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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, diz TST

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública (como um governo ou prefeitura) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as dívidas ou inverter o ônus da prova; a culpa do ente público deve ser comprovada pelo trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente no inadimplemento ou na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

ADC nº 16/DFTema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993Súmula nº 331, IV, do TSTart. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas inadimplidos na terceirização não decorre do mero inadimplemento da contratada ou da inversão do ônus da prova. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, conforme teses do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação (questão de ordem no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025). Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma.

2. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do c, fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto , extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, limitando-se a invocar o inadimplemento contratual, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 171-31.2010.5.15.0044 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PROFESSIONAL CLEAN SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA. . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 625/630). O MPT, concluiu ser “ necessário o retorno dos autos ao Col. TST com o fito de se cumprir a determinação constante do despacho de fls. 616/617 PJe, antes de se colha a manifestação desse parquet (fls. 636). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, nos seguintes termos (fl. 602): “A 4ª Turma do TST, em acórdão da minha lavra e em juízo de retratação (págs. 544-554), deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Estado de São Paulo, para julgar improcedente o pedido de imputação de responsabilidade subsidiária ao referido ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante. Inconformada, a Reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI-1 desta Corte (págs. 556-583). Sucede que o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pelo 2º Reclamado (págs. 448-466), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte. Dessa forma, pendente o exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do TST, remetam-se os autos, imediatamente, à aludida Vice-Presidência. Publique-se.” Nas razões de agravo, a reclamante sustenta que a decisão que inadmitiu os embargos foi equivocada, pois o juízo de retratação exercido pela 4ª Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tornou sem objeto o recurso extraordinário interposto pelo ente público, restando apenas o interesse da reclamante em ver reformada a decisão. Argumenta que os embargos são cabíveis, uma vez que demonstram divergência jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova da fiscalização nos contratos de terceirização. Defende que a decisão embargada contrariou precedentes do próprio TST, segundo os quais compete à Administração Pública comprovar que fiscalizou adequadamente o contrato, sob pena de caracterização da culpa in vigilando. Invoca, ainda, julgados da 1ª, 6ª e demais Turmas, bem como recente uniformização da SDI-1 no sentido de atribuir ao ente público tal ônus, requerendo o processamento e provimento dos embargos. Analiso. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação, conforme a questão de ordem decidida no E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025. Nesse sentido, o dispositivo do acórdão: “ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, (a) por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional e julgar improcedente a reclamação trabalhista; (b) por maioria, acolher questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST", vencidos os Exmos. Ministros [NOME], [NOME] [NOME] e [AUTOR]. Isento o reclamante das custas, por ser detentor do benefício da justiça gratuita”. (Destaquei) Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A 4.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “(...) De plano, o conhecimento do agravo de instrumento já havia sido ultrapassado pelo acórdão anterior da 4ª Turma, de forma que é cabível apenas a reapreciação do mérito recursal. O mencionado julgado anterior do TST reproduziu o julgado regional, nos seguintes termos: "Recurso da Reclamada Improspera o inconformismo. A reclamante foi contratada pela primeira Reclamada que, por sua vez, firmou contrato de prestação de serviços com a segunda Reclamada, ora recorrente. A recorrente, tomadora dos serviços, beneficiou-se do trabalho da Reclamante, devendo responder subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa fornecedora de mão-de-obra, em conformidade com a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula 331, IV, do C.TST . Não se trata de reconhecer o vínculo de emprego com a Recorrente, mas tão somente a responsabilidade subsidiária dessa empresa, tomadora dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. A empresa contratada pela recorrente já se mostra inadimplente em relação às obrigações contratuais de seus empregados, o que justifica a propositura da reclamação com a inclusão da tomadora no polo passivo. De consequência, a Recorrente deverá responder subsidiariamente por todas as parcelas da condenação. O artigo 71 da Lei 8.666/93, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, visto que esse mesmo diploma legal exige qualificação econômico-financeira como condição sine qua non para habilitação do interessado (art. 31) e prevê garantias mínimas a serem dadas pelo contratado (parágrafo do artigo 56). Nos autos, não há prova de que esses requisitos tenham sido observados quando da contratação da prestadora dos serviços. Além disso, não cuidou a ré de demonstrar tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, circunstância que evidencia sua culpa na modalidade in vigilando. Por fim, o artigo 37, II, da Constituição Federal não se aplica à hipótese dos autos, visto que não há pedido de reconhecimento do vínculo diretamente com a [EMPRESA]. As verbas reconhecidas na origem decorrem do contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a primeira Reclamada, devedora principal, devendo ser mantida a condenação imposta. Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se trata de obrigação personalíssima do empregador, porquanto não existe responsabilidade subsidiária que seja autônoma em relação à responsabilidade principal. Nesse sentido o artigo 279 do C.Civil é incompatível com os princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho. Mantém-se. São devidos os honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação, em prol do sindicato assistente, uma vez que se acham presentes os requisitos da Lei 5.584/70. Mantém-se." (págs. 410-411). No recurso de revista, a Fazenda Pública afirmou não ter sido observado o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois a inadimplência da Prestadora de Serviços não transmite à Tomadora a obrigação pelos encargos trabalhistas por ela devidos, não sendo cabível sua responsabilização subsidiária. Aponta como violados, além deste comando, os arts. 5º, II, e 37, § 6º, da CF, contrariadas a Súmula 331, IV, do TST e dissentida a jurisprudência colacionada. No agravo de instrumento, foi postulada a reforma da decisão agravada, que obstara o seguimento do recurso de revista, com supedâneo nas Súmulas 126, 331, IV e V, e 333 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ou seja, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pela reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Em que pese tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, com sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Sobreleva notar que tal precedente da SBDI-1 se baseia no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF, nos embargos declaratórios, a proposta do relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer que o ônus da prova nesse caso era do empregado. Ora, a tese da relatora originária do RE 760931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova era da Administração Pública restou vencida, e a decisão do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, foi reformada. Assim, os embargos declaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a decisão não carecia de maiores esclarecimentos (Min. Edson Fachin). Ou seja, nem se adotou a tese, a contrario sensu, do ônus da prova do reclamante nos embargos declaratórios, nem se afirmou ser tal matéria infraconstitucional, já que, repita-se, ficou vencida a tese do ônus da prova do ente público no julgamento originário do Supremo, com cassação da decisão do TST que se firmava nessa tese específica (Rel. Min. Freire Pimenta). Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta. Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Ainda, convém salientar que o TST alterou o conteúdo de sua Súmula 331, para dar nova redação ao item IV e acrescer os itens V e VI, passando a sedimentar, verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ademais, tendo a Súmula 331 do TST sido acrescida do inciso V, por ocasião da decisão do STF na ADC 16, sua exegese deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da pretensão da Reclamada, ao exigir a evidência da conduta culposa da administração pública, não demonstrada pela Reclamante no presente caso. No caso destes autos, percebe-se que o Regional extraiu a da inadimplência das obrigações contratuais e da culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aplicou, assim, o entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, mas atribuiu-lhe o ônus da prova. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e em má aplicação da Súmula 331, V, do TST, que devem ser interpretados à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Nesse sentido, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, em face da violação do art. 71, § 1º, da CLT e da má aplicação da Súmula 331, V, do TST. B) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) – FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 – ADC 16 – NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC Conforme pontuado quando do exame do agravo de instrumento, o recurso de revista transita pela demonstração de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e pela má aplicação da Súmula 331, V, do TST, interpretados à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, razão pela qual dele CONHEÇO. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelos créditos reconhecidos à Reclamante nesta ação, nos termos da Súmula 331, V, do TST.” (Destaquei) A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso concreto , extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, limitando-se a invocar o inadimplemento contratual, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme as teses vinculantes do STF.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência pela parte autora.
  • A decisão da Turma, que afastou a responsabilidade subsidiária, harmonizou-se integralmente com as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública baseada no mero inadimplemento do prestador de serviços.
  • A atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A presunção de culpa da Administração Pública com base na Súmula nº 331, IV, do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa terceirizada e de um ente público (como um governo estadual) que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, pois a decisão anterior da Turma, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, estava alinhada com as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além de menção ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 894, § 2º, da CLT. A Súmula nº 331, IV, do TST foi mencionada como base para a presunção de culpa que foi afastada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada ou pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado, mantendo-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados neste caso. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falha da Administração Pública em fiscalizar o contrato, como relatórios de fiscalização incompletos ou ausentes, ou notificações não atendidas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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