TST muda entendimento: Trabalhador deve provar negligência da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de empresas terceirizadas que não pagam os direitos trabalhistas. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que a empresa não pagou, é preciso mostrar que o poder público foi omisso ou falhou em sua função de fiscalizar.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente do poder público
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior, aplicando o entendimento do STF (Tema 1.118) que exige que o trabalhador comprove a conduta negligente da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária, não cabendo a inversão do ônus da prova à entidade pública. A decisão anterior do TST, que atribuía o ônus à Administração Pública, está superada. É crucial que o autor da ação prove a falha na fiscalização para responsabilizar o ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). A Terceira Turma do TST, ao examinar o recurso de revista interposto pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, manteve a decisão regional que reconhecera a responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, assentando que o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe à Administração Pública e que, não tendo a CESAN se desincumbido desse encargo, deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas inadimplidas. Por conseguinte, não conheceu do recurso de revista. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), ao final, conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da tomadora de serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR - 305-91.2016.5.17.0141 , em que é Embargante COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN e são Embargados [NOME] e SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA. . A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, mantendo a decisão regional que lhe atribuíra responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, ao entendimento de que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo incumbe à Administração Pública. Dessa decisão, a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN interpôs recurso de embargos, que a SbDI I, por unanimidade, não conheceu. Na sequência, a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.
É o relatório.
VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: (...) 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Conforme relatado, a [EMPRESA] deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN, ao entendimento de que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o atual posicionamento do TST sobre a matéria, no sentido de que o “ônus de prova quanto à efetiva fiscalização do contrato pertence à Administração Pública. Dessa forma, não se desincumbindo desse encargo, deve o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das parcelas trabalhistas não adimplidas pelo empregador”. Eis as razões de decidir na íntegra: (...) O Tribunal Regional, quanto aos temas, assim decidiu: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada, alegando que a r. sentença carece de reforma, uma vez que a ora recorrente não é e nunca foi empregadora do reclamante. Afirma que a 1ª reclamada é empresa idônea, com patrimônio para garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados pelo reclamante, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade pretendida, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Sustenta que a r. sentença apreciou de forma equivocada a responsabilidade subsidiária da recorrente, eis que não atentou para a nova redação da Súmula n. º 331 do C. TST, visto que, além de não ser lei, não permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços. Ressalta que o pedido de responsabilidade subsidiária contraria frontalmente a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade n. º 16. Aduz que admitir sua responsabilização viola o artigo 71, § 1º, da Lei n. º 8.666/93. Afirma que jamais existiu culpa in eligendo ou in vigilando por parte desta recorrente em relação à 1ª reclamada. Alega que as atividades desenvolvidas pela 1ª reclamada observam todas as exigências constantes da Lei n.º 8.666/93, e no momento da contratação, demonstraram a sua idoneidade tanto financeira quanto fiscal. Assevera que cumpriu a sua obrigação de contratar por meio do procedimento licitatório, bem como, fiscalizou o cumprimento do contrato firmado. Sem razão. Inadimplente a empresa empregadora, no que concerne à s obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. é esse o entendimento consubstanciado na súmula 331, IV, do C. TST (após alteração da Resolução 174/2011), a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto à quelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública que atua como tomadora de serviços responde pelo cumprimento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa contratada, conforme disposto no inciso V, da súmula 331, do C. TST, in verbis : V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não basta contratar empresas para prestação de serviços e deixar seus empregados sem situação definida, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando. Na espécie, tem-se por configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços. Evidente que a 2ª ré beneficiou-se da força de trabalho da reclamante decorrente da relação contratual estabelecida entre esta e a 1ª reclamada. Todavia, o reconhecimento, in casu , da responsabilidade não decorre pura e simplesmente de tal vínculo. Ainda que se considere legal a intermediação da mão de obra, o tomador de serviços responde em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo. Isso porque, o tomador de serviços, ao contratar o prestador, deve cercar-se de todos os cuidados, bem como deve, durante o decorrer do contrato, atentar para o cumprimento das obrigações trabalhistas, para evitar que ocorra eventual dano. Acerca da decisão proferida na ADC-16 do C. STF, entendo que tal decisão não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, uma vez que se provada a omissão no caso concreto, deve este responder por ela. Saliente-se que esta decisão, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, dispôs que para haver eventual responsabilidade do poder público, deve ser demonstrada a ausência dos deveres de cautela. Assim, o STF, quando do julgamento da ADC 16, não afastou a possibilidade de imposição da condenação subsidiária à recorrente, bastando para tanto que reste evidenciada omissão do empregador quanto a sua obrigação de fiscalizar as obrigações contratuais, e isso ocorreu