Justiça Gratuita e Honorários: TST Garante Proteção a Quem Não Pode Pagar Custas Judiciais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que quem tem direito à justiça gratuita não pode ser cobrado imediatamente por honorários de advogado da parte contrária. Essa cobrança fica suspensa por dois anos, e só acontece se a pessoa melhorar de vida e tiver condições de pagar nesse período. Após esse prazo, a dívida é automaticamente extinta, protegendo quem não tem recursos.
⚖️ Tese Jurídica
É inconstitucional a exigência imediata de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo as obrigações de sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos da ADI 5766 do STF
📖 Resumo técnico
A ementa trata de múltiplos pontos em agravos de instrumento e recurso de revista. Reconheceu-se a transcendência política para discutir a inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita, conforme tese vinculante do STF na ADI 5766. Negou-se provimento para temas de pré-contratação e horas extras por falta de desconstituição dos fundamentos, e não se conheceu de um agravo por inobservância ao princípio da dialeticidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.
1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, necessário prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.
1. INTERVALO INTRAJORNADA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 422 DO TST . Consoante orientação contida na Súmula nº 422, inciso I, “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” . No caso em análise, constata-se a inobservância da parte, em seu recurso de revista, ao princípio da dialeticidade recursal, porque não houve insurgência específica contra os fundamentos pelo qual o Tribunal de origem denegou seguimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas em epígrafe. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A determinação da dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, como critério de simples abatimento de valores, e não de compensação que visa extinguir obrigações simultâneas, objetiva coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes e, como tal, trata-se de matéria de ordem pública, cognicível de ofício pelo magistrado, devendo ser observado, portanto, independentemente de pedido da parte. Por outro lado, esta Corte consagra entendimento de que a dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser efetuada com base no valor total apurado (critério global para abatimento), sem limitação ao critério de competência mensal, nos termos trazidos pela OJ 415 da SbDI-1 do TST que é aplicável não só para fins de apuração de horas extras, mas também das verbas trabalhistas reconhecidas (aplicação analógica). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão às fls. 911/915, admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema “abatimentos”, e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em relação aos temas não admitidos, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 921/952, requerendo o processamento do seu recurso de revista. O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 955/965 contra a decisão denegatória de sua revista, requerendo o processamento do recurso. Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos por ocasião da revista. Afirma, para tanto, que sendo a jornada legal do radialista de seis horas diárias, nos termos da Lei 6615/1978, certo é que a fixação de jornada ampliada, tornando-a fixa, configura burla à legislação de regência, porque configura pré-contratação de horas extras, mesmo se ocorrida após o início do contrato de trabalho. Aponta violação dos arts. 59 da CLT, 18, II, da Lei 6615/1978, contrariedade à Súmula 199 do TST e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “Horas Extras - Pré - Contratação - Nulidade Contesta o Reclamante o afastamento, na primeira instância, do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras aduzido na exordial. Assim foi decidida a sentença de primeiro grau: "Mérito. Jornada de Trabalho. Pré-Contratação de Hora Extra. Intervalo Intrajornada. DSR. Alega o Autor que, muito embora o acordo para realização de 1h extra diária tenha sido assinado somente em 01.01.1992, desde a contratação já prestava horas extras habituais e pré-contratadas, motivo pelo qual requer a aplicação da segunda parte da Súmula 39 do E. TRT da 2ª Região, com o reconhecimento da pré-contratação da hora extra e sua consequente nulidade e a integração de tal valor a título de verba salarial e pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos, bem como diferenças de adicional por tempo de serviço. Sustenta a aplicação analógica da Súmula 199 do C. TST para a sua categoria, qual seja, a dos radialistas. Ocorre que, não obstante o entendimento já firmado em outras sentenças por esta Magistrada prolatadas quanto à aplicação analógica da Súmula 199 do C. TST, entendo não ter ocorrido no caso a pré-contratação de horas extras, explico. Primeiramente, a existência ou não de pré-contratação deve ser verificada nos primeiros meses de labor do obreiro e não em meses anteriores à assinatura do contrato. Neste particular, observo que quanto ao primeiro mês (parcial de dezembro de 1981) não trouxe o Autor qualquer prova, já quanto aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1982 (o que pode ser observado de fl. 4, bem como do ID. b31d30b - Pág. 2, 3, 4 e 5) o pagamento de horas extraordinárias ocorreu em valores variáveis, por pressuposto em correspondência às horas extras variáveis prestadas naqueles meses, sendo certo que o valor de base salarial se manteve o mesmo. Concluo, portanto, não ter ocorrido a pré-contratação de horas extras quando da admissão do