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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST confirma: Multa por recurso protelatório é calculada sobre o valor atualizado da causa

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa aplicada por um recurso considerado protelatório deve ser paga à parte que ganhou e calculada com base no valor atualizado de todo o processo. Essa decisão reforça que o cálculo não é feito sobre o valor da execução, mas sim sobre o valor total da causa. Os embargos de declaração, que pediam a mudança desse cálculo, foram rejeitados por não apresentarem os vícios previstos em lei.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a multa por agravo interno protelatório à parte agravada, calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC

Temas

Multa por Agravo Interno ProtelatórioValor da CausaEmbargos de DeclaraçãoProcesso Civil no Processo do Trabalho

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPCart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a multa por agravo interno protelatório, destinada à parte agravada, e confirmou que o cálculo deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios previstos em lei.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA À PARTE AGRAVADA. CÁLCULO DA MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 789-07.2013.5.14.0041 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S [NOME] e HILGERT E CIA LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e erro material no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado “ incorreu em omissão e erro material, pois não fundamentou expressamente o motivo pelo qual a multa deveria incidir sobre o valor corrigido da causa, ao invés de incidir sobre o valor da execução ”. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese , a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 181. Conforme se infere da decisão embargada, a multa imposta observou o comando contido no § 4º do artigo 1.021 do CPC, segundo o qual “ Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. Como se vê, o referido dispositivo legal dispõe que o cálculo da multa deve incidir sobre o valor atualizado da causa, de modo que descabe o cálculo da multa sobre o valor da execução. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A multa por agravo interno protelatório deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.021, § 4º, do CPC.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada e não apresentava os vícios de omissão ou erro material alegados.
  • Os embargos de declaração são incabíveis quando não há demonstração dos defeitos previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material.
  • O pedido para que a multa incidisse sobre o valor da execução, ao invés do valor corrigido da causa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a multa por agravo interno protelatório, confirmando que seu cálculo deve incidir sobre o valor atualizado da causa, e rejeitou os embargos de declaração.

Quem entrou no processo?

Uma das partes (o embargante) opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior que lhe aplicou a multa, e a outra parte (o embargado) foi a beneficiária da multa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou provimento aos embargos de declaração, pois não encontrou os vícios de omissão ou erro material alegados, e a decisão anterior já estava fundamentada no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.021, § 4º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o artigo 1.021, § 4º, do CPC é claro ao determinar que a multa por agravo interno protelatório deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração (o embargante), pois seus pedidos foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao interpor recursos como o agravo interno, é preciso ter cuidado para não serem considerados protelatórios, pois a multa pode ser aplicada e calculada sobre o valor total atualizado do processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise do próprio agravo interno e da decisão anterior foi crucial para o julgamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo do caso e da instância em que a decisão foi proferida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.