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ProvidoTST·6ª Turma·

Gestante que pede demissão em contrato de experiência tem direito à indenização de estabilidade, decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma decisão importante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu que uma trabalhadora grávida que pediu demissão durante um contrato de experiência tem direito a receber uma indenização pela estabilidade provisória. O tribunal entendeu que esse direito é fundamental para proteger a mãe e o bebê, e não pode ser retirado ou diminuído por acordos coletivos, mesmo que a demissão não tenha tido a presença do sindicato.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, mesmo em caso de pedido de demissão em contrato de experiência sem assistência sindical, pois a estabilidade é direito absolutamente indisponível e não pode ser afastada por norma coletiva

📖 O que diz a lei

Súmula 244 — TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A

📖 Resumo técnico

A ementa trata da estabilidade provisória da gestante, reconhecendo a indenização substitutiva mesmo diante de pedido de demissão em contrato de experiência, na ausência de assistência sindical. A decisão enfatiza a indisponibilidade do direito à estabilidade da gestante, protegendo a maternidade e o nascituro, e que este direito não pode ser relativizado por norma coletiva.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/sma/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, acrescendo à fundamentação o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória da gestante consubstancia direito de natureza absolutamente indisponível, destinado à proteção da maternidade e do nascituro, razão pela qual não pode ser afastado ou relativizado por norma coletiva, ainda que esta disponha sobre a facultatividade da assistência sindical na rescisão contratual. Embargos de declaração conhecidos e providos, com acréscimo de fundamentação, mas sem atribuir-se efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE MASTER PUMPS EMBALAGENS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e é EMBARGADO [RÉ] . A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A embargante alega omissão no acórdão recorrido, ao fundamento de que não foram analisados, ainda que suscitados desde a contestação, os seguintes pontos: (i) a Cláusula 69 da Convenção Coletiva de Trabalho , a qual expressamente dispõe sobre a facultatividade da assistência sindical nas rescisões contratuais , inclusive no caso de pedido de demissão; (ii) a prevalência do negociado sobre o legislado , nos termos do art. 611-A da CLT ; e (iii) a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF , segundo a qual são constitucionais os instrumentos coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 500 da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, verifica-se que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do art. 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO INFERIOR A UM ANO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, b, do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO INFERIOR A UM ANO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. Esta Corte Superior firmou o seu entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que o seu contrato de trabalho tenha perdurado por lapso inferior a um ano. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: [nº do processo suprimido], Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputou válido o pedido demissão da reclamante, detentora da estabilidade provisória destinada à gestante (Art. 10, II, b, do ADCT /CF) sem assistência sindical, porque não demonstrado qualquer vício de consentimento. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, sendo, portanto, nulo, se não atendido tal requisito formal, sendo irrelevante a existência ou não de vício de consentimento. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag-RR: [nº do processo suprimido], Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 05/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. Dou provimento ao recurso de agravo para adentrar no exame do mérito do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 500 da CLT. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT A jurisprudência esta Corte firmou entendimento no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. Isso porque, o art. 500 da CLT é claro ao determinar que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho" . Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Precedentes da 5ª Turma . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: [nº do processo suprimido], Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 18/09/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2019) Dou provimento ao recurso da autora, deferindo, inclusive, honorários sucumbenciais, ora fixados em 5% do valor resultante da liquidação de sentença, por questões de isonomia. No caso em tela, a discussão da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, sem homologação do sindicado da categoria, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 362-363 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação do artigo 10, II, d, do ADCT Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. À análise. A reclamante sustenta que o pedido de demissão da emprega gestante somente é válido quando efetuado com a assistência do sindicato de classe, independentemente da duração do contrato de trabalho. Aponta violação ao artigo 500 da CLT, ao artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT e à Sumula 244 do C. TST, bem como divergência jurisprudencial. Requer a procedência de seus pleitos, para que seja declarado nulo o pedido de demissão e a Recorrida condenada ao pagamento da remuneração devida à Recorrente durante o período de estabilidade. Pois bem. No presente caso, conforme se extrai da decisão regional, a reclamante trabalhou mediante contrato de experiência de 45 cinco dias, e, ao fim do prazo, já gestante, a própria reclamante apresentou carta com pedido de demissão. Contudo, o Regional apresentou fundamentos no sentido de que , na hipótese de admissão por contrato a termo, a empregada não tem direito À garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. O Tribunal acrescentou que “não há que se falar em invalidade ou desconsideração do pedido de desligamento feito pela própria autora, na medida em que a assistência sindical no momento da rescisão contratual apenas é exigida para contratos com mais de um ano de vigência, caso que não foi o dos autos.” No entanto, o contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b , do ADCT. Nesse sentido: RE-435.759, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 09/12/2009; RE-368.460, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 16/12/2009; RE-597.807, relator Ministro Celso de Mello, DJe 16/04/2009; RE-509775, relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 10/02/2010; RMS 24.263/DF e RMS 21.328/DF, relator Ministro Carlos Velloso; AI 675.851/SC e AI 547.104/RS, relator Ministro Gilmar Mendes; AI 395.255/SP, relator Ministro Celso de Mello; RE 569.552/PR, relatora Ministra Carmen Lúcia. Ante o entendimento proferido pelo STF, esta Corte reviu o seu próprio, conferindo nova redação à Súmula 244, III, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b , do ADCT. Além do mais, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua, é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. [NOME]. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. Caracterizada a violação do art. 500 da CLT, o Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. [NOME]. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. O art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Assim, tendo em vista a proteção constitucional, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). A circunstância de as partes não terem ciência da gravidez não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . " (RR - 11588-13.2015.5.01.0038, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019 . ) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º39/2016. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. [NOME]. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DECONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. A discussão dos autos envolve pedido de demissão de empregada gestante, com menos de um ano de contrato de trabalho, sem assistência sindical ou de autoridade competente. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Desse modo, , tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Por outro lado, a circunstância de as partes não terem ciência da gravidez, da mesma forma que não afasta o direito à estabilidade, também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Necessária, portanto, a homologação do pedido de demissão de empregada gestante pela entidade sindical ou autoridade competente, quando o contrato de trabalho tiver duração inferior a um ano e a gravidez for desconhecida por ambas as partes ao tempo da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . " (RR-824-92.2016.5.09.0657, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018 . ) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, portadora de estabilidade provisória (artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e Súmula n.º 244 do TST), por se tratar de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral, somente tem validade se acompanhado de assistência sindical, ou, inexistindo, se formulado perante autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

