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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST barra aumento de jornada sem reajuste de salário: Entenda por que seu salário-hora não pode diminuir!

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inválida uma regra de acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem o reajuste proporcional do salário. Para o TST, essa prática reduz o valor do salário-hora e viola o direito fundamental do trabalhador à irredutibilidade salarial. Mesmo com acordos coletivos, certos direitos essenciais não podem ser diminuídos.

⚖️ Tese Jurídica

É inválida norma coletiva que estabeleça o aumento da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem o reajuste proporcional do salário, por configurar violação do princípio da irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva, incidindo sobre direito fundamental absolutamente indisponível, não se aplicando a tese do Tema 1046 do STF por distinguir-se a matéria

📖 Resumo técnico

Decidiu-se pela invalidade de norma coletiva que majora a jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem o correspondente reajuste salarial, pois viola o princípio da irredutibilidade salarial. Mesmo após o Tema 1046 do STF, direitos absolutamente indisponíveis, como o salário-hora, não podem ser derrogados. Em outro ponto, não houve transcendência para discutir cumulação de gratificação de função incorporada com nova gratificação de valor inferior, por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/sma/mrl I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL. ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO PROPORCIONAL AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. STF. DISTINGUISH . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de norma coletiva majorar a jornada contratual de 30 para 40 horas semanais sem o correspondente reajuste proporcional de salário tangencia os limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE nº 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, especialmente quanto à validade de cláusulas coletivas que impactam direitos trabalhistas de forma restritiva. Trata-se, portanto, de matéria que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, que reconheceu a validade de cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, independentemente da demonstração de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o caso ora analisado não se amolda aos contornos daquela decisão. Com efeito, ainda que não se exija, conforme assentado no voto condutor, a explicitação de contrapartidas em favor dos empregados para validar normas coletivas que disponham sobre salário ou jornada — à luz da teoria do conglobamento — a própria decisão do STF estabelece balizas claras quanto à intocabilidade de direitos de natureza absolutamente indisponível, os quais compõem o chamado “patamar civilizatório mínimo”. No caso em exame, a ampliação da jornada de 30 para 40 horas semanais sem reajuste salarial proporcional reduziu o valor do salário-hora, o que configura violação direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e caracteriza alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Trata-se, pois, de hipótese que incide diretamente sobre um direito fundamental do trabalhador, de caráter absolutamente indisponível, e que, por isso, não pode ser objeto de derrogação nem mesmo pela via negocial coletiva. Precedentes. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO ANTERIOR – EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO COM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que a gratificação de função incorporada em 01/08/2001 possui natureza salarial, mas considerou indevido o pagamento de nova gratificação pelo exercício de função gratificada a partir de 01/12/2014, uma vez que o valor da função então exercida era inferior ao da gratificação já incorporada, não havendo, portanto, diferença a ser paga. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que não é devido o pagamento cumulativo da gratificação de função incorporada com nova gratificação decorrente do exercício de outra função de confiança, quando o valor desta é inferior à parcela já integrada ao salário, sendo legítima a compensação entre os valores, desde que preservada a remuneração global do empregado. Precedentes. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 1560-49.2016.5.12.0036 , em que é Agravante(s) e Recorrido(s) AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP , é Agravado(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos declaratórios do/a reclamante/da/o, aos quais se deu provimento/se negou provimento. O/A reclamante/da/o interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. O recurso não foi admitido. Contraminuta/Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI, VI, e 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Pretende excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais em face do reconhecimento da nulidade da majoração da carga horária de trabalho de 30 para 40 horas, sem o correspondente acréscimo do salário. Consta do acórdão: [...] A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que o reconhecimento do direito do autor está amparado no art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais direta ou indiretamente prejudiciais ao trabalhador, mesmo que com a sua aquiescência. Observo, ainda, que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do disposto no art. 37 da CF/88, invocado pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula n.