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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim do vínculo direto: TST aplica decisão do STF sobre terceirização em atividade-fim

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador terceirizado não pode ter vínculo de emprego direto com a empresa que contrata os serviços, mesmo que ele atue na atividade principal dessa empresa. Isso acontece porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que a terceirização é permitida, inclusive para as atividades-fim. Assim, se o pedido de vínculo direto se baseava apenas na ideia de que a terceirização era ilegal, ele não será aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços quando a terceirização de atividade-fim é considerada lícita, conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF

Temas

TerceirizaçãoVínculo EmpregatícioAtividade-FimRepercussão Geral

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral no STFADPF 324RE 958.252

📖 Resumo técnico

A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, pois o STF considera lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim. Com base no Tema 725 de Repercussão Geral, não cabe a formação de vínculo direto quando a ilicitude da terceirização era o único fundamento para tal reconhecimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 131-93.2015.5.03.0113 , em que é Recorrente(s) BANCO BMG S. A. e são Recorrido(s)S ATENTO BRASIL S.A. , BANCO CIFRA S.A. , BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do BANCO BMG S. A (fls. 876/881). Os primeiro e segundo reclamados interpuseram recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Inicialmente, impende destacar que a terceirização é admitida quando lícita, estando restrita às hipóteses assinaladas nos inciso I e III da súmula 331 do TST, ou seja: trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador. Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 7/10/2013, estando seu contrato de trabalho ativo (fls. 4, 128/129 e 190/191). No caso vertente, o reclamante afirmou, na inicial, que foi admitido pela primeira ré (Atento) para desempenhar atividades relacionadas ao grupo econômico formado pelos bancos reclamados ([EMPRESA] e [EMPRESA]), notadamente com atendimento a clientes e dando quitação ou liquidação antecipada de empréstimos. Pugnou, em razão da ilícita terceirização, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com os bancos reclamados em períodos distintos, bem como pelos direitos e garantias de seus empregados, ainda que, alternativamente, pelo princípio da isonomia (fls. 8/9). A primeira reclamada contestou às fls. 123/181 e os bancos reclamados (2º, 3º e 4º), em peça única às fls. 281/292v, aduzindo, em apertada síntese, que o reclamante jamais esteve subordinado aos bancos, além de não ter laborado em suas atividades fins, não se fazendo presentes na relação os requisitos necessários para configuração da relação empregatícia com o grupo econômico bancário. A controvérsia, portanto, gravita em torno da licitude ou não da forma de contratação, especialmente no tocante à terceirização havida no caso, sendo este fato incontroverso. Insta salientar que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da "primazia da realidade", o que significa dizer que os efeitos das relações de trabalho são extraídos pela forma como se realizaram esses serviços. Vejamos. Em audiência a preposta da primeira reclamada afirmou que: "Que o reclamante era operador de telemarketing, setor receptivo; que o reclamante recebia reclamações ou solicitações dos clientes, registrava no sistema e enviava para que o Banco atendesse aos clientes; que o reclamante não tinha autonomia; que, caso a demanda do cliente já constasse no sistema, ele atendia; que o pessoal do Banco visitava a primeira reclamada e fazia reuniões com a gerência, que repassava para os atendentes de telemarketing; que o reclamante trabalhou, num período, das 07h40min às 14h, e outro período das 14h às 20h20min; que havia tres pausas, duas de 10 minutos e uma de 20 minutos; que o reclamante trabalhou exclusivamente para os bancos; que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, e registrava o ponto via login/logout."