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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST confirma decisão que barrou recurso extraordinário em caso trabalhista, aplicando entendimentos do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST confirmou que um recurso importante (Recurso Extraordinário) não poderia ser analisado. Isso ocorreu porque as questões levantadas já tinham sido decididas pelo STF como não tendo 'repercussão geral' ou por terem problemas processuais. Assim, o tribunal não entrou no mérito de temas como horas extras ou equiparação salarial, nem discutiu a multa por embargos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso Extraordinário para discutir preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é satisfatória (Tema 339 STF), nem para matérias de fundo com óbice processual que demandam exame de legislação infraconstitucional (Temas 181 e 660 STF), tampouco para controvérsia sobre multa por embargos de declaração protelatórios (Tema 197 STF)

Temas

Recurso ExtraordinárioNegativa de Prestação JurisdicionalRepercussão GeralMulta por Embargos Protelatórios

Dispositivos

Tema 339 do STFTema 181 do STFTema 660 do STFTema 197 do STFart. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário foi mantida. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Tema 339 STF) e as matérias de fundo (adicional de transferência, horas extras, equiparação salarial, PLR, hipoteca judiciária) não tiveram exame de mérito devido a óbice processual (Temas 181 e 660 STF). A multa por embargos protelatórios também não tem repercussão geral (Tema 197 STF).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLR. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às matérias de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à “multa por embargos de declaração considerados protelatórios”, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-ARR - 663-80.2013.5.04.0381 , em que é Agravante(s) [AUTOR], CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTROS e é Agravado(s) [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ” e se insurge quanto às matérias de fundo, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido] embargado: [removido] embargado: [removido] embargado: [removido] embargado: [removido] Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, [EMPRESA], julgado em 30/04/2015,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). Afirma que esta Turma nada manifestou especificamente quanto a essas alegações, sendo que as Súmulas 437 e 449 do TST não se amoldam ao caso em análise. Destaca que, embora o Agravo de Instrumento tenha sido interposto em 30/10/2017, antes do reconhecimento da repercussão geral do tema referente à validade das normas coletivas (em debate em dois capítulos do seu Recurso de Revista), a decisão ora recorrida foi proferida em 12/08/2020 (e publicada em 21/08/2020), quase um ano depois, portanto, da determinação de suspensão nacional dos processos em que o referido tema esteja em debate. Ao exame. Verifica-se que assiste razão à reclamada apenas quanto ao tema horas extras - minutos residuais - validade da norma coletiva , porquanto é necessário o exame de tal questão à luz do novo entendimento firmado pelo STF no Tema 1046, omissão que passo a sanar. A Corte de origem decidiu: (...) Quanto à contagem minuto a minuto, são inválidas tais cláusulas coletivas que permitem batida do cartão-ponto sem que minutos anteriores e posteriores sejam computados como hora trabalhada, tampouco como tempo à disposição do empregador, uma vez que o princípio da autodeterminação coletiva deve observar a hierarquia das fontes formais em Direito do Trabalho, não prevalecendo a norma coletiva em detrimento de regra legal específica mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido a Súmula 449 do do TST, verbis : MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. Flexibilização. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos presentes autos , no entanto, a par da controvérsia quanto à validade da norma coletiva que flexibilizou o registro dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada para 10min na entrada e 10min na saída, a referida discussão se torna absolutamente desnecessária e inócua, porquanto os cartões de ponto foram considerados inválidos e as horas extras foram arbitradas de acordo com a prova oral colhida em 1h30min por dia em todos os dias , inclusive aos sábados. Ou seja, apesar da tese adotada pelo Tribunal Regional quanto à invalidade da norma coletiva, não houve qualquer análise quanto à existência ou não de minutos residuais, visto que os cartões de ponto foram considerados inválidos. Desse modo, o acórdão embargado que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema minutos residuais merece ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração quanto ao tema horas extras - minutos residuais - validade da norma coletiva para, sanando a omissão verificada no acórdão embargado, prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamada , somente quanto ao tema Horas Extras. Minutos Residuais. Validade