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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Embargos de Declaração: Entenda Quando o Recurso Não é Aceito

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um trabalhador entrou com Embargos de Declaração no Tribunal Superior do Trabalho (TST) alegando que uma decisão anterior havia esquecido de analisar alguns pontos. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que o recurso só serve para corrigir erros claros como omissão ou contradição, e não para rediscutir o que já foi decidido. A Corte entendeu que os temas alegados como omissos já haviam sido prejudicados pela decisão anterior que remeteu o caso para análise de origem.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os Embargos de Declaração que não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, em conformidade com o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisDireito Processual do TrabalhoDireito Processual Civil

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, pois o acórdão embargado não apresentou vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão reforça que o recurso só é cabível quando estritamente observadas as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame da matéria de mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS /r2/r2/jpfm/dzr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-RR - 114-41.2017.5.05.0401 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargado BANCO DO BRASIL S.A. .

RELATÓRIO O reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante afirma que o acórdão padece do vício de omissão, pois não examinou os demais temas do Recurso de Revista. Ao exame. A Turma deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, quanto à prescrição incidente sobre os anuênios aplicando a prescrição parcial conforme jurisprudência sedimentada na Corte acerca do debate. Na oportunidade, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do mérito da controvérsia (anuênios) como entender de direito. No caso, diversamente do alegado pelo ora Embargante, nos termos do acórdão Embargado, ficou prejudicado o exame dos demais temas. Cabe ao reclamante, oportunamente, interpor novamente Recurso de Revista reiterando os debates prejudicados.

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que o acórdão embargado não apresentava omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
  • O tribunal entendeu que o exame dos demais temas do Recurso de Revista ficou prejudicado, pois o acórdão anterior já havia determinado o retorno dos autos à origem para prosseguir no mérito.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou a alegação do trabalhador de que o acórdão era omisso por não ter examinado os demais temas do Recurso de Revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um pedido de Embargos de Declaração, mantendo o entendimento de que o recurso não pode ser usado para reexaminar o mérito de um caso, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador porque entendeu que não havia omissão na decisão anterior, já que os temas que ele alegava terem sido esquecidos foram considerados prejudicados e seriam analisados em outra instância.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses em que os Embargos de Declaração são cabíveis.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já havia dado provimento parcial ao recurso do trabalhador e determinado o retorno do processo para análise de outros pontos, o que tornava os demais temas prejudicados, não havendo omissão a ser corrigida.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito muito específico e não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou para forçar o tribunal a analisar pontos que já foram considerados prejudicados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise da decisão anterior e dos argumentos apresentados pelas partes foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.