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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Reafirma Legalidade da Terceirização de Atividade-Fim e Afasta Equiparação Salarial

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é permitido terceirizar qualquer tipo de serviço, inclusive aqueles que são a principal atividade de uma empresa. Além disso, a decisão esclareceu que um trabalhador terceirizado não pode pedir o mesmo salário de um funcionário contratado diretamente pela empresa que o contratou. Essa mudança alinha o TST a entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços em atividade-fim, e não é devida a equiparação salarial por isonomia entre empregados terceirizados e os da tomadora de serviços

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimIsonomiaEquiparação Salarial

Dispositivos

Tema 725 do STFADPF 324 do STFTema 383 do STF

📖 Resumo técnico

A Corte reformou a decisão que reconhecia a ilicitude de terceirização na atividade-fim, alinhando-se ao Tema 725 do STF. Afastou também a equiparação salarial por isonomia, conforme o Tema 383 do STF. O recurso de revista foi provido para declarar a licitude da terceirização e afastar a equiparação salarial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/bpc/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.

III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1529-64.2014.5.17.0002 , em que é Agravado, Recorrente e Recorrido ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA , é Agravante, Recorrente e Recorrido [NOME] e é Agravada e Recorrida ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma consignou os seguintes fundamentos ao não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada [AUTOR]: [...] O Tribunal a quo assentou que o reclamante "trabalhou como eletricista, em favor da segunda reclamada, desempenhando função diretamente relacionada ao contrato de concessão de serviço público do qual a segunda reclamada é detentora. Assim, entendo que tais serviços se inserem na atividade fim da Escelsa, vinculada à regular distribuição de energia elétrica aos consumidores". Assim, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da terceirização de atividade fim da recorrente, ensejando o reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes da Súmula nº 331, I, do TST. Ora, cinge-se a controvérsia em torno da licitude da terceirização de atividade fim das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica. Eis o que preceitua o art. 25 da Lei nº 8.987/95, in verbis: [...] O entendimento da SDI-1 desta Corte consolidou-se no sentido de que o mencionado dispositivo legal não autorizou a terceirização da atividade fim, consoante se depreende dos seguintes precedentes: [...] Nesse contexto, escorreita a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a recorrente, estando o decisum em harmonia com o item I da Súmula n° 331 do TST, in verbis: [...] Registre-se, por oportuno, que a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, tampouco negou vigência ao aludido dispositivo, mas apenas interpretou a sua incidência no caso concreto, razão pela qual não há falar em afronta à clausula de reserva de plenário consubstanciada no art. 97 da CF, nem em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Não se constata, portanto, ofensa aos dispositivos invocados e, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, descabe cogitar dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não conheço. (fls. 2065/2071 – Visualização Todos PDFs) Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar a presença de elemento de distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 3º da CLT.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - pela condenação remanescente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, conforme o Tema 725 do STF.
  • Não há possibilidade de conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, de acordo com o Tema 383 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A terceirização de atividade-fim seria ilícita e ensejaria o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que a terceirização de qualquer atividade, seja ela principal ou secundária da empresa, é legal, e que trabalhadores terceirizados não têm direito a equiparação salarial com os empregados da empresa contratante.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que atuava como eletricista, uma empresa de energia elétrica que o contratou indiretamente (tomadora de serviços) e a empresa que o terceirizou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa tomadora de serviços, provendo o recurso. A decisão se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram lícita a terceirização de atividade-fim e afastam a equiparação salarial por isonomia para terceirizados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 725 e 383 do STF, que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim e da impossibilidade de equiparação salarial para terceirizados, respectivamente. O acórdão também menciona o art. 25 da Lei nº 8.987/95 e a Súmula nº 331, I, do TST, mas para mostrar o entendimento anterior que foi superado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 725 e 383, que validam a terceirização de qualquer atividade e impedem a equiparação de salários para trabalhadores terceirizados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização de serviços, mesmo os mais importantes para a empresa, é considerada legal. Além disso, não é possível buscar na Justiça o mesmo salário de um colega que é empregado direto da empresa contratante, se você for terceirizado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional havia constatado que o trabalhador atuava como eletricista em função diretamente relacionada à atividade-fim da empresa de energia elétrica. A decisão do TST se baseou na reinterpretação jurídica desses fatos à luz das novas teses do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.