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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Decisão sobre Horas Extras e Rejeita Pedidos de Esclarecimento de Ambas as Partes

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou pedidos de esclarecimento feitos por um trabalhador e uma empresa. Ambos tentavam mudar ou complementar uma decisão anterior que havia concedido horas extras ao trabalhador. No entanto, o TST entendeu que não havia erros ou pontos a serem esclarecidos e manteve a decisão original.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os embargos de declaração quando não verificadas contradições ou omissões no julgado embargado

Temas

Embargos de DeclaraçãoContradiçãoOmissão

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados porque o tribunal não encontrou contradições ou omissões no acórdão anterior, indicando que a decisão original foi mantida em sua íntegra. Isso significa que o recurso não conseguiu modificar a decisão prévia por ausência de vícios formais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. Rejeitam-se os embargos declaratórios, pois não se vislumbram contradições ou omissões que precisem ser sanadas. Embargos declaratórios não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 307-33.2016.5.05.0032 , em que são Embargante(s) e Embargado(s)S SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL e [RÉ][NOME][AUTOR] . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu contra acórdão desta [EMPRESA] por meio do qual se conheceu parcialmente do recurso de revista do autor e lhe deu provimento para deferir horas extras e reflexos.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu parcialmente do recurso de revista do autor e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir horas extras e reflexos, ambos os litigantes embargam de declaração. O réu alega contradição, pois se negou provimento ao agravo de instrumento e, em seguida, se deu provimento ao recurso de revista do autor. O autor alega omissão quanto aos intervalos intra e entre jornadas. Nenhum dos dois embargantes tem razão. O agravo de instrumento foi improvido quanto à negativa de prestação jurisdicional, o que não impede que o recurso de revista, que versava sobre a incidência da Súmula 338 do TST para se deferir horas extras do período em que os controles de ponto não vieram aos autos, seja provido. Não há qualquer contradição. Por outro lado, deu-se provimento ao recurso de revista do autor para se reconhecer a veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses em que os controles de frequência não vieram aos autos e, em consequência se deferir as horas extras respectivas. Claro está que estas horas extras serão apuradas de acordo com a jornada de trabalho declinada na petição inicial, incluindo, se for o caso, horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada ou entre jornadas, não havendo que se falar em omissão. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que não havia contradição entre o improvimento do agravo de instrumento e o provimento do recurso de revista.
  • O tribunal aceitou que não havia omissão quanto aos intervalos, pois as horas extras já incluíam, se for o caso, as decorrentes de intervalos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de contradição na decisão foi rejeitada.
  • A alegação do trabalhador de omissão sobre os intervalos foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST rejeitou os pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) feitos por um trabalhador e uma empresa, mantendo a decisão anterior que concedeu horas extras ao trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar provimento aos embargos de declaração de ambas as partes porque não encontrou contradições ou omissões na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 338 do TST foi mencionada indiretamente como base para o deferimento das horas extras, relacionada à ausência de controles de ponto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O tribunal considerou que a decisão anterior já era clara e completa, não havendo necessidade de correção ou complementação, pois não havia contradição ou omissão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária tanto ao trabalhador quanto à empresa, pois ambos tiveram seus pedidos de esclarecimento rejeitados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração são um recurso específico para corrigir falhas formais (contradição, omissão, obscuridade) e não para rediscutir o mérito da decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de controles de ponto como relevante para a decisão anterior sobre horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, os embargos de declaração são o último recurso para esclarecer a própria decisão, mas podem abrir caminho para outros recursos se houver negativa de prestação jurisdicional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.