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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Indenização por Dispensa Discriminatória: TST Limita Prazo Sem Pedido de Reintegração

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Um trabalhador com câncer foi demitido de forma discriminatória e teve direito a uma indenização em dobro. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento dessa indenização deveria ser limitado até a data em que o processo foi iniciado, pois o trabalhador não pediu para ser reintegrado ao emprego, respeitando os limites do que foi solicitado na ação.

⚖️ Tese Jurídica

Não se aplica a Súmula 28 do TST para estender o termo final da indenização em dobro por dispensa discriminatória, quando o empregado opta expressamente pela indenização substitutiva sem pedido de reintegração, em respeito aos limites da causa de pedir e do pedido.

Temas

Dispositivos

ART. 4ºart. 4ºartigos 141, 322

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o direito à indenização em dobro por dispensa discriminatória de empregado com neoplasia maligna. O Tribunal Regional limitou o termo final da indenização à data do ajuizamento da ação, pois o empregado não pediu reintegração, optando expressamente pela indenização substitutiva e impedindo a aplicação da Súmula 28 do TST por ofensa aos limites da lide.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que foi comprovada a dispensa discriminatória da Reclamante, uma vez que portadora de neoplasia maligna, e condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da maior remuneração recebida no decorrer do contrato de trabalho, desde a data da dispensa até o ajuizamento da presente ação. Afastou a aplicação da Súmula 28 do TST, destacando que a Reclamante não formulou pedido de reintegração.

2. A Autora pretende a aplicação da Súmula 28/TST à espécie, requerendo que, quanto ao termo final do pleito indenizatório deferido pela Corte de origem, seja considerada a data da primeira decisão em que determinado o pagamento da indenização substitutiva.

3. Ocorre que, in casu , a Autora postulou tão somente que fosse reconhecida a sua dispensa discriminatória e condenada a Reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, optando expressamente pela não reintegração.

4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita (artigos 141, 322, § 2º, e 492 do CPC). O Tribunal Regional, portanto, decidiu em conformidade com o pedido e com a causa de pedir, mostrando-se inviável a aplicação da Súmula 28 do TST, que regula a situação dos salários devidos no caso de conversão da reintegração em indenização em dobro. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que foi comprovada a dispensa discriminatória da Reclamante, uma vez que portadora de neoplasia maligna, e condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da maior remuneração recebida no decorrer do contrato de trabalho, desde a data da dispensa até o ajuizamento da presente ação. Afastou a aplicação da Súmula 28 do TST, destacando que a Reclamante não formulou pedido de reintegração.

2. A Autora pretende a aplicação da Súmula 28/TST à espécie, requerendo que, quanto ao termo final do pleito indenizatório deferido pela Corte de origem, seja considerada a data da primeira decisão em que determinado o pagamento da indenização substitutiva.

3. Ocorre que, in casu , a Autora postulou tão somente que fosse reconhecida a sua dispensa discriminatória e condenada a Reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, optando expressamente pela não reintegração.

4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita (artigos 141, 322, § 2º, e 492 do CPC). O Tribunal Regional, portanto, decidiu em conformidade com o pedido e com a causa de pedir, mostrando-se inviável a aplicação da Súmula 28 do TST, que regula a situação dos salários devidos no caso de conversão da reintegração em indenização em dobro. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO 2.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 28/TST Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrente: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa da trabalhadora portadora de neoplasia maligna foi discriminatória, conforme presunção da Súmula 443 do TST.
  • A indenização em dobro deve ter seu termo final limitado à data do ajuizamento da ação, pois a trabalhadora não pediu reintegração.
  • A atuação do magistrado é limitada pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial.
  • A Súmula 28 do TST não se aplica quando o trabalhador opta expressamente pela indenização substitutiva sem pedido de reintegração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da trabalhadora para aplicar a Súmula 28 do TST e estender o termo final da indenização até a data da primeira decisão que determinou o pagamento da indenização substitutiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito à indenização em dobro por dispensa discriminatória, mas limitou o período de pagamento dessa indenização até a data do ajuizamento da ação, porque o trabalhador não pediu reintegração.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador para estender o prazo da indenização, pois ele optou expressamente pela indenização substitutiva sem pedir reintegração, e a decisão judicial deve se ater aos limites do que foi pedido na ação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citadas a Lei 9.029/95 (Art. 4º, II), que trata da indenização por dispensa discriminatória, e os artigos 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, que estabelecem os limites da atuação do juiz. A Súmula 28 do TST foi afastada, e a Súmula 443 do TST foi mencionada como base para a presunção de discriminação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador, ao iniciar a ação, optou expressamente por receber apenas a indenização substitutiva e não pediu para ser reintegrado ao emprego, o que limita a atuação do juiz ao que foi solicitado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava estender o termo final da indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental definir claramente o que se pede na ação judicial desde o início, pois o juiz não pode conceder mais do que foi solicitado, especialmente em casos de indenização por dispensa discriminatória.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona exames e atestados que comprovaram o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) e o afastamento do trabalho, além das datas de admissão e demissão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e definir a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.