Empresa tenta anular decisão no TST, mas tribunal mantém: Fundamentação clara é suficiente e não há negativa de
📌 Em resumo
Uma empresa tentou mudar uma decisão do TST alegando que ela não havia explicado pontos importantes. No entanto, o tribunal rejeitou o pedido, pois entendeu que a decisão anterior já estava bem fundamentada e não apresentava nenhum erro. Assim, não houve falha na prestação da justiça, pois a explicação dada foi considerada suficiente.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, não havendo vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tampouco configurando negativa de prestação jurisdicional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/ yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 316-70.2014.5.10.0017 , em que é Embargante HOTEL NACIONAL S/A e é Embargado(a) SINDICATO DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, BOITES, COZINHAS INDUSTRIAIS, EMPRESAS FORNECEDORAS DE REFEIÇÕES, CONVÊNIOS E AFINS, CHOPARIAS, DANCETERIAS, SORVETERIAS, SERVIÇOS DE BUFFET, CANTINAS, QUIOSQUE, EMPRESAS DE TICKETS DE REFEIÇÕES E SIMILARES E EM CONDOMÍNIOS DE APART- HOTEL DO DISTRITO FEDERAL . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões essenciais suscitadas no recurso extraordinário, especialmente quanto aos temas vinculados ao incidente de superação do entendimento firmado no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 dos repetitivos do TST), envolvendo a inexistência de acordo coletivo para a distribuição de gorjetas e o reconhecimento de encargos trabalhistas. Argumenta que, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do STF, era necessária a emissão de tese explícita sobre as matérias debatidas. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, nos termos da Súmula 278 do TST e do artigo 897-A da CLT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 339 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado manteve a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a matéria já fora analisada sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acórdão registrou que o STF, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339 da repercussão geral), firmou entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige apenas fundamentação sucinta das decisões judiciais, não impondo o exame detalhado de todas as alegações ou provas. Aplicando essa orientação, concluiu que o acórdão turmário impugnado apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando que a perícia contábil comprovou o não repasse integral das gorjetas pela empresa, e que a reclamada não demonstrou, de forma adequada, a regularidade dos descontos realizados, descumprindo seu ônus probatório. Assim, entendeu que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o Tema 339 do STF, razão pela qual manteve o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige apenas fundamentação sucinta das decisões judiciais, não impondo o exame detalhado de todas as alegações ou provas, conforme o Tema 339 do STF.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão embargado era omisso sobre questões essenciais do recurso extraordinário foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que era necessária a emissão de tese explícita sobre as matérias debatidas, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do Tema 339 do STF, foi considerado sem razão.
- A tentativa da empresa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração foi considerada inadequada para o recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já havia sido considerada suficientemente fundamentada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso de embargos de declaração, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou o pedido da empresa. O motivo foi que a decisão anterior já apresentava fundamentação suficiente, não havendo os vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justificariam os embargos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi citado o Tema 339 da repercussão geral do STF, que trata da exigência de fundamentação das decisões judiciais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava clara e suficientemente fundamentada, não sendo necessário que o tribunal respondesse a todas as alegações da parte. Isso está de acordo com o entendimento do STF sobre a fundamentação das decisões.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi rejeitado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma decisão judicial já apresenta uma explicação clara e suficiente, mesmo que não detalhe todos os pontos levantados, ela não será considerada nula por falta de fundamentação. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão mencionou que a decisão anterior se baseou em uma perícia contábil que comprovou o não repasse integral de gorjetas pela empresa, e que a empresa não conseguiu provar a regularidade dos descontos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do caso específico e das instâncias judiciais. É fundamental consultar um advogado para avaliar as opções.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar se há outras possibilidades de recurso e orientar sobre os próximos passos.
