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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda decisão e isenta órgão público de pagar dívidas trabalhistas de empresa terceirizada

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso e decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente ou nexo de causalidade do ente público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a mera inadimplência da contratada ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/CFA/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 786-76.2016.5.05.0371 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 190).

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional, transcrito às fls. 151/159: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. [...] Muito bem. A questão da responsabilidade dos entes públicos pelos débitos das empresas prestadoras de serviços terceirizados aos trabalhadores vinha sendo tratada com base na Súmula 331, do TST, desde 1993, quando da edição da redação original. A orientação previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. No entanto, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (8.666/1993). A lei isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o STF esclareceu que, a partir de então, as ações seriam analisadas caso a caso, com base em outras normas, reconhecendo ou não a responsabilidade do poder público. De acordo com notícia divulgada no site do STF, no dia 24/11/2010, o Presidente do Supremo, ao comentar sobre o assunto, afirmou que: [...] Nesse sentido encontra-se o seguinte julgado do Supremo: [...] Diante dessa decisão, em 05/05/2011, o TST alterou a redação da Súmula 331, a fim de adequá-la ao entendimento esboçado pelo STF. A principal alteração foi o acréscimo do item V, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Assim, os Tribunais Regionais do Trabalho continuaram a condenar órgãos e empresas públicas sempre que se constatavam as chamadas culpas in eligendo - na escolha da prestadora de serviços inidônea - e in vigilando - na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações. Nessa esteira, a mais alta corte trabalhista pátria vem aplicando a Súmula 331 do TST, agora com a sua redação alterada, para responsabilizar o ente da Administração Pública somente em caso de culpa ( in eligendo / in vigilando ) desse, e não mais baseado na responsabilidade objetiva, respeitando assim o alcance da decisão proferida pelo STF. Vejamos: [...] De igual modo, também não se há falar em exclusão do tomador dos serviços do polo passivo da demanda, tampouco se cogitar do afastamento da sua responsabilidade subsidiária quando demonstrado ter sido a recorrente beneficiada com a prestação de serviços do obreiro, fixando-a com lastro nos incisos IV e V, da Súmula 331, do TST . Cabe ressaltar, ainda, que a aplicação da referida súmula se impõe, sobretudo, em razão das regras gerais da responsabilização civil (artigos 186, 187, 927, do Código Civil), da Lei 8.666/93 (artigos. 58, III e 67) e das seguintes normas constitucionais: valores sociais do trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º), valorização do trabalho humano (artigo 170) e primado do trabalho (artigo 193). Tais normas acabam por obrigar a Administração Pública a velar pela correta celebração e execução do contrato de prestação de serviços para fins de terceirização, incluindo o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, a terceirização, ainda que lícita e regular, não deve servir como meio para a injustiça, ou seja, o tomador de serviços não pode se beneficiar da força do trabalhador e este acabar por não receber nada. Quanto à alegação de culpa, a reclamante, em sua exordial, requer a responsabilização do ente da Administração Pública com base na Súmula 331, do TST, a qual exige a culpa para responsabilizá-la. Nesse passo, o ônus processual de provar a ausência ou não de culpa "in eligendo" e "in vigilando" se impõe ao Segundo reclamado , porquanto, ao contrário da reclamante, este dispõe de maior aptidão para produzir a prova indispensável para comprovar a adequada e regular fiscalização da prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Entendimento diverso culminaria, muitas vezes, em exigir do administrado prova impossível, em especial no caso dos autos, em que a reclamante alega em sua inicial a ausência de um fato, qual seja, a fiscalização do contrato. Além disso, pontua-se que a Administração Pública, a qual detém a comprovação dos seus atos, deve zelar pela prevalência da verdade e pela transparência dos seus atos administrativos, contribuindo para o deslinde do processo. De mais a mais, este é o entendimento prevalente neste Regional, conforme decidido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (IUJ), do qual resultou a edição da seguinte súmula: "Súmula nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. " Ora, do quanto exposto, tem-se que a contratação sob o regime de licitação visa possibilitar à entidade estatal promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. No caso dos autos, ante a omissão fiscalizatória por parte