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ProvidoTST·8ª Turma·

Governo não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e entendeu que o governo (seja estado ou município) não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do poder público. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que exige essa prova para a responsabilização.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização se a parte reclamante não comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme fixado no Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, afastou-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em contrato de terceirização. A decisão se fundamenta no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública para sua responsabilização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20389-53.2015.5.04.0451 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S CCS MINERAÇÃO, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA. - EPP , [NOME] e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (CUSTOS LEGIS) . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: [...] Como já dito, julgando a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, o STF reconheceu a possibilidade da Administração Pública vir a ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assinalo que a sentença não atribui responsabilidade objetiva advinda do risco ao reclamado, tendo sido reconhecida, pela juíza de primeiro grau a responsabilidade subsidiária decorrente de culpa, o que afasta a tese do recorrente de que haveria violação ao artigo 37, § 6º, da CF. De outra parte, considero que era do recorrente o ônus de provar o exercício de intenso e eficaz controle sobre a execução do contrato, elucidando quais as providências que teria adotado para impedir ou sanar qualquer ilicitude advinda da contratação da mão de obra subordinada, com sonegação dos direitos trabalhistas, tendo em vista os princípios da legalidade e da eficiência a que está especialmente submetido, a par do princípio processual da aptidão da prova. Deixando de se pautar pelos princípios da eficiência e moralidade administrativas e adotar medidas efetivas a impedir ou sanar os inadimplementos da prestadora envolvendo parcelas de natureza salarial, alimentar, portanto, visto que não há prova suficiente para confirmar a tese do recorrente de que agiu diligentemente no âmbito da execução do contrato que manteve com a prestadora, entendo configurada a culpa in vigilando. A propósito, considerando ser dos reclamados o ônus da prova de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos vindicados, e não tendo vindo aos autos prova de pagamento das parcelas rescisórias entendo que a sentença se afigura correta quando atribui veracidade presumida aos fatos articulados na peça inicial, reconhecendo o direito do autor às verbas postuladas. Agindo com descuido quanto ao cumprimento do dever legal e contratual de exercer efetivo controle sobre a avença (CF, artigo 37; Lei nº 8.666/93, artigos 58, inciso III, e 67), demonstrada a culpa in vigilando, deve, sim, responder de forma subsidiária, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST, pelos créditos devidos ao autor. O fato de o segundo reclamado não ter sido empregador do reclamante, não o exclui de eventual obrigação de satisfazer as obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora, como no caso, que se encontram abrangidas pela responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, orienta o item VI da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação." E também o entendimento da Súmula 47 deste Regional: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Não há, no entendimento externado, violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, ou a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente que são tidos como prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST.” (fls. 268/270 – Visualização Todos PDFs) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente em terceirização, é indispensável que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há apenas registro de ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • Não se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e entes da Administração Pública (um Estado e um Município) como tomadores de serviço.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento aos recursos dos entes públicos, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte da Administração Pública para sua responsabilização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar que o poder público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do governo e o dano sofrido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos entes da Administração Pública (o Estado e o Município) que recorreram, pois afastou a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imposta.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e a empresa contratada não pagar seus direitos, para responsabilizar o órgão público que contratou essa empresa, você precisará apresentar provas concretas da falha ou negligência desse órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte da Administração Pública é essencial. Portanto, documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou omissão do ente público seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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