no caso dos autos. Veja-se, a propósito, que a orientação trazida pelo item V da S. 331 do C. TST, em harmonia com os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 16, não é no sentido da impossibilidade de condenação subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas dos empregados da empresa por ela contratada, mas sim que para tanto é necessário restar evidenciada a omissão da administração pública na efetiva fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. É importante destacar também que o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços de responsabilidades subsidiárias, uma vez que, apenas, atribui responsabilidades primárias ao contratado. Note-se que não se está negando vigência ao dispositivo em comento, apenas reconhecendo as limitações de sua aplicação frente à realidade da legislação trabalhista. Em hipótese alguma pode o citado artigo ser mencionado como uma espécie de pára-raios para as irresponsabilidades dos entes públicos. Se contratou mal deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). No presente caso, verifica-se que a alegada fiscalização promovida pela 2ª reclamada não foi eficiente ao ponto de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos trabalhistas mais básicos, tanto que a parte autora precisou ajuizar a presente reclamação trabalhista para receber seus créditos. Afinal, foi reconhecido, em 1º grau, o direito do trabalhador ao pagamento das verbas rescisórias. Saliente-se que, em atenção ao rigor terminológico que a ciência do Direito exige que a responsabilidade subsidiária (benefício de ordem), não se identifica com a responsabilidade solidária, sendo certo que ambas distinguem-se da relação obrigacional empregatícia (o devedor é responsável, mas a recíproca não é verdadeira). Importa ressaltar que a manutenção da recorrente na lide, como responsável subsidiária representa tão-somente uma garantia a mais para o obreiro e se coaduna com o disposto na Súmula n º 331/TST, item IV. E não se fala em malferimento aos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal, ao art. 16 da Lei nº 6.019/74 e ao art. 265 do CCB/02, visto que a terceirização não pode dar fundamento à frustração dos direitos trabalhistas, a teor dos arts. 9º e 455 da CLT.
Diante do exposto, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao pleito da 2ª reclamada. (...) […] A Parte Reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão. Com certa razão. Em relação ao tema responsabilidade subsidiária , inicialmente, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista no sentido de que as entidades estatais a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, TST). Para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC n º 16-DF). Considerados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação à s obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Em observância a esse entendimento da Corte Máxima, o TST alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/93) novo texto da Súmula 331, V, do TST. Nesse quadro, a mera culpa in eligendo não autoriza, por si só, deduzir a responsabilidade do Poder Público pelos débitos inadimplidos pela empregadora, segundo o STF. A propósito, para a Corte Máxima, tendo sido a terceirização resultado de processo licitatório, não há que se falar em culpa in eligendo . Também não há que se falar, em tais casos de terceirização, em responsabilidade objetiva, a teor da jurisprudência advinda da Corte Máxima. Porém, naturalmente, se houver clara, inquestionável culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, incidirá a responsabilidade subsidiária, por força de outros preceitos legais, além do art. 71, caput e § 1º, da Lei de Licitações. Havendo manifesta ou demonstrada culpa in vigilando , incidem preceitos responsabilizatórios concorrentes, tais como os artigos 58, III, 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93; e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, tendo esta Corte, em vários julgamentos, compreendido que a decisão do STF comportava a interpretação de que o ônus de provar o descumprimento desse dever legal seria do trabalhador. Este Relator sempre se posicionou no sentido de que: a) não contraria a ADC nº 16 e o RE nº 760.931/DF a inversão do ônus probatório, com encargo da entidade estatal quanto à comprovação da fiscalização dos contratos; e b) o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho pela empresa terceirizada configura conduta culposa da Administração Pública, que age com negligência quando observa meramente a execução do contrato de licitação firmado quanto às obrigações ajustadas com a empresa contratada, sem exigir a efetiva comprovação da regularidade de encargos trabalhistas imperiosos devidos aos obreiros terceirizados que lhe revertem a força de trabalho. Tal tese, contudo, havia sido superada pela interpretação dada à matéria no âmbito desta Terceira Turma, que realizava a seguinte interpretação da decisão do STF, no tocante à distribuição do encargo probatório: afirmando o TRT que o ônus da prova é da entidade estatal tomadora de serviços, não há como se manter a responsabilidade dessa entidade, uma vez que não se aplicaria, excepcionalmente, a tais processos, a teoria da inversão do ônus da prova nem os preceitos da legislação processual civil e da lei de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, da Lei 8.079/90). Em face disso, este Relator, transitoriamente, e com ressalva expressa de seu entendimento, conferiu efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta 3ª Turma, inspirada por decisões do STF, inclusive em reclamações constitucionais, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços. Ocorre que a matéria foi submetida à apreciação da SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR 925-07.2016.5.05.0281 (sessão de 12/12/2019), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial; e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, definindo que: 1) a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do RE nº 760.931, foi no sentido de que a ausência de fiscalização autoriza a responsabilização do Poder Público contratante; 2) após provocada a [EMPRESA] sobre a questão do ônus da prova, em embargos de declaração, o desprovimento do recurso autoriza a conclusão de que cabe à Justiça do Trabalho a deliberação da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional. Em decorrência dessa compreensão, fixou a SBDI-1 do TST a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . Confira-se a ementa de referida decisão: […] Considerado o atual entendimento