do ente público, tem ele responsabilidade civil subjetiva pelo inadimplemento de sua contratada, ou seja, tem a chamada culpa in vigilando , porquanto não fiscalizou o cumprimento das obrigações da contratada para com seus empregados, não lhe aplicou penalidade ou sequer rescindiu o contrato com a empresa terceirizada em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas. Ademais, convém destacar que a entidade pública, embora tenha alegado em sua defesa e nas suas razões recursais que fiscalizou o contrato celebrado com a Primeira demandada, não comprovou que agiu diligentemente nesse sentido. Registra-se que o próprio Instrumento de Cessão dos Créditos Trabalhistas (ID. 13b955a), da Primeira reclamada, em favor dos trabalhadores vinculados aos contratos firmados com a Secretaria de Educação da Bahia, previu a necessidade de a Primeira ré comprovar perante o Segundo demandado a satisfação de suas obrigações, quando dispôs, em sua Cláusula Oitava, que "A empresa deverá apresentar ao Estado da Bahia, por meio físico, as comprovações pertinentes ao pagamento dos salários, vale-transporte, assistência médica e odontológica e GFIP de maio/2016, até o dia 15 de setembro de 2016;". Ora, se tal obrigação ficou assim estabelecida entre as partes, esta relatoria entende que, pelo menos, esses documentos citados na referida cláusula poderiam ter sido trazidos ao caderno processual pelo Segundo Reclamado, já que a ele seria entregue tal documentação. Ocorre, porém, que nada nesse sentido foi apresentado , não sendo crível, portanto, admitir que houve o regular cumprimento do seu dever fiscalizatório por parte do Ente Público, pois, sequer a providência definida em ato solene celebrado entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato da categoria e pelo Ministério Público do Trabalho, foi cumprida, quanto mais a fiscalização de todo o contrato. Logo, não há comprovação por parte do Segundo réu de que fiscalizou efetivamente a execução dos serviços contratados, tendo em vista que, no entender deste Juízo, nem mesmo a supracitada Ata de Mediação seria suficiente para este intento, já que, conforme explicitado, sequer as obrigações nela definidas foram comprovadas. Por esse motivo, o estado de inadimplência é imputável à Entidade Pública, pois se essa cumprisse as normas legais de fiscalização, não se chegaria a tal quadro. Destaca-se que o ônus de provar que não houve omissão nesse dever cabia ao recorrido, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, de modo que dele o Ente Público não se desincumbiu. Assim, não tendo o ente estatal o cuidado necessário na gestão do contrato para com a Primeira demandada, culminou por incorrer em culpa in vigilando , o que impõe a aplicação do inciso V, da Súmula 331, do TST, e a consequente responsabilização subsidiária do Segundo réu. Saliente-se, ainda, que a Súmula 331, do TST, adotada como um dos fundamentos da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, resulta de decisão do Pleno da mais alta Corte Trabalhista Pátria, a demonstrar a observância da reserva de plenário preconizada pelo artigo 97, da CF/1988, pelo que, desde logo, consigna-se, afastada está qualquer alegação quanto à violação das disposições previstas na Súmula Vinculante n.º 10, do STF. Conclui-se, desse modo, que compete ao tomador dos serviços o dever de bem vigiar a execução do contrato firmado com o prestador, em sua inteireza, principalmente no que toca ao cumprimento dos deveres trabalhistas deste para com os seus empregados. Não o fazendo, terá sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando , conforme entendimento firmado na Súmula 331, do TST. E, por derradeiro, conforme fartamente vertido nesta fundamentação, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não implica qualquer afronta ao entendimento consubstanciado na ADC 16, inexistindo motivos para se cogitar em nulidade absoluta do presente feito. [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação , (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • O TST aceitou que a mera inadimplência da contratada ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para configurar a responsabilidade do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado da Bahia).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu dar provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647) e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, do CPC. O texto também menciona a Súmula 331 do TST como base anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o ente público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o dano sofrido, conforme a tese do Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, é essencial que o trabalhador apresente provas concretas da negligência ou falha do próprio órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público. A ausência dessa comprovação foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da existência de questões constitucionais ou legais ainda não esgotadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST afasta responsabilidade subsidiária da AP (Tema 1118) | VadeLab