º 297/TST. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de arestos que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, bem como aqueles provenientes deste Tribunal, ou de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST, art. 896 da CLT e OJ nº 111/SDI-I / TST, respectivamente). Por outro lado, carecem de especificidade os arestos aptos ao cotejo, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória. 2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL. ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO PROPORCIONAL AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. STF. DISTINGUISH . Ficou consignado no acórdão regional: “2.1. Diferenças salariais. Alteração lesiva. Aumento da carga horária Investe a reclamada contra a decisão que deferiu o pagamento de diferenças salariais em razão do aumento da carga semanal de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas em 2014. Aduz que o percentual de 22,22% de aumento aplicado está correto, ainda mais porque avalizado pelas normas coletivas categorias, que devem ser respeitadas. Colaciona jurisprudência e invoca a aplicação da teoria do conglobamento. O reclamante foi contratado em 31-10-1979 para trabalhar em uma carga semanal de 30 (trinta) horas; a partir de 1º-12-2014, sofreu alteração contratual, com o aumento dessa carga para 40 (quarenta) horas semanais, com incremento de 22,22% no seu salário. No presente caso, não se discute que o procedimento realizado pela reclamada - de incremento da carga semanal de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas com reajuste de 22,22% do salário - estava devidamente previsto nas normas coletivas da categoria. Entretanto, uma simples conta aritmética revela que o aumento deveria ter sido de 33,33% (40 ÷ 30 = 1,3333333), em estrita observância à proporcionalidade de horas que foram incrementadas. A alteração contratual, ainda que decorrente de negociação coletiva, deve respeito a patamares mínimos de direitos trabalhistas, sob pena de ser extremamente prejudicial à parte hipossuficiente. A autonomia coletiva não pode ser exercida de forma ilimitada, devendo respeitar as normas cogentes, que garantem direitos mínimos ao trabalhador. O art. 7º, XXVI, da CF/88 não confere "carta branca" para que seja negociado tudo aquilo que as partes desejarem. Mantido o desempenho das mesmas atividades e responsabilidades com reajuste salarial inferior à majoração da carga horária, é certo que isso acarreta em redução do salário-hora, em clara violação ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, que consagram, respectivamente, os princípios da inalterabilidade lesiva e da irredutibilidade salarial. Logo, não há como dar validade a essa previsão coletiva, uma vez que resultou em alteração contratual lesiva e em redução salarial, procedimentos vedados pelo ordenamento pátrio. Pondero não desconhecer a possibilidade de redução salarial por negociação coletiva, prevista no texto constitucional; todavia, tal procedimento apenas é admitido desde que devidamente justificado, a exemplo do contido no art. 2º da Lei nº 4.923/65, situação não verificada na presente hipótese. O entendimento pacífico desta Especializada, em casos idênticos, não destoa da conclusão até aqui exposta, como bem ilustra o recente julgado abaixo: RECURSO DE REVISTA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EQUIVALENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O Regional entendeu ser válida a negociação coletiva que majorou a jornada do reclamante de 30 para 40 horas semanais (aumento de 33,3%) e que, em contrapartida, concedeu reajuste de 22,22% da remuneração, ao fundamento de que as cláusulas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre qualquer outra, já que esses têm o poder de negociar a redução da jornada de trabalho e dos salários da categoria, nos termos do art. 7º, VI e XIII, da CF. A garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da CF, enquadra-se entre os direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, e a possibilidade de flexibilização desse direito por meio de negociação coletiva não é absoluta, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores. In casu, não restou evidenciada vantagem equivalente à elevação da jornada, já que não houve a contraprestação pela reclamada do valor da hora de trabalho na mesma proporção da ampliação da carga horária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1369-70.2016.5.12.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017). Desse modo, considerando que a sentença está em sintonia com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre o tema, deve permanecer hígida a condenação ao pagamento das diferenças salariais deferidas na origem. Registro voto vencido do Exmo. Des. Dr. Amarildo Carlos de Lima, no sentido de que "O referido acréscimo obedeceu a ordem de 22,22%, índice previsto nos ACTs para a transmudação da carga horária de 30 para 40 horas semanais, incorporado ao salário nos termos das normas coletivas. O contexto probatório evidencia que a categoria profissional teve inúmeras oportunidades de alterar tal dispositivo e não o fez, ao contrário, as normas coletivas vêm sendo reiteradamente renovadas desde 1994, mantendo-se o percentual para o caso de o empregado optar pela