Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova contra o ente público, seguindo o entendimento do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas decorrentes de terceirização não pode ser presumida. Exige-se que o trabalhador comprove a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não sendo permitida a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. A decisão regional que presumiu a culpa foi reformada, alinhando-se às teses do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do c, fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor. Desse modo, a decisão da Turma, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 1804-59.2014.5.02.0445 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 440/445). Dispensada a remessa dos autos ao MPT. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 16/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da parte reclamante. O agravante sustenta que a decisão da Ministra Presidente da 6ª Turma, ao denegar seguimento aos Embargos, contrariou a Súmula 331, V, do TST, e a Súmula 126 do TST. Alega que o acórdão embargado (que afastou a responsabilidade subsidiária da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ignorou a premissa fática anotada no acórdão regional, a qual indicava a culpa in vigilando do ente público por não ter juntado documentos que comprovassem a fiscalização do contrato. Defende que a exclusão da responsabilidade, apesar de comprovada a culpa no Regional, implica reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 126. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com aresto da 8ª Turma que fixou o ônus da prova da fiscalização para a Administração Pública, e não para o trabalhador. Pede o provimento do Agravo para que os Embargos sejam conhecidos e, no mérito, restabeleça-se a responsabilidade subsidiária da ECT. A 6.ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional (fl. 304): "A recorrente apresentou nos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (volume de documentos apartado) onde há previsão em suas cláusulas 5.1.2 e 5.1.3, que a contratada deverá apresentar certidão negativa de débito do INSS e certidão negativa de débitos trabalhistas, dentre outros, sob pena de rescisão contratual. No entanto, a recorrente não juntou quaisquer daqueles documentos aos autos, de forma que não logrou demonstrar que o contrato se desenvolveu nos estritos termos da Lei 8.666/93, em especial, no aspecto relativo à fiscalização da primeira reclamada no pagamento dos salários dos trabalhador. Sendo assim, não resta outra alternativa, senão, a da conclusão de que a recorrente é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos na condenação.". A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpõe recurso de revista, com pretensão à reforma dessa decisão. Articula que não se trataria de reexame de fatos e provas, mas o enquadramento jurídico da matéria. Defende que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em questão e, por isso, o feito deveria ser suspenso. Sustenta que, por ser empresa pública da administração indireta, estaria obrigada a obedecer aos ditames previstos na Constituição Federal e na legislação que trata das licitações. Diz que o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 afastaria a possibilidade de transferência da responsabilidade à administração pública pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada licitamente. Entende que a Súmula nº 331 do TST não poderia negar vigência ao referido dispositivo legal. Aduz que exerceu a devida fiscalização do contrato administrativa. Alega que não incidiria a culpa in eligendo , pois suas contratações estariam submetidas a licitação pública - ato administrativo vinculado. Argumenta que não se aplicaria a culpa in vigilando , porque sua responsabilidade estaria adstrita à execução dos serviços contratados e não envolveria a relação da prestadora de serviços e seus empregados. Ressalta o efeito erga omnes da ADC nº 16/DF do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assevera que caberia ao reclamante provar a existência de culpa da administração pública, por ser fato constitutivo de seu direito. Esclarece que a conduta culposa não decorreria do mero inadimplemento da empresa contratada, consoante entendimento do item V da Súmula nº 331 do TST. Salienta que não teria havia a alegação de inexistência ou invalidade do processo licitatório. Aponta violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput e XXI, da Constituição Federal; 373, I, e 374, IV, do CPC de 2015; 818 da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade a Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame . Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando a partir da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público reclamado. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação: Art.
