TST: Recurso de uma empresa beneficia outras do mesmo grupo econômico com defesas comuns
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando várias empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e se defendem juntas, o recurso apresentado por uma delas pode beneficiar as outras. Isso significa que, mesmo que o recurso de algumas empresas estivesse irregular, a decisão favorável obtida por uma delas se estende às demais. Assim, empresas que foram incluídas na ação por suposto grupo econômico foram excluídas do processo.
⚖️ Tese Jurídica
O recurso interposto por um dos devedores solidários em litisconsórcio passivo, que opuseram defesas comuns, aproveita aos demais quando os interesses veiculados são idênticos, inclusive para afastar a deserção e excluir as outras empresas do polo passivo da ação
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que o recurso interposto por uma das empresas devedoras, que integravam o mesmo grupo econômico e apresentaram defesas comuns, beneficia as demais, estendendo-se o provimento do Recurso de Revista e excluindo-as do polo passivo da ação. Isso porque, em situações de solidariedade passiva e defesas comuns, o recurso de um devedor aproveita aos demais, conforme os arts. 117 e 1.005 do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESAS COMUNS. RECURSO APRESENTADO POR UM DEVEDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS DEMAIS CODEVEDORES. ARTS. 117 E 1.005 DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. Nos termos do art. 117 do CPC, “ Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar ”. Ademais, o parágrafo único do art. 1.005 do CPC preceitua que, “ Havendo solidariedade passiva, o Recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns ”. No caso, a 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas, desde o início do feito, apresentaram defesa e recursos conjuntos, impugnando a existência de grupo econômico. Diante de tal contexto, têm-se que são comuns os interesses veiculados pelas referidas partes, razão pela qual se afigura pertinente a aplicação das regras insertas nos arts. 117 e 1.005, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, deve ser afastada a deserção reconhecida e, diante da identidade dos fundamentos que levaram ao reconhecimento do grupo econômico entre o real empregador e a 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas, deve ser aproveitado o Recurso da 3.ª reclamada ( VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para as demais litisconsortes, de forma a se estender o provimento do Recurso de Revista, e, por conseguinte, excluir do polo passivo da ação a 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas (OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA.). Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST- ED-RR-1638-69.2016.5.08.0128 , em que são Embargantes VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e são Embargados [NOME] e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRO .
RELATÓRIO A 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas opõem Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado. Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se silente (fls. 1.381-e).
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante afirma que o acórdão embargado padece do vício de omissão, pois, “ ainda que se tenha entendido que o Recurso de Revista das empresas que não estão em recuperação judicial estaria deserto, sendo comum a pretensão recursal dessas empresas incluídas no polo passivo da ação por suposto grupo econômico com a empresa contratante, logo, aplica-se o constante nos artigos 117 e 1005 do CPC/2015 também às ora empresas embargantes ”. Aduz que “ O recurso interposto por apenas um dos litisconsortes a todos aproveita, se provido, comunicará os seus efeitos, havendo identidade de interesses, a ambos, ou seja, sua exclusão com base no art. 2.ª, § 2.ª da CLT. O r. acórdão embargado com base o que preceitua o art. 2.º, § 2.º, da CLT, a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra, portanto, a decisão do r. acórdão embargado, entra na exceção do 117 e 1.005 do CPC, que seus efeitos, serão ampliados às empresas Embargantes ”. Com razão. Nos termos do art. 117 do CPC, “ Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar ”. Ademais, o parágrafo único do art. 1.005 do CPC preceitua que, “ Havendo solidariedade passiva, o Recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns ”. No caso, a 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas, desde o início do feito, apresentaram defesa e recursos conjuntos, impugnando a existência de grupo econômico. Diante de tal contexto, tem-se que são comuns os interesses veiculados pelas referidas partes, razão pela qual se afigura pertinente a aplicação das regras insertas nos arts. 117 e 1.005, caput e parágrafo único, do CPC. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA S.A. [EMPRESA] PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO À AGRAVANTE RÁDIO E TELEVISÃO CV LTDA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DEFESA COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão monocrática, no qual provido o recurso de S.A. [EMPRESA], para afastamento da responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, para a executada Rádio e Televisão CV Ltda., ora agravante.
2. No caso dos autos, o Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico entre o devedor principal S.A. Estado de Minas e S.A. Correio Braziliense e Rádio e Televisa CV Ltda, e, em consequência, a responsabilidade solidária.