ampliação da sua jornada. Entendo que deve ser atribuída validade aos acordos coletivos em exame, em face do disposto na Constituição Federal que estabeleceu, dentre os direitos dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI). É o caso típico onde a norma coletiva, como fonte autônoma e decorrente da real necessidade e livre manifestação de vontade das partes, via sindical, vem regulamentar situação peculiar não alcançada pelo conteúdo genérico da norma legislada pelo Estado, fonte heterônoma. Como tal há de ser-lhe emprestado validade, privilegiando a autonomia coletiva de vontade que em última instância, quando decorrente de negociação verdadeira e frente à representação autêntica, representa verdadeira evolução na belicosa relação capital e trabalho". Por maioria, foi negado provimento ao apelo.” O debate sobre a possibilidade de norma coletiva majorar a jornada contratual de 30 para 40 horas semanais sem o correspondente reajuste proporcional de salário tangencia os limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE nº 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral , especialmente quanto à validade de cláusulas coletivas que impactam direitos trabalhistas de forma restritiva. Trata-se, portanto, de matéria que detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada interpôs recurso de revista e alega que a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da majoração da jornada de 30 para 40 horas semanais, desconsiderou os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre as partes desde 1994, os quais fixaram livremente as condições de reajuste. Sustenta que os instrumentos coletivos asseguraram o acréscimo de 22,22% e foram fruto de concessões recíprocas, invocando os princípios da legalidade, da autonomia da vontade coletiva e da teoria do conglobamento. Aponta violação aos arts. 5º, LV, 7º, XXVI e 37 da Constituição Federal. No caso, o Regional entendeu que, embora a majoração da jornada de 30 para 40 horas semanais com acréscimo salarial de 22,22% estivesse prevista em normas coletivas, a ausência de reajuste proporcional à carga horária resultou em redução do salário-hora, caracterizando alteração contratual lesiva e afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual. Considerou inválida a cláusula coletiva nesse aspecto, por violar os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. À análise. Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral , que reconheceu a validade de cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas , independentemente da demonstração de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o caso ora analisado não se amolda aos contornos daquela decisão . Com efeito, ainda que não se exija, conforme assentado no voto condutor, a explicitação de contrapartidas em favor dos empregados para validar normas coletivas que disponham sobre salário ou jornada — à luz da teoria do conglobamento — a própria decisão do STF estabelece balizas claras quanto à intocabilidade de direitos de natureza absolutamente indisponível , os quais compõem o chamado “ patamar civilizatório mínimo ”. No caso em exame, a ampliação da jornada de 30 para 40 horas semanais sem reajuste salarial proporcional reduziu o valor do salário-hora , o que configura violação direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e caracteriza alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Trata-se, pois, de situação que incide diretamente sobre um direito fundamental do trabalhador, de caráter absolutamente indisponível , e que, por isso, não pode ser objeto de derrogação nem mesmo pela via negocial coletiva . Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORAL DE 6 HORAS PARA 8 HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO PROPORCIONAL AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A Corte de origem considerou válida a norma coletiva, no caso, o ACT 2017/2018, que autorizou o aumento da jornada laboral de 6 horas para 8 horas diárias, com aumento salarial de 22,22%, não proporcional ao aumento da carga horária, desde que existente anuência do empregado. 2 - Consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. 3 - Neste ponto, ainda que a convenção coletiva tenha previsto o novo regime de trabalho, deveria, se fosse o caso, ter aplicado apenas para os novos empregados e não para aqueles que já vinham trabalhando no regime anterior, tendo em vista a alteração lesiva no valor da remuneração, vedada pela Constituição Federal. Acaso a reclamada estivesse, de fato, buscando a alteração da jornada para beneficiar seus empregados, certo é que o teria feito sem trazer prejuízo financeiro aos empregados que foram contratados para exercer a jornada anteriormente acordada. Logo, não há de se falar em real benefício ao trabalhador causando-lhe substancial prejuízo financeiro. Se o empregado foi contratado para trabalhar em determinado regime, com a remuneração totalizada a partir daquelas condições iniciais, e é procedida uma alteração nestas condições iniciais ao ponto de alterar para menor substancialmente o valor do salário-hora pago ao empregado, está caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho. 4 - Nesse passo, verifica-se a existência de distinção entre a discussão dos autos e aquela tratada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-96-20.2021.