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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Perda de Prazo para Questionar Falta de Análise de Recurso Leva à Preclusão

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se um tribunal de segunda instância não analisar corretamente um recurso e a parte não questionar essa falha por meio de um tipo específico de recurso (embargos de declaração), ela perde o direito de discutir o assunto depois. Essa perda do direito é chamada de preclusão. A decisão reforça a importância de estar atento aos prazos e procedimentos para garantir que todos os pontos do seu processo sejam devidamente avaliados.

⚖️ Tese Jurídica

A preclusão se configura pela ausência de oposição de embargos de declaração quanto à omissão de juízo de admissibilidade recursal, conforme o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST

Temas

Embargos de DeclaraçãoPreclusãoJuízo de AdmissibilidadeInstrução Normativa TST

Dispositivos

IN 40/2016 do TST, art. 1º, § 1ºart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II, do CPC

📖 Resumo técnico

Ambos os embargos de declaração foram julgados. O do reclamado foi negado provimento por ausência de omissão e preclusão quanto à admissibilidade recursal. O da reclamante foi provido apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o mérito, devido à preclusão por não ter oposto embargos sobre a ausência de exame dos pressupostos de admissibilidade pelo TRT.

📜 Ementa Documento oficial

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPOSTOS PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE CADA TÓPICO DO APELO. OMISSÃO NÃO IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OPOSTOS PELA RECLAMANTE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPOSTOS PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE CADA TÓPICO DO APELO. OMISSÃO NÃO IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OPOSTOS PELA RECLAMANTE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-ARR - 2688-86.2011.5.12.0034 , em que são Embargante e Embargado BANCO DO BRASIL S.A. e [NOME] e é Embargada UNIÃO (PGF) . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma. Regularmente intimadas, as partes apresentam manifestação.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido] embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de oposição de embargos de declaração sobre a omissão do juízo de admissibilidade recursal pelo TRT gera a preclusão, conforme a IN 40/2016 do TST.
  • A pretensão de reforma do acórdão embargado sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
  • A inércia da Presidência regional em examinar expressamente algum tema do recurso de revista obriga o recorrente a opor embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o acórdão embargado continha omissão, pois o TST entendeu que os pontos foram explicitamente abordados.
  • O pedido da trabalhadora para que os embargos de declaração tivessem efeito modificativo, devido à preclusão sobre a ausência de exame dos pressupostos de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a falta de questionamento sobre a omissão de um tribunal em analisar a admissibilidade de um recurso, por meio de embargos de declaração, gera a perda do direito de discutir essa questão posteriormente (preclusão).

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa e acolheu parcialmente o da trabalhadora apenas para esclarecimentos, sem mudar o resultado. Ambos os casos foram afetados pela preclusão, pois não houve oposição de embargos de declaração sobre a falta de análise dos requisitos do recurso pelo tribunal inferior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada principalmente a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em seu artigo 1º, § 1º. Também foram mencionados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, se o tribunal de segunda instância não examinou os requisitos de admissibilidade de um recurso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração para questionar essa omissão. Como isso não foi feito, houve a perda do direito de discutir o tema (preclusão).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária tanto à empresa quanto ao trabalhador no que tange à possibilidade de discutir a admissibilidade dos recursos, devido à preclusão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial estar atento a todas as etapas do processo e, caso o tribunal não se manifeste sobre algum ponto importante, como a admissibilidade de um recurso, é fundamental apresentar os embargos de declaração no prazo correto para evitar a perda do direito de discutir a questão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a análise dos prazos e da forma como os recursos foram apresentados foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias processuais.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.