Jornada de 8 horas em turnos de revezamento: TST valida acordo coletivo e afasta horas extras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão se baseou em uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a negociação de direitos trabalhistas por meio de acordos coletivos, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis. Assim, as horas trabalhadas além da 6ª hora, até a 8ª, não são consideradas extras nesse caso.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que pactua jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese do Tema 1046 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão valida norma coletiva que amplia jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, com base no Tema 1046 do STF. Entendeu-se que a matéria não se enquadra nos direitos absolutamente indisponíveis, sendo constitucional a pactuação. A mera jornada extra não invalida a norma.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/lbv/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
III. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
IV. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-ARR - 20299-60.2014.5.04.0231 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela reclamada, para declarar a validade da cláusula convencional que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias. A parte Reclamante, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Quanto ao tema “ TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA ”, a parte ora agravante alega que “ inconcusso que o reclamante laborou em regime de turnos de revezamento de 8 horas diárias e 44 horas semanais, devidamente autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho, o qual se constitui em ato jurídico perfeito (artigo 7º, XXVI, da CF – violado na decisão ad quem). ” (fl. 762 dos autos digitalizados, aba “Visualizar Todos (PDFs)”). Consta do acórdão recorrido na fração de interesse: a) Horas extras É incontroverso nos autos o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo-se necessário analisar se a norma coletiva é válida no que diz respeito ao aumento da jornada e da carga horária do autor. Isso porque, ao postular o pagamento de horas extras além da 6ª diária, o reclamante está se insurgindo contra a validade de cláusula normativa que prevê regime compensatório em turnos de revezamento. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal faculta à negociação coletiva o aumento da jornada de trabalho para os casos de turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, a Súmula nº 423 do TST prevê o seguinte: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Portanto, entende-se aplicável a norma coletiva no que concerne à jornada de 8 horas diárias, não sendo devidas como extras as horas laboradas a partir da 6ª diária. Observe-se, porém, que a carga horária não foi abordada pelo dispositivo constitucional, entendendo-se que o limite semanal é de 36 horas, uma vez que as normas que restrinjam direito ou que facultem a sua restrição devem ser expressas. Logo, mesmo que se permita o aumento da jornada, a carga horária semanal deve ser mantida, sob pena de prejuízos inestimáveis ao trabalhador. O princípio da autodeterminação das vontades coletivas não deve extrapolar o permissivo constitucional. Ademais, quando a convenção coletiva prevê o aumento da jornada, deve prestar alguma contrapartida ou compensação aos trabalhadores, e não simplesmente eliminar a proteção constitucional estendida àqueles que, por trabalharam em turnos de revezamento, estão em situação mais penosa à saúde do que aqueles obreiros que possuem horário fixo. Entende-se aplicável a norma coletiva no que concerne à jornada de 8 horas diárias, porém respeitada a carga horária semanal de 36 horas, sendo devidas horas extras excedentes à referida carga horária. Segue decisão deste Tribunal no mesmo sentido: No que diz respeito ao limite da carga horária semanal, embora a cláusula coletiva estabeleça a adoção de jornada de 44 horas semanais em média, prevalece o disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a jornada diária, não fazendo referência alguma acerca da possibilidade de flexibilização da jornada semanal de 36 horas por negociação coletiva. Logo, são devidas horas extras excedentes da oitava diária e da trigésima-sexta semanal, devendo ser adotado o divisor 180. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX RO, em 03/07/2013, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator) De outra parte, as horas normais compreendidas entre a 36ª e a 44ª semanais já eram pagas pela reclamada, de modo que, em relação a elas, é devido apenas o adicional de horas extras. Ainda, como o autor não apresenta demonstrativo das diferenças que entende devidas - como lhe incumbia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC -, deve ser excluída a condenação relativa às horas excedentes à 44ª semanal. Procede em parte o recurso da reclamada.” A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “ direitos absolutamente indisponíveis ” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “ VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “ tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “ nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“ qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual ”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“ toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“ não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade” ) e o art. 623 (“ será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “ direitos absolutamente indisponíveis ” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “ intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“ § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “ no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos , o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidade da norma coletiva, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria. Mantém-se a condenação de eventuais horas extras realizadas e não devidamente quitadas na forma da lei ou do estipulado na norma coletiva.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insurge-se contra o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas, a hipótese não comporta mais discussão em razão do julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso, a decisão agravada assim decidiu: “No caso dos autos , o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate.” Ficou ainda esclarecido em embargos de declaração que “ a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e o STF não modulou os efeitos do decisum. ” Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que pactua jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento é válida.
- A matéria de ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias não se enquadra na vedação à negociação coletiva, conforme o Tema 1046 do STF.
- A mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a jornada de 8 horas diárias em turnos de revezamento, mesmo autorizada por Acordo Coletivo, geraria horas extras além da 6ª diária foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a norma coletiva que estabelece uma jornada de 8 horas para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, afastando o pagamento de horas extras para a 7ª e 8ª horas.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador, que interpôs um agravo contra uma decisão anterior que havia validado a norma coletiva.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a validade da norma coletiva. A decisão se fundamentou na tese do Tema 1046 do STF, que permite a negociação coletiva de direitos trabalhistas, e no entendimento de que a jornada de 8 horas em turnos de revezamento não se enquadra como direito absolutamente indisponível.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1046 do STF, o Art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e a Súmula nº 423 do TST. O Tema 1046 do STF valida acordos coletivos que afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. O Art. 7º, XIV, da CF permite a negociação coletiva para aumentar a jornada em turnos ininterruptos. A Súmula 423 do TST estabelece que, com negociação coletiva, a jornada de até 8 horas em turnos de revezamento não gera horas extras para a 7ª e 8ª horas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a aplicação da tese do Tema 1046 do STF, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis. A jornada de 8 horas em turnos de revezamento foi considerada passível de negociação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois seu pedido de reforma da decisão anterior foi negado. Foi favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, significa que se houver uma norma coletiva (acordo ou convenção) que estabeleça uma jornada de até 8 horas diárias, essa jornada é considerada válida e as horas trabalhadas entre a 6ª e a 8ª não serão pagas como extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho) que estipulava a jornada de 8 horas diárias foi o documento central para a análise do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF ou violação direta da Constituição Federal. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar se há alguma particularidade que possa mudar o entendimento e orientar sobre os próximos passos ou se há outras reivindicações possíveis.
