Gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência e sem o empregador saber, decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que uma trabalhadora grávida tem direito à estabilidade no emprego, mesmo que estivesse em contrato de experiência e que a empresa só soubesse da gravidez depois da demissão. Além disso, o Tribunal vai analisar se os valores pedidos na ação inicial limitam o valor final da condenação, pois essa questão ainda está em discussão.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a estabilidade provisória da gestante, com pagamento dos salários e vantagens, em contrato de experiência, mesmo que a ciência do empregador sobre a gravidez ocorra após o término do vínculo, não se limitando a condenação aos valores meramente estimativos da petição inicial no rito ordinário.
📖 O que diz a lei
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár…
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A estabilidade gestante é devida mesmo em contrato de experiência e com o desconhecimento do empregador, visando proteger o nascituro. A condenação por esta estabilidade não se limita aos valores meramente estimativos da inicial no rito ordinário, questão que ainda está pendente de uniformização de jurisprudência no TST (Tema 35).
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TEMA 163 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. O Tribunal Regional reconheceu o direito da Autora à estabilidade provisória da gestante e condenou a Reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período entre a rescisão do contrato de trabalho e o término da estabilidade. Anotou, mais, que o fato de a Reclamante ter engravidado durante o contrato de experiência e o fato de a ciência da Reclamada acerca da gestação da trabalhadora ter ocorrido após o término do contrato de trabalho não retiram da Reclamante o direito à estabilidade provisória.
2. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT – estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada, ainda que desconhecido o estado gravídico pelo empregador (Súmula 244, item I, do TST). Não poderia a empregada sequer dispor desse direito. Basta, portanto, que a situação gestacional seja anterior à dispensa. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato gerador do direito à estabilidade da gestante ao emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada.
3. Ainda, consta do Tema 163 da Tabela de IRR/TST que “ A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. ”.
3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a disposição contida no art. 10, II, "b", do ADCT e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista.
4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, o agravo merece ser provido. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido .
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que os valores indicados aos pedidos, na petição inicial, não limitam a condenação, pois representam mera estimativa.
2. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” . Não houve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa.
3. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial.
4. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC.
5. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve consignar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenham sido expressamente atribuídos valores “meramente estimativos” na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória.
6. Assim, o acórdão regional, proferido no sentido de que os valores indicados nos pedidos da petição inicial não limitam a condenação, viola o art. 840, § 1º, da CLT. Julgados recentes desta Quinta Turma. Recurso de revista conhecido e provido .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A estabilidade provisória da gestante é devida mesmo em contrato de experiência e com o desconhecimento do empregador, visando a proteção do nascituro.
- A questão da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando estes são meramente estimativos, é um tema relevante que precisa ser reexaminado pelo TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a estabilidade gestante não seria devida em contrato de experiência ou por desconhecimento do empregador foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em contrato de experiência e sem o empregador saber da gravidez no momento da dispensa; a questão da limitação dos valores da condenação pelos pedidos da inicial será reexaminada pelo TST.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (autora) contra a empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão que garantiu a estabilidade à trabalhadora gestante, pois a proteção ao nascituro é prioridade e a lei não exige que o empregador saiba da gravidez. Quanto à limitação dos valores, o TST decidiu que a questão será reexaminada, pois é um tema ainda não pacificado e de grande relevância jurídica.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 10, II, "b", do ADCT (estabilidade gestante), a Súmula 244, item I, do TST (desconhecimento da gravidez), o Tema 163 da Tabela de IRR/TST (estabilidade em contrato de experiência) e o Art. 840, § 1º, da CLT (valores da petição inicial), que está relacionado ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a proteção constitucional ao nascituro (o bebê que ainda vai nascer) e a garantia de condições econômicas mínimas para a gestante, independentemente do tipo de contrato de trabalho ou do conhecimento do empregador sobre a gravidez.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora quanto ao direito à estabilidade gestante. Quanto à limitação dos valores da condenação, a decisão foi favorável à empresa, pois o TST aceitou reexaminar a questão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é uma trabalhadora gestante, mesmo em contrato de experiência e mesmo que a empresa não soubesse da sua gravidez ao te demitir, você pode ter direito à estabilidade provisória. Sobre a limitação dos valores da condenação, a discussão ainda está em aberto no TST e pode impactar o valor final.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a comprovação da gravidez durante a vigência do contrato de trabalho é um requisito fundamental para o reconhecimento da estabilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas podem existir recursos específicos dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre os direitos e os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a limitação de valores.
