Fim da responsabilidade automática: TST exige prova de negligência da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o dano. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo a decisão do STF no Tema 1118.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. Baseou-se no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte reclamante de negligência ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/vmv/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 69-02.2016.5.05.0036 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Por outro lado, o Estado da Bahia não demonstrou que fiscalizou o cumprimento do contrato de terceirização em relação às obrigações trabalhistas, seja por meio de notificações ou aplicação de multas, o que caracteriza a culpa in vigilando e impõe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador não comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há inversão do ônus da prova, insuficiência probatória de fiscalização ou presunção automática de culpa, conforme o Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público caracterizaria culpa e imporia a responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública (o Estado da Bahia) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, pois o acórdão regional não demonstrou que o trabalhador comprovou a negligência ou o nexo causal, conforme o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, que estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige prova de negligência ou nexo causal. Também foi mencionado o artigo 988, § 5º, II, do CPC, que trata do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Estado da Bahia), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública terá o ônus de provar a negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera presunção de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, provas que demonstrem essa negligência ou nexo causal por parte da Administração Pública seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser passíveis de recurso, dependendo da fase processual e do tipo de decisão. No entanto, este acórdão já é resultado de um recurso de revista e de um juízo de retratação, o que indica que o processo já avançou bastante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.
