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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é mais automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública (como um órgão do governo) não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a Administração Pública seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que ela agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas a empresa terceirizada não ter pago as verbas ou a Administração Pública não ter fiscalizado o contrato.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reverteu sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A modificação se deu em consonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo reclamante, de negligência ou nexo causal para a responsabilização do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a mera ausência de prova de fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1842-09.2016.5.05.0222 , em que são Recorrente e RecorridoS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e é Recorrido(s) [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: De início, cumpre registrar que a presente reclamação não foi intentada sob o pressuposto de vínculo de emprego direto com o recorrente, mas da responsabilidade subsidiária aplicada, diante da ausência de fiscalização na prestação de serviços da primeira Reclamada, [EMPRESA]. Na situação in concreto trazida a exame, restou incontroverso que o ora Recorrente se beneficiou, diretamente, dos serviços prestados pela Reclamante, através de intermediação da empregadora dele, a primeira Reclamada. [...] Logo, a aplicação do art. 71, 81º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Contudo, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido, efetivamente, com o seu dever de fiscalização, eis que não veio aos autos prova de que a execução do contrato foi acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tanto, não há indicação de que tenha solicitado comprovantes do adimplemento das obrigações trabalhistas à contratada; não há registro de advertência, de multa aplicada à contratada ou qualquer outro instrumento utilizado, que possa sugerir alguma fiscalização e controle de ilegalidades por parte da contratada, ora primeira reclamada, restando claro o descumprimento aos artigos 67,77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993. Nesse sentido, era da terceira Reclamada, a Petrobrás S/A, o ônus de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato (art. 333, II do CPC e 373 do NCPC), ônus do qual ele não se desincumbiu. Assim, inafastável a aplicação da responsabilidade subsidiária, nos termos do entendimento da Súmula 41 deste Regional, que complementa o quanto disposto no inciso IV da Súmula 331 do c. TST, in verbis: [...] Pelo exposto, mantenho a decisão de primeiro grau que, amparada na Súmula 331, IV, do c. TST, condenou subsidiariamente a Petrobrás S/A no pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas no contrato de trabalho firmado entre o autor e primeira Ré Nego provimento. (id. d3ef818 – grifos nossos) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte autora.
  • Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
  • A condenação subsidiária não pode decorrer da presunção de culpa ou da mera ausência de fiscalização, conforme o Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública para configurar a responsabilidade foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública como tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade, pois o trabalhador não comprovou que houve negligência ou nexo de causalidade por parte do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo leading case é o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, além dos artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar, de forma efetiva, o comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não bastando a presunção de culpa ou a mera ausência de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas, será preciso apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o prejuízo, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa contratada ou a ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a casos específicos, como questionamentos sobre a constitucionalidade da decisão, mas não há informação no texto sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, especialmente diante de decisões que alteram o entendimento jurídico.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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