substitutiva integral pela dispensa ilícita, independentemente de ter conseguido novo emprego durante o período de garantia. O TST reafirma a tese do STF (Tema 497) de que a estabilidade só exige a anterioridade da gravidez à dispensa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/atds/dpf/gs RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante.

2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018).

3. O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [NOME] e é Recorrida COMERCIAL SCHWERZ LTDA . O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão de fls. 171/172, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante. A Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 175/190. Despacho de admissibilidade, às fls. 191/193. Contrarrazões, às fls. 197/201. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Regular a representação processual (fl. 13); dispensado o preparo (art. 790-A, I, da CLT) e tempestivo o recurso (fls. 173 e 176). Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE Conhecimento O Eg. Tribunal Regional manteve a negativa de provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, adotando os fundamentos da r. sentença, nos seguintes termos: “ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE [NOME] , mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos , nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT”. (fl. 171 – destaquei) Eis o teor da r. sentença:

1 . DA ESTABILIDADE GARANTIDA À TRABALHADORA GESTANTE – DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO – DA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL –. A reclamante sustenta ter sido admitida para trabalhar em favor da reclamada no dia 30.03.2022, para exercer a função de caixa e atendente, embora tenha constado a função de repositora de mercadorias, tendo sido despedida sem justa causa em 03.04.2021. Afirma que estava grávida no momento do despedimento, sendo, pois, detentora de estabilidade gestacional, na forma do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da CF/88. Relata desconhecimento da gravidez no momento do despedimento, o que não obsta a estabilidade gestacional pleiteada, aludindo à Súmula 244 do TST . Aduz que em razão da pandemia Covid-19 e do fluxo de pessoas que precisava atender, acreditou que a reclamada não procederia à reintegração, relatando, ainda, ter sofrido assédio moral no trabalho, outro motivo por que a reintegração se mostrou inviável. Afirma ter sido perseguida por supervisores extremamente agressivos, recebendo tratamento ríspido e descortês, sentindo-se pressionada, intimidada e com baixa autoestima, tendo, ainda, sido perseguida por outra funcionária, o que foi informado aos superiores hierárquicos, que não tomara qualquer atitude. Postula o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de duração da estabilidade gestacional, que entende ser de 03.04.2021 a 03.04.2022. Postula, também, indenização por dano/assédio moral. A reclamada contesta. (...) No que pertine à estabilidade postulada, é de se observar que o artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, não pode, nem deve, ser interpretado literalmente sob pena de vir a ser violentada sua natureza. Quando o dispositivo legal antes mencionado assegura à trabalhadora gestante garantia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa 'desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto', por evidente não limita a garantia ao efetivo conhecimento dessa, seja pela trabalhadora, seja pelo empregador. (...) O conjunto probatório produzido demonstra que a reclamante foi despedida sem justa causa em 03.04.2021 (fls. 84/86). Evidencia, de igual forma, que em 17.05.2021 a reclamante realizou exame HCG para verificação de gestação, obtendo resultado compatível com segundo a terceiro mês de gravidez (fl. 17). Em exame realizado em 01.06.2021, o laudo conclui por gravidez com idade gestacional de 10 semanas e 6 dias, o que situa o começo da gestação em meados de março de 2021, quando a reclamante ainda era empregada da reclamada. Ocorrido o desligamento em 03.04.2021, a reclamante obteve novo posto de trabalho em 14.05.2021, em que permaneceu trabalhando até 20.05.2022 (fl. 148). Evidencia-se que a reclamante foi imotivadamente despedida, em abril de 2021, e foi admitida, em 14.05.2021, pelo Hospital Santa Lucia Ltda., vindo a descobrir a gestação na data de 17.05.2021, mediante exame HCG (fl. 17). Muito embora a reclamante efetivamente tenha sido imotivadamente despedida quando já grávida, impende destacar que a estabilidade provisória da gestante visa garantir e preservar a maternidade, mediante a preservação do emprego, sendo admissível a sua conversão em pecúnia somente quando caracterizada a impossibilidade de retorno ao emprego, seja por expressa negativa de readmissão pelo empregador ou ainda por restar demonstrada a inviabilidade da reintegração, hipótese em que a conversão em indenização substitutiva consiste em uma faculdade do julgador, nos termos do artigo 496 da CLT. Primeiramente, considerando que a reclamante foi admitida por outro empregador em 14.05.2021 e somente após esta admissão, na data de 17.05.2021, veio a constatar que estava grávida desde meados de março de 2021, não se cogita de situação de desamparo da trabalhadora gestante, porquanto ela estava efetivamente empregada quando teve ciência de sua condição gravídica, e empregada permaneceu até maio de 2022, o que contempla todo o período da estabilidade gestacional, previsto no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT. Demais disso a reclamante postula, na petição inicial, tão somente a indenização substitutiva do período estabilitário, jamais pretendendo a reintegração ao emprego . Entendo que a conduta da reclamante, de postular a indenização do período estabilitário, desacompanhada do pedido de reintegração, demonstra que seu único interesse era obter a remuneração do período estabilitário, sem a respectiva prestação dos serviços, o que oneraria sobremaneira o ex-empregador , que teria que arcar com todas as parcelas devidas à trabalhadora desde seu despedimento até o fim do período estabilitário, sem contar com a prestação de serviços da empregada. Sinalo, por relevante, que não compete à trabalhadora deliberar pela conveniência ou não da reintegração, sendo a análise dessa circunstância de exclusiva competência do juiz julgador da causa na forma do que estabelece o artigo 496 da CLT de aplicação a espécie . Assim, não faz jus a reclamante à indenização postulada, relativa ao período de estabilidade provisória garantida à trabalhadora gestante. Indefiro .” (fls. 150/154 – destaquei) A Reclamante pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória e pela condenação da Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva e reflexos. Sustenta que, ao ser dispensada sem justa causa em 3/4/2021, encontrava-se grávida de aproximadamente um mês, tendo direito à estabilidade gestacional. Caso deferido o seu pedido, requer sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência. Indica violação ao art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aponta contrariedade à Súmula nº 244, itens I e II e à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, ambas do TST. Por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, só se admite Recurso de Revista por violação à Constituição da República ou contrariedade a Súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O Eg. TRT entendeu que, embora a Reclamante estivesse grávida quando foi dispensada imotivadamente, estava trabalhando em outro local quando tomou ciência da gravidez e permaneceu empregada durante todo o período estabilitário. Além disso, concluiu que, por não ter pleiteado a reintegração ao emprego, restou afastado o direito à indenização substitutiva. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de nenhum outro requisito, que não a própria condição de gestante, in verbis : Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, o único requisito para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, até porque essa garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 10/10/2018, no julgamento do RE 629.053/SP, “ a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ” ( Tema 497 da repercussão geral). Destacam-se os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.

