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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Decisão: Recursos de Empresas Não São Conhecidos por Falta de Requisitos Formais

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os recursos de algumas empresas em um processo trabalhista. Isso aconteceu porque as empresas não seguiram as regras para apresentar os recursos, tanto na parte que pedia a nulidade da decisão anterior quanto na discussão sobre responsabilidade solidária e grupo econômico. A Corte aplicou súmulas e artigos da CLT que exigem a correta fundamentação dos recursos.

⚖️ Tese Jurídica

Não há transcendência da causa na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando não observado o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e não são conhecidos agravos internos cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n.º 422, I, do TST

Temas

Grupo EconômicoSucessão de EmpregadoresNegativa de Prestação JurisdicionalTranscendênciaJuntada na Fase Recursal (Fato Novo)

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1.º-A, IV, da CLTSúmula 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A Corte não conheceu dos agravos internos por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 422, I, do TST. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a transcendência não foi reconhecida devido à inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DA MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que as partes não observaram, quando da interposição dos Recursos de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravos conhecidos e não providos, no tópico. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, não há falar-se em conhecimento dos Agravos Internos. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravos não conhecidos, nos tópicos. Agravos parcialmente conhecidos e não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/jm/dzc/ac AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DA MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que as partes não observaram, quando da interposição dos Recursos de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravos conhecidos e não providos, no tópico. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, não há falar-se em conhecimento dos Agravos Internos. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravos não conhecidos, nos tópicos. Agravos parcialmente conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - 765-03.2016.5.10.0811 , em que são Agravantes e Agravados [NOME] ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. E OUTRAS e SORVETERIA CREME MEL S.A. e Agravados [NOME] E OUTROS e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRA .

RELATÓRIO Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO AGRAVOS INTERNOS DE [NOME] ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. E OUTRAS E DE SORVETERIA CREME MEL S.A. – ANÁLISE CONJUNTA Os Agravos Internos das reclamadas serão apreciados conjuntamente, haja vista a identidade das matérias e das razões recursais (fls. 1.598/1.637 e 1.639/1.679). CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO – GRUPO ECONÔMICO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento aos Agravos de Instrumento quanto aos temas em destaque, sob os seguintes fundamentos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘Recurso de: [NOME] ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. E OUTRAS. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): (...). A 2.ª Turma manteve a sentença em que foi reconhecido o grupo econômico, adotando os fundamentos sintetizados na ementa do julgado: “2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme o que dispõe o artigo 2.º, § 2.º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico é desnecessária qualquer formalidade voltada à averiguação sobre a existência de um controlador ou administrado superior. Isso porque, no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importa a forma ou a qualificação atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem ou estiverem a colocar em xeque artificiais formalidades.” Os recorrentes pretendem a reforma do julgado para que seja descaracterizado o grupo econômico e para que seja reconhecida a sucessão trabalhista, apresentando documentos que consideram evidenciar a existência de fato novo. As alegações dos reclamados, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, uma vez que a Turma entendeu que os fatos e as provas dos autos revelam a existência de relação de coordenação e subordinação entre as reclamadas, situação apta a ensejar o reconhecimento do grupo econômico. Pontue-se que a eventual venda da empresa empregadora do reclamante não altera a conclusão do julgado em relação à existência de grupo econômico entre as demandadas (CLT, arts. 10 e 448). Assim, diante do contido na Súmula n.º 126 do colendo TST, o Recurso de Revista não merece seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: SORVETERIA CREME MEL S.A (...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): (...). As alegações apresentadas pela ora recorrente são idênticas às expostas no Recurso de Revista vinculado ao ID. fffe667, razão pela qual reporto-me aos fundamentos adotados nesta decisão por ocasião da apreciação dos mesmos requerimentos para denegar seguimento ao Recurso de Revista protocolado pela Sorveteria Creme Mel S/A. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’ ‘Recurso de: [NOME] ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. e OUTRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 24/09/2018 - fls. ; recurso apresentado em 28/09/2018 - fls. 71c55c2). Regular a representação processual (fls. 6ae36cd, 3e3c4f5 Ee 5afaafb). Os embargantes alegam a existência de omissão na análise do tópico referente a supostas nulidades ao grupo econômico por correlação entre as empresas, à divergência jurisprudencial, considerada a ótica do grupo econômico por coordenação x subordinação. Sem razão os embargantes. A questão não mereceu pormenores porquanto, nos termos propostos em sede de revista, a pretensão recursal apenas poderia ser apreciada na hipótese de reexame de fatos e provas, conforme restou devidamente fundamentado na decisão impugnada. Assim, considerados os limites do Recurso de Revista, não pode a parte recorrente pretender o prequestionamento detalhado, em sede de juízo de admissibilidade a quo, de matéria essencialmente probatória, cuja análise não está obrigada este juízo prévio, pois obstada sua análise meritória em sede extraordinária em face da inteligência da súmula 126 do TST. Registre-se, ademais, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem contudo dar efeito modificativo a decisão impugnada. Recurso de: SORVETERIA CREME MEL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 24/09/2018 - fls. ; recurso apresentado em 28/09/2018 - fls. 29ce103). Regular a representação processual (fls. 6075df0). A embargante alega a existência de omissão na análise do tópico referente a supostas nulidades ao grupo econômico por correlação entre as empresas, à divergência jurisprudencial, considerada a ótica do grupo econômico por coordenação x subordinação. Sem razão a embargante. Conforme consignado pelo despacho denegatório, as alegações apresentadas pela ora recorrente foram idênticas às expostas no Recurso de Revista vinculado ao ID. fffe667, razão pela qual a remissão aos fundamentos adotados naquela decisão denegatória do Recurso de Revista protocolado pela Sorveteria Creme Mel S/A. Colho, ainda, do aludido despacho o seguinte excerto: (...) A questão não mereceu pormenores porquanto, nos termos propostos em sede de revista, a pretensão recursal apenas poderia ser apreciada na hipótese de reexame de fatos e provas, conforme restou devidamente fundamentado na decisão impugnada. Assim, considerados os limites do Recurso de Revista, não pode a parte recorrente pretender o prequestionamento detalhado, em sede de juízo de admissibilidade a quo, de matéria essencialmente probatória, cuja análise não está obrigada este juízo prévio, pois obstada sua análise meritória em sede extraordinária em face da inteligência da súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem contudo dar efeito modificativo a decisão impugnada.’ Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.” (Destaca-se.) As partes agravantes, nos presentes Agravos Internos (fls. 1.598/1.637 e 1.639/1.679), nada mencionam acerca do óbice processual divisado no decisum, qual seja a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Com efeito, o fundamento da decisão agravada foi a persistência do óbice divisado pelo juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe em razão da incidência do mencionado verbete sumular. Todavia, repise-se, nos Agravos Internos as partes apenas impugnam a ausência de transcendência, nada consignando acerca do óbice divisado pela Súmula n.º 126 do TST. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer dos Agravos Internos. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis : “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço dos Agravos Internos, quanto aos temas em epígrafe. Quanto ao tema remanescente, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Agravos Internos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘Recurso de:[NOME] ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. E OUTRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 28/08/2018 - fls. ; recurso apresentado em 10/09/2018 - fls. fffe667). Regular a representação processual (fls. 6ae36cd, 3e3c4f5, 5afaafb, ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo juízo de admissibilidade ad quem, conforme previsão expressa do §6.º do artigo 896-A da CLT (redação conferida pela lei 13.467, de 13.7.2017) no sentido de que “o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas .” Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade prévia do Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 297; n.º 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil 2015, artigo 489, §1.º, inciso II; artigo 1022, §único; artigo 1025; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - contrariedade ao art. 9.º, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 39 do colendo TST. Os recorrentes aduzem que o acórdão prolatado pela egr. Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre todas as teses apresentadas nas razões recursais. Colho do decisum o seguinte excerto: “(...) Suscitam os reclamados fato novo, com fundamento no art. 493 do CPC, afirmando ter ocorrido sucessão empresarial capaz de afastar sua responsabilidade pelo débito trabalhista ao qual foi condenado. Inicialmente, anoto que as datas mencionadas nos embargos em que teriam sido veiculadas notícias sobre a possível sucessão empresarial são anteriores aos recursos e seu julgamento. Assim, não há falar-se em fato novo, porquanto era do conhecimento das reclamadas eventual tratativa na sucessão empresarial. Há nos autos apenas recortes de imagens inseridos nas petições de Embargos Declaratórios e que não produzem efeito probatório da sucessão empresarial. O acórdão está fundamento sob a ótica da matéria trazida pela via recursal com tese clara adotada, de modo que se tem como aplicado o Direito e não violados os dispositivos normativos apontados pelos embargantes.” Nesse contexto, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo de se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) ‘Recurso de:SORVETERIA CREME MEL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 24/09/2018 - fls. ; recurso apresentado em 28/09/2018 - fls. 29ce103). Regular a representação processual (fls. 6075df0). Aembargante alega a existência de omissão na análise do tópico referente a supostas nulidades ao grupo econômico por correlação entre as empresas, à divergência jurisprudencial, considerada a ótica do grupo econômico por coordenação x subordinação. Sem razãoa embargante. Conforme consignado pelo despacho denegatório, asalegações apresentadas pela ora recorrente foramidênticas às expostas no Recurso de Revista vinculado ao ID. fffe667, razão pela qual a remissãoaos fundamentos adotados naquela decisãodenegatória doRecurso de Revista protocolado pela Sorveteria Creme Mel S/A. Colho, ainda, do aludido despacho o seguinte excerto: “Suscitam os reclamados fato novo, com fundamento no art. 493 do CPC, afirmando ter ocorrido sucessão empresarial capaz de afastar sua responsabilidade pelo débito trabalhista ao qual foi condenado. Inicialmente, anoto que as datas mencionadas nos embargos em que teriam sido veiculadas notícias sobre a possível sucessão empresarial são anteriores aos recursos e seu julgamento. Assim, não há falar-se em fato novo, porquanto era do conhecimento das reclamadas eventual tratativa na sucessão empresarial. Há nos autos apenas recortes de imagens inseridos nas petições de Embargos Declaratórios e que não produzem efeito probatório da sucessão empresarial. O acórdão está fundamento sob a ótica da matéria trazida pela via recursal com tese clara adotada, de modo que se tem como aplicado o Direito e não violados os dispositivos normativos apontados pelos Embargantes.” Nesse contexto, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo de se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.” (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem contudo dar efeito modificativo a decisão impugnada. “ Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.” Inconformadas, as partes interpõem os presentes Agravos Internos, alegando que preencheram os requisitos necessários para o conhecimento e provimento dos apelos, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Reiteram a argumentação de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao fato novo e quanto aos elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas (fls. 1.605/1.615, 1.631/1.633, 1.646/1.656 e 1.673/1.674). A decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Examinando os Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes não observaram os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. No caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é obrigatória a transcrição do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a IV, da CLT. Na hipótese, as recorrentes não transcreveram nos Recursos de Revista o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão (fls. 1.236/1.238 e 1.314/1.316). No que se refere à nulidade por ausência de manifestação sobre os elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, verifica-se que as Recorrentes não transcreveram o trecho da decisão do Regional que rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 1.242/1.246 e 1.320/1.324) Dessa forma, as partes efetivamente não cumpriram o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, que tem por finalidade, nos seus expressos termos, viabilizar o “cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, permitindo, pois, a imediata aferição da alegada negativa de prestação jurisdicional. Todavia, as razões de Recursos de Revista não atendem essa exigência. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia dos apelos Revisionais, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento aos Agravos Internos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há transcendência da causa na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando não observado o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
  • Os agravos internos não podem ser conhecidos quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n.º 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese das empresas de que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deveria ser analisada foi recusada por não cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
  • A alegação das empresas de que seus recursos sobre responsabilidade solidária e grupo econômico deveriam ser conhecidos foi rejeitada por não impugnar especificamente a decisão anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não aceitou os recursos apresentados pelas empresas, mantendo as decisões anteriores em um processo trabalhista.

Quem entrou no processo?

Empresas que atuavam como agravantes e agravadas, e também trabalhadores como agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não conhecer ou não dar provimento aos recursos das empresas. Isso ocorreu porque elas não cumpriram requisitos formais importantes para a apresentação dos recursos, como a correta indicação de trechos da decisão e a impugnação específica dos fundamentos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que trata dos requisitos para recursos de revista, e a Súmula n.º 422, I, do TST, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi a falta de cumprimento dos requisitos formais para a apresentação dos recursos, impedindo que o mérito das questões fosse sequer analisado pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que apresentaram os recursos, pois eles não foram aceitos ou providos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar rigorosamente todos os requisitos formais e processuais ao apresentar recursos em tribunais superiores, sob pena de não terem suas alegações analisadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as empresas apresentaram documentos que consideravam evidenciar a existência de fato novo para descaracterizar o grupo econômico, mas a decisão não se aprofundou no mérito dessas provas devido a questões formais do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.