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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Recurso negado no TST: Entenda a Súmula 353 e a multa por tentar atrasar o processo

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível entrar com um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando a discussão principal é sobre os requisitos de outro recurso, o recurso de revista. A empresa que tentou esse recurso teve seu pedido negado e ainda foi multada. O tribunal entendeu que a intenção era apenas atrasar o andamento do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos ao TST contra acórdão de Turma que analisa pressuposto intrínseco de recurso de revista e nega provimento a agravo em agravo de instrumento, e o caráter protelatório do recurso enseja a aplicação de multa processual

Temas

Recurso de Embargos (TST)Súmula 353 do TSTRecursos Repetitivos/ProtelatóriosMulta Processual

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 80, VII do CPCart. 81 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

Não são cabíveis Embargos ao TST contra decisão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento, quando esta se manifesta sobre pressuposto intrínseco do recurso de revista, conforme Súmula 353 do TST. O agravo em análise foi considerado protelatório, resultando na aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - 2544-78.2013.5.03.0136 , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados [NOME] e TELEMAR NORTE LESTE S.A. . Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Sétima Turma, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de embargos da Telemont. Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 2261 e 2311) e à representação processual (fls. 2292-3). O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice da Súmula 353 do TST. A parte agravante afirma que “ os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado ”. Ao exame. O teor da Súmula 353 do TST é o seguinte: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT". Ante os termos da decisão agravada, tem-se a diretriz consagrada no verbete sumular transcrito como óbice à admissibilidade do recurso de embargos, porquanto circunscrita a discussão trazida no agravo em agravo de instrumento à análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista.

Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção: “AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88.

3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 570-76.2022.5.12.0059 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea -f- da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 20248-83.2019.5.04.0551 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 764-43.2011.5.04.0008 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). Nego provimento ao agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do artigo 81 do CPC, na esteira do entendimento reiterado desta Subseção. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível o recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao examinar pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento.
  • A hipótese em questão não configura nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST.
  • O recurso apresentado pela parte tinha intuito manifestamente protelatório, conforme o artigo 80, inciso VII, do CPC, o que autoriza a imposição de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que os embargos de divergência seriam cabíveis por haver divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabem embargos contra uma decisão de Turma que analisou os requisitos de um recurso de revista, e aplicou multa por considerar o recurso protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso que foi julgado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque a situação não se encaixava nas exceções da Súmula 353 do TST, que define quando os embargos são cabíveis, e considerou o recurso protelatório.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 353 do TST e os artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não se enquadrava nas exceções da Súmula 353 do TST, que trata do cabimento de embargos, e que o recurso tinha intuito protelatório.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é importante verificar cuidadosamente o cabimento dos recursos antes de apresentá-los, para evitar que sejam considerados protelatórios e gerem multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, a análise se concentra na adequação do recurso às regras processuais e à jurisprudência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.