3. Embora apenas S.A. Correio Braziliense tenha interposto recurso de revista, é cabível a extensão dos efeitos da decisão monocrática a outra executada, na medida em que o fundamento da decisão agravada foi a inexistência de relação hierárquica entre as empresas, registrado o término do contrato de trabalho em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
4. Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo com devedores solidários e, constatado que as executadas negam a existência de grupo econômico com o devedor principal, cabível o aproveitamento da decisão que reconheceu a inexistência de grupo econômico, diante do caráter comum das defesas (art. 1.005, parágrafo único, do CPC). Agravo conhecido e provido.” (Ag-ED-RR-10412-79.2017.5.03.0003, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/3/2025.) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VIALUZ - VIAÇÃO LUZIÂNIA LTDA (5ª RECLAMADA) e VIAÇÃO NOVA LTDA (6ª RECLAMADA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR MEIO DE PETIÇÃO CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª RECLAMADA. SÚMULA 128, III, DO TST. Diante de possível violação do artigo 509 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
1. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO CONJUNTA da 5ª e 6ª RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª RECLAMADA. SÚMULA 128, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário da 6ª Reclamada, ao fundamento de que a 5ª Reclamada, responsável pelo preparo, pediu exclusão da lide. Aplicou o disposto na Súmula 128, III, do TST.
2. Ocorre, todavia, que as Reclamadas interpuseram o recurso ordinário em conjunto e, em que pese tenham postulado a exclusão da lide, o juízo singular lhes atribuiu responsabilidade solidária, por entender configurado grupo econômico. As Reclamadas constituem litisconsórcio unitário e seus interesses não são opostos, mas comum, de modo que a procedência ou não da ação as afetará de igual maneira, circunstância que atrai o disposto no artigo 1005 do CPC, segundo o qual ‘ O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses ‘. De igual modo, o parágrafo único do referido preceito de lei dispõe que ‘ Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns ‘. Afastada a deserção e estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), que encontra correspondência no plano infraconstitucional na teoria da ‘causa madura’ (art. 1.013 e parágrafos do CPC/2015). Julgados desta Corte.
2. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT .
1. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária da 5ª e 6ª Reclamadas ao fundamento de que a constatação da existência de sócios em comum e da relação de coordenação entre as empresas revelavam-se elementos suficientemente aptos à caracterização de grupo econômico.
2. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o reconhecimento de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, representa imposição de responsabilidade solidária não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. O TST pacificou entendimento de que é imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Precedentes.
3. O vínculo hierárquico entre as Demandadas não restou evidenciado no caso dos autos, o que impõe o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-11192-51.2014.5.18.0053, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 4/8/2023.) Assim, deve ser afastada a deserção reconhecida e, diante da identidade dos fundamentos que levaram ao reconhecimento do grupo econômico entre o real empregador e a 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas, deve ser aproveitado o Recurso da 3.ª reclamada ( [EMPRESA] - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para as demais litisconsortes, de forma a se estender o provimento do Recurso de Revista para as empresas litigantes .
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, e, por força dos arts. 117 e 1.005, caput e parágrafo único, do CPC, afastar o reconhecimento do grupo econômico com a 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas (OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA.) e, por conseguinte, exclui-las do polo passivo da presente ação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão Embargado, e, por força dos arts. 117 e 1.005, caput e parágrafo único, do CPC, afastar o reconhecimento do grupo econômico com a 4.ª, 5.ª e 6.ª reclamadas (OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA.) e, por conseguinte, exclui-las do polo passivo da presente ação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os litisconsortes serão considerados litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, onde atos de um podem beneficiar os outros, conforme o art. 117 do CPC.
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns, conforme o art. 1.005, parágrafo único, do CPC.
- As empresas reclamadas apresentaram defesa e recursos conjuntos, impugnando a existência de grupo econômico, o que demonstra interesses comuns entre elas.
- A deserção reconhecida deve ser afastada, e o recurso da empresa que não estava deserta deve ser aproveitado para as demais, estendendo o provimento do Recurso de Revista e excluindo-as do polo passivo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão permitiu que o recurso de uma empresa devedora beneficiasse outras do mesmo grupo econômico que apresentaram defesas idênticas, resultando na exclusão dessas empresas do processo.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador como parte adversa e várias empresas reclamadas, que formavam um grupo econômico.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor das empresas, estendendo os efeitos do recurso de uma delas para as demais. Isso ocorreu porque elas faziam parte do mesmo grupo econômico e apresentaram defesas comuns, conforme previsto nos artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 117 trata de litisconsórcio unitário, onde atos de um não prejudicam, mas podem beneficiar outros. O art. 1.005, parágrafo único, estabelece que o recurso de um devedor solidário aproveita aos outros se as defesas forem comuns.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que, havendo solidariedade passiva e defesas comuns entre empresas de um mesmo grupo econômico, o recurso interposto por uma delas deve beneficiar as demais, estendendo o provimento e afastando a deserção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas que pediram a extensão dos efeitos do recurso, resultando na sua exclusão do polo passivo da ação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de solidariedade entre devedores e defesas idênticas, o sucesso de um recurso pode beneficiar todos os envolvidos, evitando que sejam prejudicados por questões processuais de outros.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as empresas apresentaram defesa e recursos conjuntos, impugnando a existência de grupo econômico. A identidade desses interesses foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de Tribunal Superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
