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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável em terceirização: entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou sua decisão sobre a responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar a negligência do órgão ou que sua conduta causou o problema. A culpa não é presumida e não basta a empresa terceirizada não pagar, conforme o STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização sem a comprovação, pela parte autora, do efetivo comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a presunção ou inversão do ônus da prova, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme Tema 1118 do STF. O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária por falta dessa comprovação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 465-66.2015.5.02.0401 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)[RÉ] e C&C TERCEIRIZAÇÃO E EVENTOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2 .1. Da responsabilidade subsidiária A Fazenda do Estado de São Paulo insurge-se em relação a sua responsabilização subsidiária pelo débito trabalhista. Afirma que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo E. STF (ADC nº 16), afasta tal responsabilização. Aduz inexistente culpa in eligendo e que não pode exercer fiscalização nos termos pretendidos pela r. sentença revisanda. Afirma que incumbia à reclamante a prova da inexistência de fiscalização e pugna pela limitação de sua responsabilidade, nos termos da Súmula nº 363 do C. TST.. Pois bem. No que concerne ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tem-se que, no julgamento da ADC nº 16, houve pronunciamento pela constitucionalidade do referido dispositivo legal, porém, restando ressalvado no voto vencedor, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, a possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por créditos trabalhistas das empresas por ele contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência. Tanto é que o próprio TST, após a decisão da ADC nº 16, alterou a redação do item IV e inseriu o item V da Súmula nº 331, adotando o entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas regularmente contratadas, sendo necessária a apuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras. Conclui-se, então, que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não sugere a ideia da irresponsabilidade estatal de forma absoluta, mas apenas visa eximir o Poder Público da responsabilidade sobre danos a que não deu causa. Na hipótese, é de se aferir a efetiva fiscalização por parte do ente público do contrato mantido com a primeira reclamada, ainda que não tenha sido trazido aos autos, pena de caracterização da culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST: "Súmula nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada. E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, III a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII). No caso, a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 21.1.2013, como “[NOME]” (fl. 23), com rescisão imotivada em 09.2.2015 (fl. 40), postulando, por intermédio da presente reclamatória, verbas contratuais e rescisórias inadimplidas por sua ex-empregadora (fls. 15/18), restando incontroverso que emprestou sua força de trabalho à recorrente, em razão do contrato administrativo mantido entre as reclamadas (fls. 110/111). Pois bem. Nos termos da Lei nº 8.666/93, cumpre à Administração Pública a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos por ela avençados, aplicando sanções ao contratado quando houver a inexecução total ou parcial do ajuste. Na hipótese, incumbindo à recorrente ter provado o cumprimento de seu poder-dever de fiscalização, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC, desse ônus não se desvencilhou a contento, porquanto nenhuma prova produziu a respeito. A omissão da recorrente em fiscalizar a execução do contrato administrativo, fato constatado nos autos, é suficiente para gerar sua responsabilidade trabalhista subsidiária. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis: “RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/STF. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido.”(Processo nº TST-RR-61500-66.2009.5.04.0341, Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 04.5.2011, Publicação DEJT em 13.5.2011) Evidenciada, portanto, a ausência de fiscalização efetiva e tempestiva por parte da Administração, com a adoção, em tempo hábil, de medidas necessárias à regularização das condições laborais, deve a recorrente responder subsidiariamente pelo adimplemento de todos os títulos condenatórios referentes ao período da prestação laboral, não havendo falar em limitação às verbas elencadas na Súmula nº 363 do C. TST (exegese da Súmula nº 331, V e VI, do C. TST). Repise-se que a responsabilidade subsidiária caracteriza-se como encargo patrimonial, pela qual o responsável subsidiário somente é chamado a adimplir o débito caso não o faça o devedor principal, não se olvidando da garantia do direito de regresso. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
  • A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo Tema 1118, pois não decorria da efetiva comprovação de negligência ou nexo causal pela parte autora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST, em juízo de retratação, decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária em terceirização se o trabalhador não comprovar sua negligência ou nexo causal, seguindo o Tema 1118 do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) contra uma empresa terceirizada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Administração Pública).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Fazenda Pública para excluir sua responsabilidade subsidiária, pois o acórdão regional não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, que define as condições para a responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Também foram aplicados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, conforme o Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisa reunir provas concretas da negligência ou do nexo causal, não bastando o mero inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade. Portanto, provas que demonstrem essa negligência ou nexo seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão foi proferido pelo TST em juízo de retratação, aplicando tese de repercussão geral do STF. Em geral, decisões que aplicam teses de repercussão geral têm poucas chances de recurso adicional, mas a possibilidade sempre depende do caso concreto e de novas questões jurídicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem prova de culpa, Administração Pública não responde | VadeLab