71 . O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma . Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . Contudo, a Sexta Turma do TST, por disciplina judiciária, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, passou a seguir a diretriz fixada em reclamações constitucionais nas quais o STF afastou a atribuição do ônus da prova ao ente público nessa matéria. Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita " especialmente " (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público. No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte: (...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa ‘in omittendo’, ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada – é importante destacar – por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator: ‘(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa ‘in vigilando’ . (...) Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro. (...)’ Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. (...) Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa ‘in eligendo’ quanto de culpa ‘in vigilando’ ou ‘in omittendo’ . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Conforme os debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao estabelecer que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento" , veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Embora não tenham constado na tese vinculante, no julgamento do RE nº 760.931 foram decididas as seguintes questões: a) ficou vencido o voto da Ministra Relatora Rosa Weber de que o ônus da prova seria do ente público ( o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do TST no qual se decidiu com base na distribuição do ônus da prova contra o ente público ); b) o entendimento da maioria julgadora foi de que o reconhecimento da culpa do ente público exige elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção (como são os casos da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento); c) havendo elemento concreto de prova, não cabe ao STF verificar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido sob tal enfoque. No julgamento do RE nº 760.931, alguns Ministros chamaram a atenção para o aspecto de que a fiscalização pelo ente público seria obrigação de meio, ou seja, por amostragem, procedimento admitido em acórdãos do TCU e utilizado pelo BNDES com altos índices de acerto. Destacaram que, embora a Lei nº 8.666/1993 determine que o ente público indique servidor para fiscalizar o contrato, a fiscalização como obrigação de resultado ( quanto a todas as verbas trabalhistas de todos os trabalhadores terceirizados em todos os meses ) exigiria que o ente público montasse departamento de gestão de pessoas para monitorar a situação de cada um dos empregados da prestadora de serviços, o que tornaria a terceirização menos eficiente em nível federal e, mais ainda, em níveis estadual e municipal. Disseram que a fiscalização como obrigação de resultado, na prática, levaria à responsabilidade subsidiária automática, com base no mero inadimplemento da empregadora. Acrescentaram que não basta a fiscalização, mas, também que o ente público tome medidas na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. As portarias sobre fiscalização em âmbito federal seriam de difícil aplicação no caso dos demais entes da Federação. Constou no voto do Ministro Luís Roberto Barroso: " eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos " (fl. 347). Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: " Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública: 1) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando "; " a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa "; " A responsabilização da [EMPRESA] é a exceção e, portanto, precisa ser provada " (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); " A alegada ausência de comprovação, em juízo, (...) da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador "; " no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade de seu comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrário à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual " (Ministra Carmen Lúcia, fl. 312); " O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador "(Ministro Alexandre de Moraes, fl. 323); " A conclusão aqui, pelo que entendi, foi no sentido de que o ônus da prova é sempre do reclamante e que se exige prova robusta nessa linha. Essa, segundo entendi, a solução emprestada pela Suprema Corte ao tema em debate; com todo respeito, foi o que eu compreendi " (Ministra Rosa Weber, fl. 337); " comprovação é demonstração mesmo e não referências "; " Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito " (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342).
Pelo exposto, conheço do recurso, porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Como consequência lógica do conhecimento do recurso, porque violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e excluí-la do polo passivo da lide. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – determinar a reautuação para excluir o marcador "Lei nº 13.467/2017"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA "; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e excluí-la do polo passivo da lide. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.” Inicialmente, destaca-se que o acórdão embargado limitou-se a examinar a questão jurídica suscitada com base nas mesmas premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, soberana na análise das provas, concluindo ser incabível atribuir responsabilidade subsidiário do Ente Público. Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor. Desse modo, a decisão da Turma, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
- Não é permitida a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público para presumir sua culpa.
- A decisão regional que presumiu a culpa da Administração e inverteu o ônus da prova contraria as teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão da Turma contrariou a Súmula 331, V, do TST.
- A alegação do trabalhador de que o acórdão embargado ignorou a premissa fática de culpa in vigilando do ente público por não ter juntado documentos.
- A defesa do trabalhador de que a exclusão da responsabilidade, apesar de comprovada a culpa no Regional, implicaria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 126 do TST.
- A tese do trabalhador de que o ônus da prova da fiscalização caberia à Administração Pública, e não ao trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de terceirizadas, sendo necessária a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e duas empresas, sendo uma a prestadora de serviços e a outra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ente público, agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O motivo foi que a decisão regional presumiu a culpa do ente público, invertendo o ônus da prova, o que contraria as teses vinculantes do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, a ADC nº 16/DF, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida nem baseada na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante) e favorável à Administração Pública (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão público em fiscalizar o contrato para conseguir a responsabilização subsidiária, não bastando alegar a falta de pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o ente público apresentou o contrato de prestação de serviços. A decisão enfatiza que a prova da culpa na fiscalização é responsabilidade do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, como a existência de inconstitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
