TST explica: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava mudar uma decisão anterior. A empresa que entrou com o recurso alegava que a decisão tinha uma 'omissão', mas o TST entendeu que não havia nenhum erro formal. Para o tribunal, o recurso estava sendo usado de forma errada, apenas para tentar rediscutir o que já havia sido decidido.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos de declaração considerados incabíveis. Foram afastadas as alegações de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação de multas processuais, dada a ausência dos defeitos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMAS 181, 197, 401 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RRAg - 2999-41.2013.5.02.0081 , em que é Embargante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão do acórdão embargado, porquanto não teria havido pronunciamento sobre as questões constitucionais apontadas nas razões de seu recurso acerca da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação de óbices processuais genéricos, da imposição de multa decorrente de embargos protelatórios e de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência de Temas 181, 197, 401 e 660 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbices processuais, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181, 197 e 401 e 660 da repercussão geral. O Tema 181 trata da natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, o que impede o exame de mérito pelo STF. Já o Tema 197, ao trata da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios, estabelece que a matéria não possui repercussão geral em razão da natureza infraconstitucional. Por sua vez, quanto à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC por litigância de má-fé, reconheceu a incidência do Tema 401, que afasta a repercussão geral ante a natureza infraconstitucional da matéria. Por fim, o Tema 660 reafirma a ausência de repercussão geral quanto à análise de princípios constitucionais, como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando essa análise depende da interpretação de normas infraconstitucionais. O acórdão embargado ressalta que a discussão acerca dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido atrai a aplicação do Tema 660, pois seguem as mesmas razões de decidir. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios formais previstos em lei.
- A insurgência da parte embargante demonstrava apenas inconformismo com a decisão anterior, buscando rediscutir o mérito.
- A análise de questões constitucionais como negativa de prestação jurisdicional e aplicação de multas processuais, no caso, dependia da interpretação de normas infraconstitucionais, o que afasta a repercussão geral conforme Temas do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão embargado era omisso por não ter se pronunciado sobre questões constitucionais foi rejeitada.
- Os argumentos sobre negativa de prestação jurisdicional, aplicação de óbices processuais genéricos e imposição de multas foram afastados por não configurarem vícios da decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve uma decisão anterior, negando os embargos de declaração de uma empresa por entender que não havia vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era o embargado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido da empresa. O motivo principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios formais que não foram encontrados no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181, 197, 401 e 660 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração só podem ser usados para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, e não para que a parte tente rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm uma finalidade específica e não devem ser usados como um novo recurso para tentar reverter uma decisão apenas por inconformismo com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do acórdão anterior e das razões apresentadas nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental verificar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