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025). Destaco, ainda, julgados que mostram a jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido, muito embora o exame não tenha sido feito à luz do Tema 1.046 do STF, o qual, todavia, cabe reiterar não autoriza a derrogação da garantia constitucional indisponível à irredutibilidade salarial. Nesse sentido: “[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DO EXTINTO BNCC. [NOME]. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 309 DA LEI 11.907/2009 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Discute-se o direito às diferenças salariais quando do retorno ao emprego, com observância do valor do salário-hora que era pago antes da dispensa, a trabalhador do extinto BNCC que retorna após anistiado, com admissão em órgão da Administração Pública. No âmbito do TST , prevalece o entendimento de que o aumento da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias, sem o aumento proporcional da contraprestação ao obreiro, constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, em face da sensível diminuição do valor do salário-hora, e alteração contratual lesiva nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a condenação do empregador ao pagamento proporcional das horas acrescidas à jornada de trabalho, de forma simples, e reflexos, devendo ser observado o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-627-71.2017.5.10.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/12/2020). AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A PROPORCIONAL MAJORAÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a norma coletiva de trabalho que autorizou a modificação da jornada de trabalho do autor de 30 para 40 horas semanais não deve prevalecer, pois "a alteração representou evidente redução salarial, vedada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 7º, VI, da CRFB/88)" . De acordo com a decisão recorrida, "referida alteração não está amparada na norma constitucional que prevê a possibilidade da flexibilização da jornada (art. 7º, XIII), não só porque não foi observada a proporcionalidade entre o aumento de jornada e o aumento de salário, mas também porque ela não foi realizada no intuito de manter os postos de trabalho, mas, ao contrário, no de reduzi-los". Com efeito, a despeito do reconhecimento constitucionalmente assegurado pelo artigo 7º, inciso XXVI, aos acordos e às convenções coletivas de trabalho negociados pelas representações sindicais profissional e econômica, não podem ser objeto de negociação coletiva os direitos e as garantias mínimos legalmente assegurados ao trabalhador. Isso porque as normas coletivas devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito da Constituição Federal, que dispõe claramente que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" . Na hipótese específica destes autos, a majoração da carga horária semanal do empregado, por meio de norma coletiva de trabalho, sem o proporcional acréscimo salarial, implicou redução salarial e, por consequência, em alteração contratual lesiva, o que não é admitido, por força dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Recurso de recurso não conhecido. [...]. (RR-10633-56.2013.5.12.0034, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/11/2018) RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS COM AUMENTO DO SALÁRIO-BASE EM 18,88%. REAJUSTE SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O aumento da jornada de trabalho, sem a compensação salarial proporcional ao empregado, caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto resulta em prejuízo econômico a esse, nos termos dos arts. 7º, VI, da CR/88 e 468 da CLT. Em que pese à Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, assegurar o reconhecimento das negociações coletivas, a eficácia e a validade das cláusulas normativas devem observar certos limites, como o preceito da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR/88) para não prejudicar direitos do empregado . Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-10224-74.2013.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

1. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VI).

2. AUXÍLIO - CRECHE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 126/TST. O aumento da jornada de trabalho do Reclamante, sem a compensação salarial proporcional, caracterizou alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto resultou em prejuízo econômico a ele, nos termos dos arts. 7º, VI, da CF , e 468 , da CLT. Não se olvida o objetivo da empresa de ampliar a carga horária do pessoal de seu quadro, conforme destacado pelo Tribunal Regional. Contudo , a particularidade da situação vivenciada pelo obreiro - em que a empresa adotou procedimento visando o aumento da carga horária - não afeta o direito à irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da CF. Conforme consignado na decisão recorrida, a norma coletiva ampliou a jornada de 30 para 40 horas semanais, mas sem acrescer o valor da hora proporcionalmente ao valor da majoração da carga horária, tendo em vista que houve o acréscimo de 33,33% na jornada e apenas 22,22% de reajuste salarial. Ora, o aumento da jornada de trabalho indubitavelmente conduziu à diminuição do valor do salário-hora, mas sem nenhuma motivação tipificada. Isso porque a política inicialmente benéfica conduzida pela empresa não pode afrontar, indiretamente, a garantia constitucional de irredutibilidade salarial. Como a mudança foi produzida por meio de acordo coletivo de trabalho, não se considera irregular a alteração da jornada, mas apenas o fato de que esta ocorreu sem o respectivo ajuste salarial proporcional ao aumento da carga horária. