TST Confirma Legalidade da Terceirização de Atividade-Fim e Nega Equiparação Salarial a Terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, é permitido terceirizar qualquer tipo de serviço, inclusive os que são a principal atividade de uma empresa. Além disso, trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que os contratou.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, e não é devida a equiparação salarial com empregados da tomadora de serviços, conforme teses vinculantes dos Temas 725 e 383 do STF
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para considerar lícita a terceirização de atividade-fim, afastando a condenação por isonomia salarial. A decisão se baseia nas teses do STF (Temas 725 e 383), que permitem a terceirização irrestrita e vedam a equiparação salarial do terceirizado com empregados da tomadora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.
III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 110-51.2011.5.04.0721 , em que é Recorrente AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. e são Recorridos GUAÍBA LOGÍSTICA LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Vinculo de emprego. Responsabilidade solidária/subsidiária da primeira reclamada (...) Sinalo que a contratação direta do autor pela primeira reclamada em período imediatamente subsequente ao término do contrato de trabalho deste com a segunda ré é um forte indício de que a primeira demandada já conhecia o trabalho do autor, muito provavelmente tendo se beneficiado deste no curso da terceirização havida. Corrobora a tese inicial a revelia e confissão ficta aplicada à segunda reclamada. (...) No caso em apreço, a função desenvolvida pelo reclamante (leitura de medidores) está inserida na atividade-fim da reclamada. Sinalo ser consabido que o estatuto social da ré inclui no seu objeto social o desenvolvimento de atividades associadas à prestação de serviços de energia elétrica, tais como o uso múltiplo de postes, bem como operação de cabos de transmissão de dados, prestação de serviços técnicos de operação, realização de estudos, projetos, construções e operações de usinas produtoras e linhas de transmissão. Logo, incide a súmula 331 do TST, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Verbis: (...) Assim sendo, reformo a sentença de fls. 340-4 e reconheço o vinculo de emprego entre autor e primeira ré no período compreendido entre 09/01/2006 e 30/01/2010, na função de agente comercial, bem como determino que a primeira reclamada promova a retificação da CTPS do autor no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa de um salário mínimo por dia de descumprimento. (...). (grifos nossos). Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade da tomadora de serviços pela condenação remanescente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade da tomadora de serviços pela condenação remanescente.. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, conforme o Tema 725 do STF.
- Não há possibilidade de conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, de acordo com o Tema 383 do STF.
- O TST deve exercer o juízo de retratação para alinhar sua decisão às teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a terceirização de atividade-fim é irregular, que havia sido a base para o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação anterior.
- A manutenção da condenação com base no princípio da isonomia para equiparação salarial de terceirizados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que é legal terceirizar qualquer tipo de serviço, mesmo os que são a atividade principal de uma empresa, e que trabalhadores terceirizados não podem pedir equiparação salarial com os empregados diretos da empresa contratante.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a empresa que contratou esses serviços (tomadora).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa tomadora de serviços, reformando uma decisão anterior. Isso aconteceu porque o tribunal se alinhou às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitem a terceirização irrestrita e vedam a equiparação salarial de terceirizados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF): o Tema 725, que permite a terceirização de qualquer atividade, e o Tema 383, que impede a equiparação salarial de terceirizados com empregados da tomadora. Também foi mencionada a ADPF 324.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceram a legalidade da terceirização de qualquer atividade e a impossibilidade de equiparação salarial para trabalhadores terceirizados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu (a tomadora de serviços).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, a princípio, não poderá ter seu vínculo de emprego reconhecido diretamente com a empresa tomadora de serviços apenas pela terceirização da atividade-fim, nem pedir o mesmo salário que os empregados diretos dela.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional havia considerado a contratação direta do trabalhador pela primeira reclamada em período subsequente como um forte indício, e a função de leitura de medidores como atividade-fim. No entanto, a decisão final do TST se baseou na jurisprudência vinculante do STF, independentemente dessas provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a decisão segue teses vinculantes do STF. No entanto, cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, pois cada situação possui detalhes únicos.