(fl. 472) A seu turno, o preposto dos bancos reclamados afirmou: " Que não sabe informar a função do reclamante, pois ele é terceirizado; que os bancos reclamados constituem-se num grupo econômico; (...) ", o que atrai a confissão dos bancos reclamados quanto à atividade desempenhada pelo obreiro, já que do preposto exige-se conhecimento dos fatos, nos termos do §1º do art. 843 da CLT (fl. 472). Ademais, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sra. [AUTOR], declarou: "Que trabalhou na primeira reclamada de 2013 a 2016, como atendente para os bancos reclamados; que trabalhou com o reclamante no mesmo setor e ambos desempenhavam as mesmas tarefas: atendimento ao cliente de empréstimo consignado, veículos e cartões; que emitiam a segunda via do cartão de crédito, que faziam depósitos e ressarcimentos via sistema, referente ao crédito consignado; que não se reportavam a empregados dos bancos; que os cartões eram de empréstimos consignados e cartões de crédito; que realizava todo o atendimento, mas limitado ao que constasse no sistema; que acessava o sistema do Banco."(fl. 472). Por sua vez, a testemunha arregimentada pela primeira reclamada, Sr. [RÉ], assim declarou ao Juízo: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2013, como supervisor de call center, fazendo a gestão da equipe e acompanhando os operadores; que o reclamante fazia atendimento ao cliente, tirando dúvidas, passando informações, registrando reclamações no sistema; que o reclamante passava informações sobre os produtos do Banco, conforme solicitações dos clientes; que todas as operações eram encaminhadas ao Banco; que o operador não tem autonomia além do sistema; que os operadores não emitem nenhum tipo de cartão para cliente, nem de empréstimo consignado." Diante dessas declarações, resta claro que as atividades desempenhadas pelo reclamante não podem ser consideradas periféricas. Ressalva-se, ainda, as especificações descritas no anexo I do contrato de prestação de serviços, que complementa a definição do objeto principal (fl. 298): "O Objetivo principal da célula SAC é prestar informações, atender solicitações e reclamações dos clientes e prospects, sendo estas respondidas em tempo de atendimento ou demandadas para outras áreas do BANCO BMG. Durante o processo de atendimento, pode ocorrer também a oferta dos produtos BMG - Venda Receptiva, tais como contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito consignado para servidores públicos, funcionários de empresa privada e aposentados e pensionistas do INSS, porém este não é o foco principal." Como se vê, a prova produzida nos autos, permite-nos afirmar que a terceirização praticada pelos reclamados mostra-se fraudulenta, considerando que os serviços prestados (atendimento a clientes do conglomerado BMG, analisando propostas de empréstimos para servidores federais, pensionistas do INSS e outros clientes pessoas jurídicas - consoante contrato de prestação de serviços - fls. 295/303) são tipicamente bancários, ligando-se, por consequência, à atividade-fim dos bancos reclamados (voltada para investimentos de recursos próprios ou de terceiros), tomadores dos serviços do autor. Não há dúvidas de que o reclamante se encontrava inserido na dinâmica empresarial e no processo produtivo dos bancos réus, atuando de forma decisiva para o seu sucesso ou insucesso, sendo o trabalho por ele desenvolvido plenamente necessário ao serviço oferecido pelas instituições financeiras, já que prestava atendimento ao cliente, oferecendo os produtos disponibilizados pelos bancos ao mercado. O entendimento deste Tribunal quanto à matéria "sub judice" encontra-se pacificado, após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que resultou na Súmula 49, I, de seguinte teor: [...] Quanto à resolução nº 3.954/11 do Banco Central, ela possui aplicação restrita na esfera administrativa das relações entre o órgão estatal e as instituições financeiras, não disciplinando as relações de trabalho, pois a [EMPRESA] detém a competência legislativa privativa em matéria de Direito do Trabalho. Desnecessário que, em se tratando de atividade-fim, tenha ou não sido comprovada a existência de fiscalização e subordinação pela tomadora dos serviços, uma vez que as atividades do reclamante se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, de forma permanente, em função essencial à finalidade de seu empreendimento. Em razão da fraude engendrada, respondem solidariamente os reclamados pelas verbas deferidas na sentença. Logo, com fulcro no entendimento do item I da Súmula 331 do c.TST e do art. 9º da CLT, nada a reparar na decisão de origem (fls. 482/483 e 486) que declarou nulo o contrato firmado com a 1ª ré, fornecedora de mão-de-obra ([EMPRESA]) e reconheceu o vínculo empregatício do obreiro diretamente com o banco tomador dos serviços (BANCO BMG S/A), haja vista o grupo econômico e a figura do empregador único, conforme Súmula 129 do TST. Registre-se que já foram autorizadas as deduções dos valores pagos a idêntico título (fl. 484). Pela perspectiva do julgado, não há falar em afronta aos artigos constitucionais invocados. Nego provimento.” (destaques acrescidos) E, quando do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: “Como se vê, o pleito foi todo examinado e decidido. Aliás, o entendimento deste regional no tocante à matéria "sub judice", já se encontra pacificado na Súmula 49, I, não havendo qualquer violação aos artigos constitucionais invocados. Restou patente nos autos que o reclamante desempenhava funções indispensáveis à instituição financeira, tomadora dos serviços, além de vinculadas ao núcleo de sua atividade econômica, o que se mostra suficiente para se reconhecer a ilicitude daterceirização e o vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária. Todavia, visando prestar a mais ampla prestação jurisdicional, não nos custa acrescentar que o posicionamento adotado não viola o princípio da livre iniciativa, tampouco afronta o disposto no art. 1º, IV, art. 2º, art. 5º,capute incisos II, IV, art. 170, IV e art. 173, § 4º, todos da Constituição da República, como alega a embargante. Isso porque em nosso ordenamento constitucional não há qualquer princípio absoluto, ou seja, nenhum princípio prevalece sobre o outro e, dessa forma não se pode, a pretexto do exercício do invocado princípio dalivreiniciativa, afrontar outros princípios constitucionais como o princípios do valor social do trabalho, da função social da propriedade e, principalmente, da dignidade humana do trabalhador. Não se pode admitir que alivreiniciativaseja utilizada como escudo para que se proceda à precarização da mão de obra dos trabalhadores, mormente em se tratando o caso de fraude a direitos trabalhistas. Destarte, apesar das partes terem o direito de não concordar com a decisão, é certo que omissão, obscuridade ou contradição, quanto às razões que embasaram o reconhecimento da condição de bancário do obreiro não houve, não sendo a via eleita, própria para revolver matéria já devidamente apreciada nesta instância revisora. Por outro lado, não há matéria a ser prequestionada nos embargos declaratórios, pois na decisão foram emitidos os fundamentos e as teses do julgamento, sendo certo que, nos termos do disposto na Súmula 297 do TST, não cabe pronunciamento sobre argumentos de inconformismo. Se acaso existem violações legais e constitucionais nascidas da decisão recorrida, essas só podem ser suscitadas no recurso seguinte porventura cabível no sistema recursal trabalhista. Nestes termos declara-se o acórdão. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos expostos nos fundamentos, mantendo inalterado o julgado.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 725, firmou a tese de que a terceirização é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
  • Não cabe o reconhecimento de vínculo direto de emprego quando o pedido se fundamenta unicamente na ilicitude da terceirização.
  • A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o vínculo com base na terceirização em atividade-fim, está em desacordo com a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização era ilícita por ter ocorrido na atividade-fim da empresa tomadora foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível reconhecer um vínculo de emprego direto entre um trabalhador e a empresa que contrata os serviços terceirizados, quando a terceirização é considerada lícita pelo STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, e empresas (a prestadora de serviços e os bancos tomadores).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, afastando o vínculo de emprego direto. Isso ocorreu porque o STF, no Tema 725, considerou lícita a terceirização de atividade-fim, e o pedido do trabalhador se baseava unicamente na ilicitude dessa terceirização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, as decisões da ADPF 324 e do RE 958.252, e o artigo 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo STF no Tema 725, que considera lícita a terceirização de serviços, mesmo em atividades-fim, o que impede o reconhecimento de vínculo direto com o tomador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo de emprego direto, e contrária ao trabalhador que buscava esse reconhecimento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e seu pedido de vínculo direto com a empresa tomadora se baseia apenas na ideia de que a terceirização da atividade-fim é ilegal, esse pedido provavelmente não será aceito pelos tribunais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que o contrato de trabalho do reclamante estava ativo. Em casos assim, são importantes documentos que comprovem a forma de contratação e as atividades desempenhadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que envolvam questões constitucionais, mas as possibilidades são mais restritas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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