Gravidez no Aviso Prévio Indenizado Garante Estabilidade e Indenização, Confirma TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma trabalhadora tem direito à indenização pela estabilidade da gestante, mesmo que a concepção tenha ocorrido durante o período do aviso prévio indenizado. A decisão validou o uso do exame de ultrassom como prova principal para determinar a data da gravidez. Isso reforça a proteção à gestante no ambiente de trabalho, mesmo em fases finais do contrato.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a indenização substitutiva à estabilidade da gestante quando a concepção ocorre durante o período do aviso prévio indenizado, mesmo que o exame de ultrassom seja utilizado como principal método para a datação da gravidez
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o reconhecimento da estabilidade gestante e indenização substitutiva, pois a concepção ocorreu antes do término do aviso prévio indenizado, conforme comprovado por exames de ultrassom. Também validou a técnica 'per relationem' e afastou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional.
2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias para o deslinde do feito, especialmente no que concerne à utilização do exame de ultrassom como o melhor método para, no caso, mensurar a data da gravidez da autora, pois, ao medir o tamanho do embrião, o médico tem uma ideia do tempo em que teve início o estado gravídico. Nesse contexto, o TRT foi claro e objetivo ao concluir que a reclamante ficou grávida em torno dos dias 30/08/2023 a 01/09/2023, antes, portanto, de exaurido o período do aviso-prévio indenizado, que perdurou até 14/09/2023. Registre-se que a decisão foi proferida à luz da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do ônus da prova, razão pela qual a ausência de manifestação do TRT sobre tal aspecto jurídico não permite a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos em que proferido, inexistem as obscuridades indicadas pelas rés, sendo que o acórdão regional ofereceu prestação jurisdicional íntegra e satisfatória, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DATA DA CONCEPÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EXPIRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO ASSEGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecido à autora o direito à indenização substitutiva à estabilidade da gestante considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere à fixação da data da concepção.
2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que “ os exames de ultrassom juntados, realizados em 31/10/2023 e 12/12/2023, acusam, respectivamente, que na data, a reclamante contava com uma gestação de aproximadamente 08 semanas e 3 dias (ID. 0535324) e 14 semanas e 3 dias (ID. 3c668e8), de sorte que retroagindo os dois períodos, conclui-se que a reclamante ficou grávida em torno dos dias 30/08/2023 a 01/09/2023, antes, portanto, de exaurido o período do aviso-prévio indenizado, que perdurou até 14/09/2023, daí porque se nesse período a empregada já estava em estado de gestação, é detentora da estabilidade a que alude o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ”.
3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente acerca da fixação da data da concepção, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST.
4. Ademais, impende registrar que, ainda que se pudesse acolher a tese acerca da existência de dúvida no que concerne à data exata da gestação, o Tribunal Pleno do TST, no exame do tema 119 da Tabela de IRRR, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que “ a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ”.
5. Por fim, impende registrar que a matéria foi decidida à luz da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do seu ônus, razão pela qual inviável o reconhecimento de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 279 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se ajuizamento da presente ação pela autora, próximo do fim do período estabilitário da gestante, evidenciaria abuso de direito.
2. Em recente decisão, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 279 da Tabela de IRRR’s, reafirmou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 399 da SBDI-1 segundo o qual “ O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ”.
3. No caso, uma vez observado o biênio prescricional, constata-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Discute-se a aplicação de multa aplicada pelo TRT em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e [RÉ] e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pelas rés em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, a autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis : (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST , inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ressalte-se, ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO NASCITURO.
DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, baseado em laudo pericial, que a data da concepção pode ter ocorrido entre 15/12/2019 e 23/12/2019, considerando a margem de erro de 5 (cinco) dias para mais ou para menos do início provável da gestação - 19/12/2019, o que abarca o período de ruptura da relação de emprego, ocorrida em 18/12/2019, já observado o período decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade no emprego da gestante, nos casos de dúvida razoável quanto à data da concepção, caracterizada (aquela) nas situações fáticas nas quais não existem provas aptas a afastar, com segurança, a presunção quanto à ocorrência do fato, isto é, as provas produzidas militam em favor de formar a convicção do julgador no sentido de que o fato em que a parte autora ampara a sua pretensão efetivamente ocorreu. Portanto, é a dúvida legítima, perfeitamente compreensível, já que o Direito se baseia na linguagem e na inexatidão, sobretudo por exigir interpretação do que se contém nas regras e princípios aplicáveis à solução do caso concreto. Ademais, há de se privilegiar a interpretação que importe na efetividade dos direitos sociais, no caso, o direito de proteção à maternidade e ao nascituro, na linha de precedentes do STF (ADI nº 5.938/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgada em 29.05.2019) e de precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000188- 84.2021.5.02.0025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROVA DIVIDIDA. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo apenas quanto ao tema "Estabilidade provisória da gestante", a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROVA DIVIDIDA. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema "Estabilidade provisória da gestante", a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROVA DIVIDIDA. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1-PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL /TESTEMUNHAL PARA AFASTAR A ESTABILIDADE GESTANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O Tribunal Regional deixou de analisar a preliminar de nulidade invocada, diante da possibilidade de julgar o mérito em favor da demandada, conforme autorização do artigo 282, § 2°, do CPC. Ocorre que, nesta fase, o meio processual utilizado pela Reclamada, contrarrazões ao recurso de revista, dedica-se a desconstituir os elementos alegados no recurso principal. Assim sendo, a parte deveria interpor recurso de revista, ainda que na modalidade adesiva, de modo a possibilitar o contraditório sobre suas alegações, sendo incabível a arguição de nulidade em contrarrazões. 2-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO INÍCIO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A Súmula 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT).
2. O STF decidiu que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE 629.053/SP).
3. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, existindo dúvida razoável e objetiva quanto ao início o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, deve prevalecer a interpretação que privilegia a garantia constitucional à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02 /2023). "[...]
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DO ESTADO GRAVÍDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, mantendo a sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de estabilidade e a indenização substitutiva em relação ao período de garantia de emprego, ao fundamento de que as provas dos autos não são capazes de confirmar a gravidez da empregada no momento da rescisão do contrato de trabalho. A Corte de origem consignou que "o exame de ultrassonografia registrado sob ID nº f861263 não faz prova contundente e segura de que a reclamante estivesse realmente grávida, na data de término do seu contrato de trabalho. Isso porque, conforme descrito no referido documento, chegou-se à conclusão de que existia um "saco gestacional tópico e único com idade ecográfica média de 5 semanas (variação +/- 5 dias)", sugerindo-se uma nova avaliação em 2 (duas) semanas, a qual não foi demonstrada nos autos, porém".
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que havendo dúvida razoável e objetiva acerca do estado gravídico da empregada no momento da rescisão contratual deve prevalecer a garantia da estabilidade provisória da gestante, à luz do princípio constitucional da dignidade humana e da proteção à maternidade e ao nascituro. Precedentes.
