Trabalhador Terceirizado: TST Decide que Não Há Vínculo Direto com a Empresa Contratante, Mesmo em Atividade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador terceirizado não tem direito a ter seu vínculo de emprego reconhecido diretamente com a empresa que contratou os serviços, mesmo que ele atuasse na área principal dessa empresa. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera a terceirização lícita em qualquer atividade. Assim, a simples atuação na atividade-fim não é suficiente para gerar um vínculo direto.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização, ainda que na atividade-fim, dada a licitude da terceirização conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, reformando o acórdão regional. Isso ocorreu porque a terceirização, mesmo em atividade-fim, é lícita conforme o Tema 725 do STF, impedindo o vínculo direto e a isonomia. A ilicitude não pode ser o único fundamento para o vínculo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 424-98.2010.5.01.0079 , em que são Recorrente e RecorridoS BANCO ITAUCARD S.A. e CONTAX S.A. e é Recorrido(s) [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (fls. 1.300/ 1.326). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O confronto dos depoimentos da Autora e dos prepostos demonstra que a empregada se ativava diretamente na administração dos cartões de crédito do Banco e no sistema do mesmo, podendo aumentar limite de crédito, prorrogar vencimento da fatura, calcular encargos, juros e multas, providenciar a devolução de saldo credor na conta corrente do cliente, alterar dados cadastrais, oferecer seguros , enfim realizava efetivamente atividade-fim do 2° Réu, relativamente aos cartões de crédito. (...) As tarefas atribuídas à Autora nitidamente atendiam ao objeto social do [EMPRESA]. O avanço tecnológico permitiu aos fornecedores de serviços o distanciamento dos consumidores, através de um sistema indireto de atendimento por contato telefônico ou eletrônico. Entretanto, toda esta tecnologia não impede a relação empregatícia entre o trabalhador e aquele que dirige, assalaria e se beneficia diretamente da mão-de-obra colocada à sua disposição, o real empregador, nos moldes do artigo 2 1 da CLT. A alegação de que a Demandante não possuía autonomia para concretizar o negócio sem aprovação da administradora do cartão de crédito não desconfigura o beneficiário direto dos serviços, porquanto mesmo dentro das agências bancárias e lojas de financiamento os caixas e subgerentes ficam atrelados à autorização de superiores hierárquicos ou ao crédito pré-aprovado em sistemas informatizados dos bancos e este fato não os desvincula da atividade financeira. A 3a Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, apreciando feito idêntico ao presente, fundamentou que: [...] Assim, não merece reparo a decisão do Juízo a quo de nulidade do contrato de trabalho firmado com a empresa de terceirização de serviços, por fraude na mera intermediação da mão-de-obra, nos termos do artigo 9º da CLT e Súmula 331 do C.TST, formando-se o vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos dos artigos 21 e 30 da CLT, com os direitos inerente à categoria dos bancários. Como decidido pelo Juízo a quo o Banco Central regula apenas as atividades financeiras no país, contudo não tem competência para legislar em matéri trabalhista, sendo quecabe à Justiça do Trabalho verificar no caso concreto a existênc» ou não da relação de emprego. - Nego provimento.” (fls. 911/918 - destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços, mesmo em atividade-fim, é lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
- A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.
❌ Costuma ser rejeitado
- O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços com fundamento unicamente na terceirização em atividade-fim é inválido.
- A pretensão de vínculo direto e isonomia salarial baseada na ilicitude da terceirização é improcedente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a terceirização, mesmo em atividade-fim, é considerada lícita pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725), o que impede o reconhecimento de vínculo direto.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (que trata da licitude da terceirização), as decisões ADPF 324 e RE 958.252 do STF, e o artigo 1.030, II do CPC (relacionado ao juízo de retratação).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a licitude da terceirização em qualquer atividade, inclusive na atividade-fim da empresa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que conseguiu afastar o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a simples atuação de um trabalhador terceirizado na atividade principal de uma empresa não é, por si só, motivo para que ele seja considerado empregado direto dessa empresa, desde que a terceirização seja lícita.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foram importantes os depoimentos do trabalhador e dos representantes da empresa, que demonstraram as atividades realizadas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
