Gestante em Contrato Temporário: TST Nega Estabilidade Provisória
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadoras grávidas contratadas por meio de contrato temporário, conforme a Lei nº 6.019/74, não têm direito à estabilidade provisória no emprego. Essa garantia constitucional não se aplica a esse tipo específico de vínculo. A decisão reforça um entendimento já consolidado na Corte, diferenciando-o de casos de gestantes na administração pública.
⚖️ Tese Jurídica
É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
📖 Resumo técnico
A estabilidade provisória da gestante não se aplica a contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/74, conforme tese firmada pelo TST. Distingue-se da situação de gestantes na Administração Pública, tema não abordado nesta decisão. Portanto, em contratos temporários, a gestante não tem direito à estabilidade.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/74.
1. A controvérsia cinge-se à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74.
2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ".
3. A controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 542 do STF, uma vez que a discussão enfrentada pela Corte refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública, relação jurídica distinta da disciplinada pela Lei n. 6.019/74. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er/g DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/74.
1. A controvérsia cinge-se à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74.
2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ".
3. A controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 542 do STF, uma vez que a discussão enfrentada pela Corte refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública, relação jurídica distinta da disciplinada pela Lei n. 6.019/74. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CHOCOLATES GAROTO SA . Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão do Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. As rés apresentaram contraminutas.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, em decisão assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id3bac383; petição recursal apresentada em 18/12/2024 - Id 9b93d8e). Regular a representação processual (Id 8f8aebb). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Id 3c70fc4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): A recorrente requer que lhe seja garantido o direito à estabilidade no emprego, diante de descoberta de gravidez. A C. Turma manifestou entendimento de que o c. TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", sendo este o caso da Reclamante, que, embora tenha comprovado a gravidez no curso do contrato de trabalho, foi admitida sob a modalidade de contrato temporário da Lei nº 6.019/74 (Id. 57520f4), não fazendo jus à estabilidade provisória e, por conseguinte, à reintegração ou à indenização substitutiva do período. Assim, ante o disposto no artigo 896-C, § 11, I, da CLT, denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A agravante defende que o entendimento exposto na decisão monocrática foi superado pelo STF no julgamento do RE n. 842.844/SC (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). Sustenta que a decisão agravada ignorou a evolução jurisprudencial. Aduz que a garantia constitucional visa proteger tanto a empregada quanto ao nascituro. Por fim, relata a necessidade de garantir à empregada a estabilidade provisória, prevista em sede constitucional. Indica violação do artigo 10, II, “B”, do ADCT, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n. 244, III, do TST e à tese fixada no julgamento do RE n. 842.844/SC (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral), do STF. Sem razão. A questão em discussão se refere à garantia provisória de emprego da gestante contratada temporariamente, nos termos da Lei n.º 6.019/1974. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IAC n. 5639-31.2013.5.02.0051, firmou entendimento no sentido de que “ é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ”. Veja-se a ementa do referido precedente: I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Embargos conhecidos e desprovidos (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - INAPLICABILIDADE Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-1148-09.2015.5.02.0303, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO- LEI Nº 6.019/1974. Uma vez demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo regimental, a fim de determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO- LEI Nº 6.019/1974. IMPOSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Cinge-se a controvérsia na possibilidade, ou não, de reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, a decisão da Eg. Turma está em desconformidade com a jurisprudência pacificada no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022). E desta Primeira Turma: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-[nº do processo suprimido], em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. INCOMPATIBILIDADE. PACIFICAÇÃO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 5639-31.2013.5.12.0051. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2025). Ademais, registra-se que a controvérsia apresentada no presente agravo não guarda correspondência com a matéria decidida pelo STF no Tema 542 da repercussão geral, já que esse julgamento refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública. Naquele precedente, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: “Trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Ocorre que a discussão enfrentada pelo STF diz respeito a uma relação jurídica distinta daquela disciplinada pela Lei n. 6.019/74, conforme o próprio Tribunal ressaltou ao delimitar o tema à seguinte situação: “Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”. Portanto, ainda que a decisão possua efeito vinculante, sua aplicação deve se restringir ao âmbito jurídico delimitado no precedente, não sendo possível estendê-la de maneira ampla e irrestrita a qualquer modalidade contratual, como, por exemplo, os vínculos regidos pela Lei n. 6.019/74. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, conforme tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da trabalhadora para ter garantido o direito à estabilidade no emprego foi rejeitado, pois seu contrato era temporário e não se enquadrava na garantia constitucional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a garantia de estabilidade provisória para a empregada gestante não se aplica a contratos de trabalho temporário, que são regidos pela Lei nº 6.019/74.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por uma trabalhadora (agravante) e teve como partes contrárias as empresas (agravadas) que a contrataram.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da trabalhadora, mantendo a decisão anterior. O motivo é que o próprio TST já havia fixado uma tese jurídica de que a estabilidade da gestante não se aplica a contratos temporários.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei n.º 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, e o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que trata da estabilidade da gestante. A decisão também mencionou o Tema 542 do STF para diferenciá-lo do caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese jurídica já firmada pelo Tribunal Pleno do TST (no IAC-5639-31.2013.5.12.0051), que considera inaplicável a estabilidade da gestante aos contratos de trabalho temporário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que buscava a estabilidade no emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em uma situação parecida, significa que, se o contrato de trabalho for temporário e regido pela Lei nº 6.019/74, a descoberta da gravidez durante o contrato não garante a estabilidade provisória no emprego.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a trabalhadora comprovou a gravidez no curso do contrato de trabalho e que foi admitida sob a modalidade de contrato temporário da Lei nº 6.019/74. Esses fatos foram considerados para enquadrar o caso na tese jurídica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar detalhes do contrato e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