4. Nesse cenário, a decisão regional mostra- se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como evidencia violação do art. 10, II, "b", do ADCT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE GESTANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE - DÚVIDA QUANTO À CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor analisar a alegada violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE - DÚVIDA QUANTO À CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. 1 - No caso dos autos, consta no acórdão do TRT que: a) a contagem retroativa da gravidez a partir da data de nascimento indica a concepção em 7/10/2016, quando ainda vigente o contrato de trabalho, extinto em 24/10/2016; b) o exame de idade gestacional, por sua vez, indica concepção provável em 25/10/2016, um dia após extinto o vínculo. Porém, como esse segundo exame tem uma margem de erro de uma semana a mais ou a menos, e diante da contagem retroativa a partir do nascimento indicar concepção bem anterior a 25/10/2016, os dois exames em conjunto, embora não conclusivos, autorizam o reconhecimento do direito postulado. 2 - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que há dúvida acerca do momento exato da concepção para fins de estabilidade, vem se firmando que deve ser reconhecido o direito que visa à tutela do nascituro, da família e da dignidade do ser humano. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RR - 236-58.2017.5.09.0008, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST . 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-II, como se vê no seguinte precedente (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11 /2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo, as rés contesta a decisão proferida mediante a adoção da técnica per relationem e devolvem os temas veiculados no recurso de revista e agravo de instrumento. Passo ao exame. 1 – Sobre a alegação de nulidade da decisão monocrática objeto da impugnação , as rés alegam que a decisão agravada violou os princípios da cooperação, contraditório, devido processo legal e legalidade, uma vez que negou seguimento ao agravo de instrumento com base na fundamentação "per relationem", reproduzindo os fundamentos da decisão recorrida. Afirmam que o artigo 1.021, § 3º do CPC proíbe essa prática e que o artigo 489, § 1º, do CPC presume a falta de fundamentação em decisões que se valem da fundamentação "per relationem". Argumentam, no mesmo sentido, que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, pois se limitou a afirmar que o recurso não preenche os requisitos do art. 896 da CLT, sem fundamentar as teses. Afirmam que a decisão deixou de examinar especificamente os fundamentos expostos no agravo de instrumento, violando o artigo 93, IX, da CF e o artigo 5º, XXXV, da CF. Analiso. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura às partes a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Ausente qualquer nulidade, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 2 – Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , as rés argumentam que o despacho denegatório do recurso de revista, quanto ao tópico "Nulidade", deixou de prestar a devida jurisdição ao não analisar as alegações de obscuridade no acórdão recorrido sobre a data da concepção do feto e o ônus da prova, nos termos da Súmula 459 do TST. Alegam que a o TRT se manteve silente sobre tais questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requerem a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para pronunciamento sobre a matéria. Examino. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias para o deslinde do feito, especialmente no que concerne à utilização do exame de ultrassom como o melhor método para, no caso, mensurar a data da gravidez da autora, pois, ao medir o tamanho do embrião, o médico tem uma ideia do tempo em que teve início o estado gravídico. Nesse contexto, o TRT foi claro e objetivo ao concluir que a reclamante ficou grávida em torno dos dias 30/08/2023 a 01/09/2023 , antes, portanto, de exaurido o período do aviso-prévio indenizado, que perdurou até 14/09/2023 . Registre-se que a decisão foi proferida à luz da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do ônus da prova, razão pela qual a ausência de manifestação do TRT sobre tal aspecto jurídico não permite a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nos termos em que proferido, inexistem as obscuridades indicadas pelas rés, sendo que o acórdão regional ofereceu prestação jurisdicional íntegra e satisfatória, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 3 – Quanto ao direito da autora à indenização substitutiva à estabilidade da gestante , as rés argumentam que o TRT incorreu em equívoco ao considerar devida a indenização. Consideram que a concepção ocorreu após o término do período do aviso prévio e que o ônus da prova sobre a data exata da concepção era da autora, do qual não teria se desincumbido. Cita jurisprudência para reforçar sua tese e requer a exclusão da condenação à indenização pela estabilidade provisória. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, 10, I, “b” do ADCT e 5ª, II da CF. Analiso. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecido à autora o direito à indenização substitutiva à estabilidade da gestante considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere à fixação da data da concepção. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que “ os exames de ultrassom juntados, realizados em 31/10/2023 e 12/12/2023, acusam, respectivamente, que na data, a reclamante contava com uma gestação de aproximadamente 08 semanas e 3 dias (ID. 0535324) e 14 semanas e 3 dias (ID. 3c668e8), de sorte que retroagindo os dois períodos , conclui-se que a reclamante ficou grávida em torno dos dias 30/08/2023 a 01/09/2023, antes, portanto, de exaurido o período do aviso-prévio indenizado, que perdurou até 14/09/2023, daí porque se nesse período a empregada já estava em estado de gestação, é detentora da estabilidade a que alude o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ”. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente acerca da fixação da data da concepção, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST . Ademais, impende registrar que, ainda que se pudesse acolher a tese acerca da existência de dúvida no que concerne à data exata da gestação, o Tribunal Pleno do TST, no exame do tema 119 da Tabela de IRRR, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que “ a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ”. Por fim, impende registrar que a matéria foi decidida à luz da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do seu ônus, razão pela qual inviável o reconhecimento de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em tal contexto, os óbices erigidos não permitem seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 4 – Em relação à alegação de abuso de direito , as rés afirmam que “ Chama atenção, ainda, o fato de a reclamante ajuizar ação perto do fim da sua estabilidade confirma o entendimento de que o trabalhador, em verdade, possuía unicamente o ânimo de obter proveito pecuniário, através de indenização, sem a correspondente atividade laboral ”. Analiso. Cinge-se a controvérsia em saber se ajuizamento da presente ação pela autora, próximo do fim do período estabilitário da gestante, evidenciaria abuso de direito. Em recente decisão, o Tribunal Pleno do TST (no julgamento do Tema 279 da Tabela de IRRR) reafirmou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 399 da SBDI-1 segundo o qual “ O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação , pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ”. No caso, uma vez observado o biênio prescricional, constata-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista também quanto a este tema.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 5 – Por fim, em relação à multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios , as rés argumentam que a decisão da Turma a quo violou o artigo 897-A da CLT, pois houve omissão / obscuridade quanto à fixação da data exata da concepção do feto e do ônus da prova, e que os embargos não foram protelatórios, uma vez que a parte apresentou tese explícita sobre a matéria. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso em que claramente não havia omissão ou obscuridade a sanar. Enfatizando o caráter discricionário da penalidade, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso . Agravo conhecido e não provido, no particular. (Ag-RRAg-100336-03.2018.5.01.0301, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/12/2025). (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A imposição de multa por Embargos de Declaração protelatórios constitui medida regularmente prevista na legislação processual, estando inserida no poder discricionário do órgão julgador. Somente é admissível novo exame da matéria na instância especial se houver patente identificação de equívoco na aplicação da penalidade, o que não ocorre na hipótese concreta . (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). (...) MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. TRANSCENCÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA . O entendimento desta Primeira Turma é no sentido de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, salvo quando há efetiva comprovação de distorção na sua aplicação, o que não se verifica no caso . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-10658-33.2018.5.18.0291, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025). Inexiste, portanto, transcendência também quanto a esta matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A técnica 'per relationem' (manutenção da decisão por seus próprios fundamentos) é válida e não gera nulidade.
- Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, pois todas as premissas fáticas e jurídicas foram analisadas.
- O exame de ultrassom é um método adequado para determinar a data da gravidez, pois mede o tamanho do embrião.
- A trabalhadora tem direito à indenização substitutiva da estabilidade gestante, pois a concepção ocorreu antes do término do aviso prévio indenizado.
- O reexame de fatos e provas (como a data da concepção) é vedado em recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
- A dúvida razoável sobre a data de início da gravidez não afasta a garantia de emprego à gestante, conforme Tema 119 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- A arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- As teses recursais antagônicas sobre a fixação da data da concepção foram rejeitadas por implicarem reexame de fatos e provas, o que é vedado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o direito de uma trabalhadora à indenização substitutiva pela estabilidade da gestante, pois a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, e validou o uso do ultrassom para comprovar a data da gravidez.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma trabalhadora (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, confirmando a decisão anterior. O tribunal entendeu que a concepção da trabalhadora ocorreu antes do término do aviso prévio indenizado, conforme comprovado por exames de ultrassom, garantindo assim a estabilidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do processo), o artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (estabilidade gestante), a Súmula n. 126 do TST (vedação de reexame de fatos e provas) e o Tema 119 da Tabela de IRRR do TST (dúvida razoável sobre a data da gravidez não afasta a garantia de emprego).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a concepção da trabalhadora ocorreu dentro do período do aviso prévio indenizado, sendo o exame de ultrassom um método válido e eficaz para determinar essa data.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito à indenização substitutiva da estabilidade gestante reconhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a concepção ocorrer durante o aviso prévio indenizado, a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade ou à indenização substitutiva, e o ultrassom é um meio de prova aceito para comprovar a data da gravidez.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os exames de ultrassom foram os documentos mais importantes, pois foram utilizados para determinar a data da concepção da trabalhadora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais específicas, mas não há indicação no texto de que seja possível um novo recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias a seguir.