Da Norma Coletiva , para , sanando a omissão verificada no acórdão embargado, prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias de fundo, de plano, quanto às horas extras , esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, a solução da lide passou ao largo do debate acerca da invalidade de norma coletiva. Conforme consignado no acórdão recorrido, “ a par da controvérsia quanto à validade da norma coletiva que flexibilizou o registro dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada para 10min na entrada e 10min na saída, a referida discussão se torna absolutamente desnecessária e inócua, porquanto os cartões de ponto foram considerados inválidos e as horas extras foram arbitradas de acordo com a prova oral colhida em 1h30min por dia em todos os dias , inclusive aos sábados. Ou seja, apesar da tese adotada pelo Tribunal Regional quanto à invalidade da norma coletiva, não houve qualquer análise quanto à existência ou não de minutos residuais, visto que os cartões de ponto foram considerados inválido ”. Feita essa ressalva, verifica-se que o apelo não logrou qualquer êxito em virtude da incidência de óbices processuais – Súmulas 126 e 296/TST, não preenchimentos dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à “ multa por embargos de declaração considerados protelatórios ”, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios . A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias de fundo, de plano, quanto às horas extras , esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois, na hipótese, a solução da lide passou ao largo do debate acerca da invalidade de norma coletiva. Conforme consignado no acórdão recorrido, “ a par da controvérsia quanto à validade da norma coletiva que flexibilizou o registro dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada para 10min na entrada e 10min na saída, a referida discussão se torna absolutamente desnecessária e inócua, porquanto os cartões de ponto foram considerados inválidos e as horas extras foram arbitradas de acordo com a prova oral colhida em 1h30min por dia em todos os dias , inclusive aos sábados. Ou seja, apesar da tese adotada pelo Tribunal Regional quanto à invalidade da norma coletiva, não houve qualquer análise quanto à existência ou não de minutos residuais, visto que os cartões de ponto foram considerados inválido ”. Feita essa ressalva, verifica-se que o apelo não logrou qualquer êxito em virtude da incidência de óbices processuais – Súmulas 126 e 296/TST, não preenchimentos dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à “ multa por embargos de declaração considerados protelatórios ”, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios . A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que a fundamentação sobre a negativa de prestação jurisdicional foi satisfatória, conforme o Tema 339 do STF.
  • O tribunal aceitou que as matérias de fundo não tiveram exame de mérito devido a óbices processuais, aplicando os Temas 181 e 660 do STF.
  • O tribunal aceitou que a questão da multa por embargos protelatórios não tem repercussão geral, conforme o Tema 197 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte recorrente alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • A parte recorrente buscou o exame de mérito de matérias como adicional de transferência, horas extras, equiparação salarial, PLR e hipoteca judiciária.
  • A parte recorrente questionou a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão que negou o seguimento de um Recurso Extraordinário, confirmando que as questões levantadas não poderiam ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

A parte que recorreu (o agravante) entrou com o recurso, e a parte contrária (o agravado) foi notificada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' ao agravo, mantendo a decisão anterior. Isso porque as questões levantadas no recurso extraordinário não preenchiam os requisitos para serem analisadas pelo STF, conforme Temas de Repercussão Geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 339, 181, 660 e 197 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as questões apresentadas no Recurso Extraordinário não tinham 'repercussão geral' ou apresentavam óbices processuais, o que impede o STF de analisar o mérito, conforme entendimentos já firmados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo (o agravante), pois seu recurso foi 'Não Provido'.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, se as questões levantadas em um recurso extraordinário já tiverem sido definidas pelo STF como sem repercussão geral ou com óbices processuais, o recurso provavelmente não será analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. De forma geral, em casos assim, são importantes os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos processuais e a pertinência das questões constitucionais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que aplica entendimentos do STF sobre repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise deve ser feita por um especialista.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.