TST mantém deserção de recurso de empresa que não complementou custas após majoração da condenação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso de uma empresa porque ela não pagou a diferença das custas processuais. Essa diferença surgiu depois que o Tribunal Regional aumentou o valor da condenação. O TST entendeu que, nesse caso, não era possível dar um prazo para a empresa corrigir o pagamento, pois não foi um simples erro, mas a falta de pagamento de um valor já definido.
⚖️ Tese Jurídica
É deserto o recurso de revista quando a parte não complementa as custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, não sendo aplicável a intimação para saneamento prevista no § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015
📖 O que diz a lei
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
📖 Resumo técnico
O TST não examinou a transcendência do recurso de revista da reclamada, que foi considerado deserto. Isso ocorreu porque a empresa não complementou as custas processuais após o TRT majorar a condenação, caracterizando ausência de preparo. Não é cabível intimação para complementação nesse caso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LSC/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACRESCIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL AO MAJORAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o recurso de revista interposto pela reclamada se encontra deserto.
II. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais no valor fixado na sentença. Contudo, na interposição do recurso de revista, a reclamada não complementou o valor das custas acrescidas pelo TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante e majorar a condenação. Evidenciada a deserção por ausência de preparo.
III. É inconteste que as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, sendo incabível a intimação da parte recorrente para complementar o valor devido, pois não se trata de mero equívoco no recolhimento, a que se refere o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento das custas expressamente majoradas pelo TRT.
IV. Desse modo, é inviável o exame da transcendência do recurso de revista.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1692-46.2011.5.15.0021 , em que é Agravante SIFCO S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACRESCIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL AO MAJORAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte reclamada impugna os óbices erigidos na decisão agravada, ao manter a denegação de seguimento ao recurso de revista. Essa decisão deve ser mantida, mas por fundamentos distintos. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o recurso de revista interposto pela reclamada se encontra deserto. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais (fl. 811) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) fixado na sentença (fls. 773-781). Contudo, na interposição do recurso de revista, a reclamada não complementou o valor das custas acrescidas pelo TRT para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante e majorar a condenação para R$80.000,00 (oitenta mil reais), às fls. 983. Evidenciada, portanto, a deserção do recurso de revista por ausência de preparo. É inconteste que as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT), sendo incabível a intimação da parte recorrente para complementar o valor devido, em razão da majoração da condenação pelo TRT, pois não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia, a que se refere o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento das custas expressamente acrescidas pelo Colegiado de origem. Nesse sentido, entre outros, indicam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. Na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$200,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 12.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 240,00. A reclamada, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista adesivo, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1719-42.2017.5.12.0008, [EMPRESA], Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS EM RELAÇÃO AO VALOR MAJORADO NO
ACÓRDÃO DO TRT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme constou da decisão monocrática, a sentença fixou o valor das custas, pela reclamada, em R$ 1.000,00 (Id 442e5ea), valor majorado no acórdão para R$ 1.200,00 (Id da1c223). A reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 1.000,00 - Id 538855b); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista é de fato deserto . 3 - Por fim, quanto ao argumento invocado pela parte, de que deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento do TRT está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. 4 - Agravo não provido com aplicação de multa. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2025). Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência do recurso de revista.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa está deserto porque ela não complementou as custas processuais após o Tribunal Regional majorar a condenação.
- Não é cabível a intimação para complementar as custas, pois não se trata de mero equívoco, mas de ausência de pagamento das custas expressamente majoradas pelo TRT.
- A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual da deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação implícita da empresa de que deveria ser intimada para complementar as custas, conforme o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de uma empresa era 'deserto', ou seja, não poderia ser analisado, porque ela não pagou as custas processuais corretamente.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão que beneficiava um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela não complementou o valor das custas processuais depois que o Tribunal Regional aumentou o valor da condenação, caracterizando a ausência de preparo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados o artigo 789, § 1º, da CLT, que trata do pagamento das custas, e o artigo 1.007, § 7º, do CPC/2015, que o tribunal considerou inaplicável ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não pagou a diferença das custas processuais que foram aumentadas pelo Tribunal Regional, e que essa falha não era um simples erro que pudesse ser corrigido depois.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial pagar as custas processuais corretamente e complementar qualquer valor que seja majorado por um tribunal, dentro do prazo, para que o recurso seja aceito e analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o comprovante de recolhimento das custas processuais e a decisão do Tribunal Regional que majorou a condenação, que foram essenciais para verificar a regularidade do preparo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
