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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou sua decisão sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do poder público. Não basta apenas dizer que faltou fiscalização ou presumir a culpa automaticamente. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera insuficiência de fiscalização como fundamento.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Recurso Extraordinário nº 1.298.647Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo reclamante, de negligência do ente público ou nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Esclareça-se que, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, o fato de o ente público estabelecer, em contrato, mecanismos de proteção contra o descumprimento do pacto, como a garantia de execução contratual ou o condicionamento da liberação de valores ao recolhimento de encargos sociais, não induz a conclusão de que a administração pública tenha se responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços.

IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 135-46.2010.5.02.0433 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [RÉ] e PATRIMONIAL SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta [EMPRESA], a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. (...) Consta do v. Acórdão: (...) A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. (...). (marcador “despacho de admissibilidade” – grifos nossos). Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação , por possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tem razão o apelo. (...) A situação em exame encontra adequação típica na nova redação da Súmula 331 do C. TST, “in verbis”: (...) Não obstante entenda que referida súmula não pretendeu criar, de forma geral, ampla e irrestrita, obrigação subsidiária para todas as tomadoras quando contratam empresas prestadoras de serviço, porquanto essa interpretação tornaria inviável esse segmento da atividade econômica por onerar duplamente as empresas tomadoras pelo mesmo serviço contratado e, conquanto ausente hipótese de ilicitude da terceirização, adoto entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade da recorrente surge por sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No presente feito, entendo que a segunda reclamada não fiscalizou a contento o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, função esta que constitui um dever-poder instituído legalmente. Além do dever legal, a fiscalização da execução do contrato também constou do pacto, como se vê de fls. 83 ( itens V, IX ), 84 ( cláusula sexta, itens I, IV ) e 89 ( cláusula oitava ). Por outro lado, o pagamento mensal ficou condicionado à comprovação do recolhimento de encargos sociais ( parágrafo segundo – fl. 86 ). Friso que há cláusula estabelecendo garantia contratual ( fl. 90 ) para o correto cumprimento do pacto, ficando a recorrida resguardada na hipótese de dano causado pela contratada. Resta claro que a segunda reclamada, em razão dos expressos termos do pactuado, responsabilizou-se pela eventual obrigação em relação a débitos trabalhistas da primeira reclamada, estabelecendo mecanismos de proteção. Entretanto, e não obstante o lapso contratual, a recorrida não comprovou ter encetado nenhuma medida formal no sentido de evitar ou obstar os prejuízos do reclamante, relativos ao descumprimento contratual com sua empregadora, permanecendo inativa diante dos reiterados inadimplementos. A omissão da segunda reclamada em fiscalizar a execução do contrato, obrigação legal e contratual, é suficiente para gerar sua responsabilidade trabalhista subsidiária, até mesmo porque constou expressamente do contrato, como já assinalado, devendo o direito de regresso ser exercido em juízo e procedimento adequados. Ao abrir mão dessa faculdade, a segunda reclamada arcou com o risco da ausência de fiscalização do cumprimento os deveres trabalhistas e a omissão é suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando. A situação fática que emerge do processado denuncia desconsideração com os direitos decorrentes da relação de emprego, bem como pela inadimplência da empregadora, apesar do risco empresarial compartilhado. Nesse sentido o atual entendimento do C. TST. Confira-se: (...) Explicito ainda que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre de reconhecimento de ilicitude na contratação, haja vista a expressa autorização legal para tanto, mas de aplicação dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e que deram suporte à jurisprudência consagrada pelo C. TST, contemplada na mens legis que instituiu a regulamentação procedida através da Instrução Normativa nº 03\2009, que também se refere expressamente à Lei nº 8.666\93. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre de sua culpa na eleição do prestador de serviço. Não vinga a tese no sentido de que não é possível fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da contratante, já que a recorrida ostenta, justamente, a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei 8.666\93, além da expressa e voluntária pactuação nesse sentido. O mesmo se diga em relação à idoneidade financeira, que pode variar ao longo da relação jurídica, motivo pelo qual o estado de capacidade econômica existente por ocasião da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Por outro lado, a capacidade econômica diz respeito ao risco empresarial, que não pode ser repassado aos empregados ( artigo 3º, da CLT ). Ainda, o artigo 71, § 2º da Lei 8.666\93, introduzido pela Lei 9.032\95, prevê expressamente a responsabilidade solidária da Administração Pública, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212\91, rendendo-se à evidência do que se extrai da norma constitucional. Não ocorre violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, pois na qualidade de devedora subsidiária, a recorrida detém apenas a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, se não adimplida pela devedora principal. Em nenhum momento se estabeleceu vínculo empregatício direto entre a reclamante e a recorrida, motivo pelo qual não se perquire acerca de realização de concurso público, incabível na espécie. Não se pode desconsiderar que o legislador, motivando-se por senso de racionalidade e, principalmente, com o objetivo de afastar o perverso sistema que grassa a prática de contratar prestadores de serviços, com aparente idoneidade econômica, instituiu a exigência de regularidade fiscal e trabalhista, através da Lei nº 12.440/11 como requisito da habilitação. Explicito que esse progresso legislativo não significa que a idoneidade econômica não seria “condictio sine qua non” para se firmar qualquer contrato administrativo nos termos da lei em exame. A capacidade econômica diz respeito ao risco empresarial, que não pode ser repassado aos empregados (artigo 3º, da CLT). Provejo o apelo da reclamante para condenar subsidiariamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelos títulos oriundos da presente ação. (fls. 241/247) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A Corte de origem impôs a responsabilidade subsidiária ante a constatação de que o ente público não logrou demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos dos empregados fossem assegurados, presumindo a culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Esclareça-se que, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, o fato de o ente público estabelecer, em contrato, mecanismos de proteção contra o descumprimento do pacto, como a garantia de execução contratual ou o condicionamento da liberação de valores ao recolhimento de encargos sociais, não induz a conclusão de que a administração pública tenha se responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.
  • Não se pode presumir a culpa da Administração Pública, inverter o ônus da prova ou considerar a mera insuficiência de fiscalização como fundamento para a responsabilidade.
  • O fato de o ente público prever mecanismos de proteção contratual não o torna automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a mera ausência ou insuficiência de fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • A presunção automática de culpa da administração pública diante do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • O entendimento do Tribunal Regional de que mecanismos contratuais de proteção induziriam à responsabilidade subsidiária do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Tema de Repercussão Geral 1118 do STF: Exige que o trabalhador prove a negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado. Art. 988, § 2º, II, do CPC: Determina a observância obrigatória de decisões do STF com repercussão geral. Art. 1.030, II, do CPC: Permite o juízo de retratação em casos de divergência com decisões do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do órgão público, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas seriam importantes, mas enfatiza que o trabalhador precisa comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Turma do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, mas a análise exata depende do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem prova de culpa, Administração Pública não é | VadeLab