da SBDI-1 do TST sobre a matéria, este Relator retoma seu posicionamento originário, no âmbito desta 3ª Turma, de que o ônus de prova quanto à efetiva fiscalização do contrato pertence à Administração Pública. Dessa forma, não se desincumbindo desse encargo, deve o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das parcelas trabalhistas não adimplidas pelo empregador . É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta 3ª Turma, como ilustram os seguintes acórdãos, de minha lavra, divulgado no DEJT de 06.02.2020: AIRR-11329-06.2015.5.01.0042, AIRR-16236-51.2016.5.16.0016 e AIRR 20281-13.2015.5.04.0002. No caso concreto , a Corte de origem foi clara ao consignar que “ o STF, quando do julgamento da ADC 16, não afastou a possibilidade de imposição da condenação subsidiária à recorrente, bastando para tanto que reste evidenciada omissão do empregador quanto a sua obrigação de fiscalizar as obrigações contratuais, e isso ocorreu no caso dos autos ”, bem como, assentou ainda que “ a alegada fiscalização promovida pela 2 ª reclamada não foi eficiente ao ponto de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos trabalhistas mais básicos ” - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. NÃO CONHEÇO . (fls. 557-574) Nas razões do recurso de embargos interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, a Companhia CESAN sustenta que não cabe à Administração Pública o ônus da prova da escorreita fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços. Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses. Também sustenta que houve aplicação da responsabilidade subsidiária da CESAN pela mera inadimplência da primeira reclamada, em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. À análise. Cinge-se a controvérsia quanto ao ônus da prova, ou seja, quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública, quando terceiriza serviços, depender de prova da culpa in vigilando a ser produzida pelo trabalhador terceirizado. […] Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com venia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo que tem o empregado terceirizado, por ironia e não raro, como res inter alios acta não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): […] E quando a efetividade de qualquer direito fundamental ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente: […] Acrescente-se que, conforme se extrai da transcrição inserida no acórdão recorrido, o Tribunal Regional ao analisar o caso concreto reconheceu a culpa in vigilando em razão da falta de fiscalização eficiente por parte da Companhia tomadora dos serviços. In verbis : (...) Ainda que se considere legal a intermediação da mão de obra, o tomador de serviços responde em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo. Isso porque, o tomador de serviços, ao contratar o prestador, deve cercar-se de todos os cuidados, bem como deve, durante o decorrer do contrato, atentar para o cumprimento das obrigações trabalhistas, para evitar que ocorra eventual dano. Acerca da decisão proferida na ADC-16 do C. STF, entendo que tal decisão não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ora recorrente, uma vez que se provada a omissão no caso concreto, deve este responder por ela. Saliente-se que esta decisão, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, dispôs que para haver eventual responsabilidade do poder público, deve ser demonstrada a ausência dos deveres de cautela. Assim, o STF, quando do julgamento da ADC 16, não afastou a possibilidade de imposição da condenação subsidiária à recorrente, bastando para tanto que reste evidenciada omissão do empregador quanto a sua obrigação de fiscalizar as obrigações contratuais, e isso ocorreu no caso dos autos. (...) No presente caso, verifica-se que a alegada fiscalização promovida pela 2ª reclamada não foi eficiente ao ponto de impedir que o trabalhador ficasse privado dos direitos trabalhistas mais básicos, tanto que a parte autora precisou ajuizar a presente reclamação trabalhista para receber seus créditos. Afinal, foi reconhecido, em 1º grau, o direito do trabalhador ao pagamento das verbas rescisórias. (fls. 559-560) Como no caso concreto a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, mas sim em razão da não comprovação efetiva da fiscalização do contrato de prestação de serviço por parte da entidade pública tomadora dos serviços, inclusive em conformidade com o atual entendimento firmado no âmbito desta Subseção a respeito do ônus da prova, entende-se inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, e não demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Não conheço . Ao exame. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. [EMPRESA]. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário revela contrariedade à Súmula 331, V, do TST e em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, por via de consequência, conheço do recurso de embargos interposto pela [NOME] [NOME], e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, conhecer do recurso de embargos interposto pela [NOME] [NOME], por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada não pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O TST deve exercer o juízo de retratação e aplicar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe à Administração Pública foi rejeitado, pois a decisão anterior do TST que defendia essa posição foi superada pelo STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a decisão for baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços eram partes contra uma entidade da Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da entidade pública, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal aplicou um entendimento vinculante do STF (Tema 1.118) que exige que o trabalhador prove a negligência da Administração Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 1.030, II, do CPC (para o juízo de retratação), o Tema 1.118 do STF, o Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que, de acordo com a decisão do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só existe se o trabalhador provar que houve uma conduta negligente ou falha na fiscalização por parte do ente público, e não apenas pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade da Administração Pública (a tomadora de serviços), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas menciona que a comprovação da conduta negligente da Administração Pública é imprescindível, podendo ocorrer, por exemplo, por notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade subsidiária.
