TST mantém entendimento sobre responsabilidade da Administração Pública em terceirizações
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que tratava da responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. A Corte analisou se havia falhas na fiscalização da empresa contratada, seguindo o que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no Tema 1.118. Os recursos que pediam a revisão dessa decisão foram negados, pois o TST não encontrou erros no julgamento anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não há vícios a serem sanados via embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, em conformidade com o Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a decisão que tratava da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, conforme o Tema 1.118 do STF. Os embargos de declaração foram desprovidos, pois não foram encontrados vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Emb-ARR - 250-21.2012.5.02.0070 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO . Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual não foi conhecido o seu recurso de embargos em recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A SBDI-1 desta Corte não conheceu do recurso de embargos interposto pela parte autora, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Oitava Turma desta Corte, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos não conhecido. A embargante argumenta que “O TRT/SP não condenou “por ausência de provas de efetiva fiscalização”, mas sim, apurou que o ente público exibiu vários documentos, sem, contudo, abranger o período da prestação de serviços do reclamante ”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Com efeito, a SBDI-1, em decisão fundamentada, em juízo de retratação, não conheceu dos embargos da parte autora, asseverando, para tanto, que o acórdão embargado, que afastou a condenação do integrante da Administração Pública, encontra-se em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, razão pela qual aplicou o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. A assertiva da parte de que os documentos trazidos pelo ente público não abrangiam o período contratual da prestação de serviço pelo autor estão em conformidade com a tese fixada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral. A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos. As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão embargado não possui vícios como omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
- A decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública está em consonância com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
- A responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que havia vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão anterior foi rejeitada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que não havia vícios em um julgamento anterior que analisou a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização, conforme o Tema 1.118 do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e os envolvidos eram a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma empresa de segurança e vigilância, e o Município de São Paulo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador (embargos de declaração) porque não encontrou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, que já estava alinhada com o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (sobre embargos de declaração), e principalmente o Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava em total conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que estabelece as condições para a responsabilização da Administração Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso (embargos de declaração), e favorável aos entes da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a responsabilização da Administração Pública em terceirizações não é automática e exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, conforme as diretrizes do Tema 1.118 do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a condenação subsidiária inicial da entidade pública se deu pela 'ausência de provas de efetiva fiscalização'. Para casos futuros, a comprovação da negligência da Administração Pública por parte do trabalhador é crucial, como a falta de fiscalização ou inércia após notificações.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração em recursos de embargos no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando a decisão já está alinhada com teses vinculantes do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação tem suas especificidades.