2. Estando o acórdão Embargado em sintonia com a jurisprudência deste tribunal, inviável o conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos . " (E-ED-RR - 22-25.2016.5.09.0001, Data de Julgamento: 18/10/2018, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018 . ) " RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela validade do pedido de demissão de empregada gestante com menos de 1 ano no emprego, não obstante a ausência de homologação sindical. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, assegura-se a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. O objetivo disso foi garantir à empregada gestante a continuidade da relação de emprego e a manutenção das condições econômicas necessárias ao desenvolvimento e proteção do nascituro, restringindo a possibilidade de que seja resilida por iniciativa patronal. Por outro lado, o artigo 500 da CLT dispõe ser válido o pedido de demissão do empregado estável somente quando efetuado com a assistência do Sindicato de sua categoria profissional ou autoridade competente . Assim, por ser incontroverso que a Reclamante já se encontrava na condição de gestante no momento em que efetuou o pedido de demissão, a validade do seu pedido de demissão dependeria da assistência do sindicato, o que, no caso, não ocorreu, independente da duração do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-90-64.2017.5.12.0030, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/10/2018.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, ‘b’, DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 500 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, ‘b’, DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, ‘b’, do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . " (RR - 22024-79.2016.5.04.0404, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019 . ) In casu, inválido o pedido de demissão, pois se deu sem a assistência de sindicato de classe. Sendo inválido o pedido de demissão, remanesce o direito à estabilidade provisória da gestante. Dessa forma, está demonstrada a violação do art. 10, II, b, do ADCT. Conheço, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT.

2. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, da dispensa até cinco meses após o parto, julgando procedentes os pedidos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas e honorários em reversão, pela reclamada.” À análise. De fato, nas contrarrazões ao recurso de revista, a embargante reiterou os fundamentos defensivos, notadamente quanto à Cláusula 69 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê ser facultativa a assistência sindical nas rescisões contratuais, bem como quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do art. 611-A da CLT, e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, segundo a qual é válida a limitação de direitos trabalhistas por norma coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por outro lado, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a invalidade do pedido de demissão apresentado sem assistência sindical, reconhecendo, por conseguinte, o direito à estabilidade provisória da gestante, mas sem enfrentar os fundamentos invocados pela reclamada no sentido de que a exigência de assistência sindical estaria afastada por norma convencional expressa e de que se trataria de direito disponível à luz da negociação coletiva. Como se vê, constata-se, de fato, a omissão apontada pela embargante, pois o acórdão embargado não examinou fundamentos relevantes da defesa que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, notadamente os dispositivos convencionais aplicáveis, o art. 611-A da CLT e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Cumpre, portanto, proceder à análise dos fundamentos defensivos suscitados pela embargante. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, como se vê acima, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. A estabilidade provisória da gestante constitui prerrogativa de índole constitucional, revestida de natureza absolutamente indisponível, cujo escopo primordial é a tutela do nascituro, da maternidade e da dignidade da pessoa humana. Tal garantia encontra amparo não apenas no art. 10, II, "b", do ADCT, mas também em diversos dispositivos da Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 7º, XVIII; e 227, caput), em normas infraconstitucionais (arts. 391-A e 611-B, XXIV, da CLT, e art. 100, parágrafo único, I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90), além de instrumentos internacionais de proteção à maternidade. Nesse contexto, a exigência de assistência sindical no ato de rescisão contratual da empregada gestante configura garantia adicional destinada a preservar a efetividade do direito à estabilidade, impedindo que a trabalhadora, por desconhecimento ou pressão, renuncie a um direito que a ordem jurídica expressamente qualifica como irrenunciável. Afastar tal exigência por meio de cláusula convencional, ainda que fruto de negociação coletiva, implica afronta direta a preceitos constitucionais de ordem pública, não sendo juridicamente admissível. Cuida-se, portanto, de direito absolutamente indisponível, insuscetível de flexibilização, seja por norma coletiva, seja por legislação infraconstitucional. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes desta Corte Superior que tratam desta matéria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO POR DEMISSÃO NO SINDICATO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. No caso, a Corte Regional não reconheceu a validade de norma coletiva que dispensa a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, haja vista se tratar de direito indisponível previsto na Constituição Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

3. Esta Corte Superior, por sua vez, firmou entendimento de que a estabilidade da gestante representa norma de ordem pública e de natureza indisponível, voltada, em essência, à tutela do nascituro, da criança, da dignidade da pessoa humana e da vida. Tal proteção encontra previsão expressa na Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 7º, XVIII; e 227, caput), no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 10, II, “b”), em normas infraconstitucionais (arts. 391-A e 611-B, XXIV, da CLT e art. 100, parágrafo único, incisos I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90), bem como em tratados internacionais da OIT.

4. Assim, por se tratar de um direito absolutamente indisponível e insuscetível de flexibilização por meio de negociação coletiva, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, não havendo, portanto, qualquer afronta aos preceitos legais e constitucionais indicados. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. TEMA VINCULANTE Nº 55 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se o caso de saber se a previsão em acordo coletivo, no sentido de ser desnecessária a homologação sindical de rescisões com menos de um ano de duração, é válida à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . No caso, o Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante. Esclareceu a Corte a quo que “o pedido de demissão da empregada gestante somente possui validade com a do respectivo sindicato, autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, na forma do art. 500, CLT, o que não ocorreu”. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para a estabilidade mencionada, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado no momento da despedida, fato que não lhe retira o direito à estabilidade, pois esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do Sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. Ademais, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante nº 55: “ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ”. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro. Nesse contexto, a previsão em acordo coletivo, no sentido de ser desnecessária a homologação sindical de rescisões com menos de um ano de duração, não pode ser invocada no caso destes autos, pois violadora de direito constitucional absolutamente indisponível. Conclui-se, portanto, que, como o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido, não se evidenciando, assim, afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2025). "(...). II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ESTABILIDADE GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. CONDICIONANTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA - COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO EM DETERMINADO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. No caso, a Corte Regional não reconheceu a validade de norma coletiva que fixa prazo para comunicação do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade gestante, haja vista se tratar de direito previsto na Constituição Federal.

2. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .

3. Esta Corte Superior, por sua vez, entende que o direito à estabilidade gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa na ordem constitucional pátria (arts. 1º, III, e 5º, caput , 7º, XVIII, e 227, caput , da Constituição Federal e 10, II, “b”, do ADCT), na legislação infraconstitucional (arts. 391-A e 611, B, XXIV, da CLT e 100, parágrafo único, I e IV, da Lei nº 8069/90 - ECA) e no plano internacional (Convenções 103 e 183 da OIT, esta última ainda não ratificada).

4. Desse modo, considerando se tratar de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva, tem-se que a decisão regional está em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral, inexistindo as violações legais indicadas pelo recorrente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-10532-32.2020.5.15.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Com efeito, o TRT de origem entendeu que "(...), tendo em vista que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da Autora, não há que se falar em estabilidade gestante, sendo indevido o pagamento do período estabilitário de forma indenizatória, bem como os reflexos decorrentes". No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional não reconheceu a estabilidade da gestante apenas por entender que o pedido de demissão realizado pela obreira implica na renúncia à estabilidade. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1126-79.2022.5.09.0021, [EMPRESA], Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025, destaques acrescidos). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. [...]

3. ESTABILIDADE GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal não limita a concessão do direito à estabilidade gestante nele previsto, ou seja, não estabelece prazo a ser observado para a notificação do empregador. Vale ressaltar que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, não poderia instrumento coletivo dispor, limitar ou restringir garantia constitucionalmente assegurada. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante condenando a reclamada ao pagamento dos salários desde a despedida até cinco meses após o parto. Consignou que a estabilidade gestante não é apenas uma garantia à empregada, mas, sobretudo, ao nascituro, não podendo a norma coletiva ressalvar a concessão do referido benefício constitucional. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024, destaques acrescidos).

Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios apenas para acrescer à fundamentação o entendimento exposto nos parágrafos antecedentes, relativamente aos argumentos defensivos da embargante quanto à cláusula convencional que dispõe sobre a facultatividade da assistência sindical, à prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e à aplicação da tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Mantém-se, portanto, a decisão proferida no acórdão recorrido. Embargos de declaração conhecidos e providos , com acréscimo de fundamentação, mas sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescendo à fundamentação o entendimento no sentido de que a estabilidade provisória da gestante consubstancia direito de natureza absolutamente indisponível, destinado à proteção da maternidade e do nascituro, razão pela qual não pode ser afastado ou relativizado por norma coletiva, ainda que esta disponha sobre a facultatividade da assistência sindical na rescisão contratual. Mantém-se, portanto, a decisão proferida no acórdão recorrido. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A estabilidade provisória da gestante consubstancia direito de natureza absolutamente indisponível, destinado à proteção da maternidade e do nascituro.
  • O direito à estabilidade da gestante não pode ser afastado ou relativizado por norma coletiva, ainda que esta disponha sobre a facultatividade da assistência sindical na rescisão contratual.
  • A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Cláusula 69 da Convenção Coletiva de Trabalho, que dispõe sobre a facultatividade da assistência sindical nas rescisões contratuais, não afasta o direito à estabilidade da gestante.
  • O princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do art. 611-A da CLT, não se aplica a direitos absolutamente indisponíveis como a estabilidade da gestante.
  • A tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF não permite a limitação ou afastamento de direitos absolutamente indisponíveis por instrumentos coletivos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a trabalhadora gestante tem direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, mesmo que tenha pedido demissão em contrato de experiência e sem assistência sindical.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que havia beneficiado uma trabalhadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal acolheu os embargos de declaração da empresa apenas para adicionar fundamentos à decisão anterior, mas sem alterar o resultado. Manteve o direito da trabalhadora à indenização, pois a estabilidade da gestante é um direito absolutamente indisponível, protegendo a maternidade e o nascituro.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 10, II, 'b', do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a Súmula nº 244, III, do TST, e o Tema 497 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a estabilidade provisória da gestante é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser renunciado ou afastado, pois visa proteger a maternidade e o bebê.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, pois manteve o seu direito à indenização substitutiva da estabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em casos de pedido de demissão ou contrato de experiência, a trabalhadora gestante pode ter direito à indenização pela estabilidade, pois esse é um direito fundamental e irrenunciável.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a Cláusula 69 da Convenção Coletiva de Trabalho, que foi um ponto de discussão. Em geral, a comprovação da gravidez durante o contrato de trabalho é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional pode orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.