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-106-71.2015.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2017). Portanto, não há violação aos arts. 5º, LV, 7º, XXVI e 37 da Constituição Federal a autorizar o processamento do recurso de revista patronal, devendo ser mantida sua ordem de obstaculização.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTADO RECLAMANTE O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR – EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO COM VALOR INFERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “[...]Gratificação de função. Incorporação ao salário efetivo O reclamante alega que em 1º-8-2011 teve incorporada a gratificação de pelo exercício da função gratificada de gerente de divisão. Informa que em 1º-12-2014 passou a exercer nova função gratificada, sem o percebimento da gratificação devida pelo exercício dessa função. Aduz que o não pagamento da gratificação pelo exercício de nova função gratificada quando já ocorreu a agregação da gratificação no período anterior a 2001(cód. 136), como estabelecido no regulamento interno da recorrida, colide com o princípio da irredutibilidade financeira (art. 7°, IV da Constituição Federal), e da estabilidade financeira do empregado. Postula seja a reclamada condenada ao pagamento da gratificação de função a partir de 1º-12-2014, quando passou a exercer nova função gratificada, "uma vez que a gratificação incorporada se tornou salário, não podendo ser utilizada como pagamento da contraprestação da função gratificada que passou a exercer 13 (treze) anos após a incorporação". Analiso. O art. 38 do Regulamento de Pessoal da reclamada (2008), assim estabelece (fl. 175): Art. 38 - Ao empregado que exerça função gratificada ficará assegurada a agregação de 20% (vinte por cento) do valor da gratificação, a cada 2 (dois) anos contínuos de exercício na função ou a cada 3 (três) anos intercalados num período de seis anos, até atingir cem por cento de agregação. Parágrafo primeiro - Quando o empregado tiver alcançado cem por cento de agregação e vier a exercer uma função gratificada de maior valor, perceberá a diferença e agregará esta diferença conforme definido no caput deste Artigo. Em que pesem as alegações do reclamante, conforme bem apreciado pela Magistrada a quo, considerando que no período indicado pelo empregado o valor da função a que tem direito (R$ 1.043,10) é inferior à já integrada (R$ 1.608,76), não há falar em incorporação da gratificação de função pretendida. Nego provimento.” O reclamante interpôs recurso de revista e alega que a exclusão do pagamento da gratificação de função, a partir do exercício de nova função gratificada em 01/12/2014, violou os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, uma vez que a gratificação incorporada anteriormente perdeu sua natureza jurídica de função e passou a integrar o salário. Sustenta que a nova gratificação é devida por se tratar de nova função com retribuição autônoma. Aponta violação aos arts. 7º, IV e XXVI, e 37 da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 372 do TST. No caso, o Regional entendeu que a gratificação de função incorporada em 01/08/2001 possui natureza salarial, mas considerou indevido o pagamento de nova gratificação pelo exercício de função gratificada a partir de 01/12/2014, uma vez que o valor da função então exercida era inferior ao da gratificação já incorporada, não havendo, portanto, diferença a ser paga. À análise. Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhador e a questão seja afeta à irredutibilidade salarial — pretensão de natureza nitidamente social, que a princípio gozaria de tutela constitucional —, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta a direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância, resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Ademais, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Isto porque a decisão do Regional, ao considerar indevido o pagamento de nova gratificação de função quando o valor da função então exercida é inferior à gratificação anteriormente incorporada, está em consonância com o entendimento do TST, que reconhece como legítima a compensação entre os valores, desde que preservada a remuneração global do empregado, afastando a possibilidade de cumulação integral das parcelas. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer supressão da gratificação incorporada, tampouco redução da remuneração global do empregado, sendo mantida a totalidade do valor já incorporado ao salário. O que se discute é tão somente a possibilidade de cumulação com nova gratificação de função, cujo valor é inferior ao já percebido, questão que tem sido resolvida pelo TST em favor da compensação, e não da soma automática dos valores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO[...]

3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. ACUMULAÇÃO COM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POSTERIORMENTE. PROVIMENTO. Demonstrada a divergência jurisprudencial, a partir de julgado que defende tese contrária à adotada pelo Colegiado Regional, merece provimento o agravo de instrumento, a fim de que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA.