2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante.

3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação .

4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador).

5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado no DJE de 27/2/2019, Ata nº 19/2019 – destaquei) Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade. Os dispositivos constitucionais não exigem, como requisito para a estabilidade provisória da gestante, sequer a ciência prévia do empregador do estado gravídico, protegendo-a objetivamente da despedida arbitrária. Vale transcrever os termos da Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Partindo dessas premissas, não é possível exigir, como requisito à concessão da estabilidade provisória da empregada gestante, que tenha mantido desempregada após a demissão. Tal exigência importaria em estabelecer condição não prevista pelo texto constitucional. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obtenção de um novo emprego pela gestante não afasta o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência da gravidez e a dispensa imotivada, consoante o art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse sentido, cito julgados de Turmas desta Eg. Corte: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULAS 244, II, E 333 DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao tema da estabilidade provisória da gestante, no qual a Reclamada alega ofensa à Súmula 396, I, do TST, verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT asseverou que "o fato de a reclamante ter obtido novo emprego após a dispensa imotivada pela ré, ainda no curso do período de estabilidade, não lhe obsta direito previsto no artigo 10, II, "b" do ADCT, porque o único requisito para que lhe seja assegurado é o de que a gravidez ocorra à época do vínculo empregatício, não se havendo cogitar, de efeito, de responsabilidade de terceiro". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha consciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Assim, para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho . Nesse sentido, a Súmula nº 244, I, do TST. Dessa forma, o direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário.

III. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Súmula nº 244, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Inclusive, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ".

V. Argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa.

VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10361-18.2022.5.15.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/3/2025 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. MÁXIMA EFETIVIDADE À INTERPRETAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional, reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória da gestante, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização pelo período estabilitário. Concluiu que a Autora não renunciou à estabilidade provisória ao se recusar a retornar ao emprego, por ter obtido novo contrato de trabalho durante o período estabilitário.

2. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito o fato de a empregada estar grávida na data da dispensa imotivada. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. O julgador, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve dar máxima efetividade à garantia constitucional, tendo sempre como baliza a melhoria da condição social da trabalhadora.

3. A jurisprudência desta Corte por sua vez, evoluiu no sentido de que a recusa de retorno ao emprego e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, da CF/88 e nem configura abuso de direito.

4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/4/2025 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE GESTANTE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE . CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RÉ. IRRELEVÂNCIA .

1. A estabilidade da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente no que diz respeito à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal.

2. Assim, confere-se o direito à estabilidade provisória, exigindo-se apenas a confirmação da condição de gestante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT da CF.

3. Nesse diapasão, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, ou até mesmo do fato da empregada gestante ter obtido novo emprego logo após a ruptura do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10379-52.2023.5.03.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/6/2024 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO Nos termos da Súmula nº 244 do TST, exaurido o período de estabilidade, a dispensa arbitrária de empregada gestante dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva dos salários e demais direitos correspondentes ao período integral de estabilidade previsto na Constituição. O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. Recurso de Revista não conhecido. (RR-82-70.2016.5.12.0047, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/5/2017 - destaquei) Ademais, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração não caracterizam abuso de direito ou má-fé, não obstando, assim, o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. Em igual sentido: AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO - ESTABILIDADE - GESTANTE 1. O único requisito para que a Empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, até porque essa garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.

2. A desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração não caracterizam abuso de direito ou má-fé, não obstando, assim, o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/9/2025 - destaquei) (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 10, II, “b”, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 134 da Tabela de IRR: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2025 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO . CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Acrescente-se a inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que as normas coletivas de trabalho não podem restringir direitos sociais irrenunciáveis e indisponíveis, como na hipótese, pela existência de cláusula normativa que condiciona a estabilidade à comunicação da empregada sobre seu estado gravídico em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2025 - destaquei) O acórdão recorrido está contrário à jurisprudência consolidada do Eg. TST sobre a matéria, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. Conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Mérito Diante do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5º (quinto) mês após o parto. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5º (quinto) mês após o parto. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir outro requisito.
  • A tese do STF (Tema 497) afirma que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
  • O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita, sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a obtenção de novo emprego pela gestante durante o período estabilitário limitaria o valor da indenização substitutiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão garantiu que a trabalhadora gestante dispensada sem justa causa tem direito à indenização substitutiva integral pelo período de estabilidade, mesmo que tenha conseguido um novo emprego.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa onde foi dispensada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da trabalhadora, entendendo que a estabilidade da gestante é um direito constitucional que não se limita pela obtenção de um novo emprego.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e a tese firmada pelo STF no Tema 497 da repercussão geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a estabilidade da gestante é um direito constitucional que exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo irrelevante a obtenção de novo emprego.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadoras gestantes demitidas sem justa causa têm direito à indenização integral pelo período de estabilidade, independentemente de terem conseguido outro emprego.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a trabalhadora alegou estar grávida no momento da dispensa, o que é o fato central para a estabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para o caso concreto, é preciso analisar o andamento processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e buscar os direitos cabíveis.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.