1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. ACUMULAÇÃO COM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POSTERIORMENTE. PROVIMENTO . Debate-se a possibilidade de pagamento cumulado do valor integral da gratificação percebida pela autora em razão de exercício em nova função de confiança, sem a dedução do valor pago a título de adicional incorporado ao patrimônio, em face de exercício em função de confiança por mais de dez anos. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que exerce função de gratificação por mais de dez anos faz jus à incorporação integral, na hipótese de reversão ao cargo efetivo, nos termos do item I da Súmula nº 372, a fim de que seja preservada a estabilidade financeira do empregado. Contudo, na hipótese de exercício de novo cargo de confiança, não cabe a pretensão de cumulação do adicional de compensação pela perda da gratificação de função já integrada à remuneração com a gratificação decorrente do exercício de nova função de confiança. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, sob o entendimento de que o reclamante faz jus, além do recebimento do adicional de incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, ao pagamento integral da gratificação relativa à função de confiança novamente desempenhada, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte conforme demonstrado no aresto paradigma da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-107-65.2015.5.14.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/10/2018). "RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O VALOR DE NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ao incorporar o direito ao recebimento de gratificação de função, paga por mais de dez anos, resta preservada a estabilidade financeira de empregado, não sendo cabível a pretensão de cumulação do valor incorporado com eventual gratificação de função, decorrente de cargo de confiança posterior. O adicional compensatório preserva e remunera a estabilidade do salário, diante do pagamento do cargo de confiança, nos limites do valor que fora integrado. Precedente da c. SDI. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 458-71.2013.5.08.0015 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/02/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)" RECURSO DE EMBARGOS - CEF - PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POSTERIORMENTE À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST - EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DAS GRATIFICAÇÕES. A Súmula nº 372 do TST assegura a todo empregado que exercer uma ou mais funções de confiança por mais de dez anos o direito de não ver suprimido de sua remuneração o valor equivalente ao que lhe era pago, ainda que reverta ao cargo efetivo. A finalidade do referido verbete sumular é clara, no sentido de evitar a redução do padrão salarial do trabalhador, na medida em que está fundada no princípio da estabilidade financeira. Em nenhum momento restou assegurado ao empregado a incorporação da gratificação de função, mas apenas ficou incorporado o valor equivalente à essa gratificação, na forma de adicional de integração, que nada mais é do que uma vantagem pessoal do trabalhador. Tal direito, assegurado ao trabalhador por interpretação elastecida do art. 468 da CLT e, também, do art. 7º, VI, da Magna Carta, que trata da irredutibilidade salarial, não ampara a pretensão autoral de pagamento integral da gratificação de função exercida posteriormente à incorporação da primeira gratificação de função exercida por mais de dez anos. Isso porque restou preservado o padrão salarial do trabalhador almejado pela referida Súmula nº 372 do TST, não havendo previsão legal para o pagamento cumulado das duas parcelas, pois a construção jurisprudencial que a ensejou já foi além do que previsto no art. 468 da CLT, conformando-o com o texto constitucional. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-65600-67.2008.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro luiz philippe vieira de mello filho, DEJT 26/03/2013). Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Em vista do exposto, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao instrumento da reclamada; (II) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que aumenta a jornada de 30 para 40 horas semanais sem reajuste salarial proporcional é inválida.
  • A ampliação da jornada sem reajuste proporcional reduz o valor do salário-hora, violando o princípio da irredutibilidade salarial.
  • Direitos fundamentais de caráter absolutamente indisponível, como a irredutibilidade salarial, não podem ser derrogados por negociação coletiva.
  • A decisão regional sobre a gratificação de função incorporada está em consonância com a jurisprudência do TST, não havendo transcendência para discutir a cumulação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o Tema 1046 do STF validaria a cláusula coletiva que majora a jornada sem reajuste salarial foi rejeitado, pois o TST fez um 'distinguish' da matéria.
  • O argumento do trabalhador de que teria direito à cumulação da gratificação de função incorporada com uma nova gratificação de valor inferior foi rejeitado, pois a compensação é legítima se a remuneração global for preservada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma regra de acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem reajuste proporcional do salário é inválida, pois viola o princípio da irredutibilidade salarial.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que considerou inválida a norma coletiva, pois aumentar a jornada sem reajustar o salário proporcionalmente reduz o salário-hora, violando um direito fundamental e indisponível do trabalhador. Em outro ponto, não reconheceu o recurso do trabalhador sobre gratificação de função por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que trata da irredutibilidade salarial, e o artigo 468 da CLT, sobre alteração contratual lesiva. Também foi discutido o Tema 1046 do STF, mas o TST entendeu que ele não se aplicava diretamente a este caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a ampliação da jornada de 30 para 40 horas semanais sem reajuste salarial proporcional reduz o valor do salário-hora, o que viola diretamente o princípio da irredutibilidade salarial e configura uma alteração contratual prejudicial ao trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

No ponto principal sobre a jornada e o salário, a decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a invalidade da norma coletiva que prejudicava seu salário-hora. No entanto, em relação à cumulação de gratificações, a decisão não foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que haja um acordo coletivo, ele não pode diminuir o valor do seu salário-hora ao aumentar sua jornada de trabalho sem o devido reajuste. Direitos fundamentais como a irredutibilidade salarial são protegidos e não podem ser negociados para pior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos usados no processo, mas a análise se baseou na existência de uma norma coletiva que alterava a jornada e na ausência de reajuste salarial proporcional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o TST já julgou o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista. Em geral, após o julgamento no TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar se há semelhanças com esta decisão e orientar sobre os melhores passos a seguir para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.