Reclamante em 15.12.1981, motivo pelo qual não vislumbro qualquer irregularidade passível de nulidade do acordo celebrado em 01.01.1992. Também não houve pagamento complessivo na contratação de 1h extra, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência da Súmula 91 do C. TST. Por consequência, indefiro os pedidos de nulidade da pré-contratação de 1 (uma) hora extra e incorporação de tal valor ao salário do obreiro, de pagamento de 1h extra por dia de trabalho, pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos, além de diferenças de adicional por tempo de serviço.” Restou demonstrado que a contratação de horas extras não foi estabelecida no ato da admissão , como aduz o Autor na exordial, mas em 01.01.1992 . A alegação de que as horas extras eram feitas desde o início do contrato, caracterizando a pré contratação, não foi comprovada pelo Reclamante. Como corretamente apontou a Magistrada de primeiro grau, os documentos juntados demonstram que as horas extras pagas no início do contrato do Autor eram de valores variáveis . De acordo com a jurisprudência majoritária de nossos tribunais, a contratação de horas extras, quando pactuada após a admissão do empregado, é válida e não enseja o pagamento como extras. Nesse sentido a Súmula 39, deste E. Tribunal: "39 - Bancário. Acordo de prorrogação de jornada firmado após a contratação. Válido. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença." Ressalto que apesar do verbete sumular fazer referência expressa ao trabalhador bancário, o entendimento nele contido também pode ser estendido por similar a outras profissões que possuam jornada especial legalmente prevista. Correta a sentença. Mantenho.” Segundo consta do acórdão regional, a prova produzida atestou a ausência de pré-contratação de horas extras por ocasião da admissão do reclamante; que a contratação de horas extras deu-se apenas em janeiro de 1992, muito após a admissão do autor; bem como que havia pagamento variável a título de horas extras. Diante desse contexto fático e probatório, concluiu o Tribunal de origem pela ausência de pré-contratação de horas extras. Verifica-se, portanto, que a conclusão da Corte de origem está fundamentada no exame e na valoração da prova produzida, cuja reanálise é inviável nessa instância extraordinária, e pela qual foi atestado a ausência de pré-contratação de horas extras. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há cogitar em violação dos dispositivos legais invocados pela parte ou em contrariedade à Súmula 199 do TST. Os arestos indicados a confronto de teses não se prestam ao fim colimado pela parte, porque inespecíficos nos termos da Súmula 296 do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT e na Súmula 296 do TST. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado ao pagamento da verba honorária, porque incompatível com os princípios que regem a Justiça do Trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 791-A, §4º, da CLT, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “Honorários de Sucumbência Inconformado com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, recorre o Reclamante, requerendo a redução do percentual de honorários a serem pagos ao patrono da Reclamada, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, limitados ao valor de R$ 1.000,00. Pretende ainda o Autor a majoração do percentual do valor dos honorários devidos pela Reclamada. Com relação aos honorários sucumbenciais, o artigo 791-A, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, traz novo regulamento acerca dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, devendo, no entanto, ser aplicável a legislação vigente, na época do ajuizamento da ação. Referido entendimento foi, inclusive, corroborado pela recente Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, que dispõe, especificamente, em seu art. 6º: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Considerando-se que a reclamação foi distribuída em 09/11/2018, data posterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, correto o direcionamento da sentença que fixou honorários de sucumbência. No que tange aos honorários fixados ao Reclamante, estes são expressamente previstos inclusive ao beneficiário da justiça gratuita. De observar-se o § 4º do artigo 791-A que dispõe, expressamente, que o pagamento do título ficará suspenso por dois anos, ficando extinta a obrigação passado esse prazo, somente, na hipótese do beneficiário da Justiça Gratuita, não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Não há o que se falar quanto à inaplicabilidade da norma, portanto, inclusive no que tange ao parágrafo mencionado, cujo objetivo é não só dar quitação a verba de natureza alimentar, mas também proteger o beneficiário de justiça gratuita totalmente impossibilitado de arcar com as despesas do processo. Quanto ao percentual fixado, deve ser considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que foi observado na sentença recorrida. Consigno que mantenho o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.” Conforme se observa, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos. Contudo, manteve a possibilidade de compensação dos valores devidos àquele título com direitos oriundos dessa reclamatória ou com outros créditos obtidos em outro processo. Os honorários advocatícios são espécie de direito bifronte, com natureza híbrida, de forma que as alterações legislativas que sobre ele disponham, somente atingem as ações ajuizadas após a respectiva vigência da lei. No caso, conforme se verifica, a ação foi ajuizada em 2019, sob a égide da Lei 13467/2017, de forma que a ela se aplica as inovações trazidas pelo esse imperativo legal. Cumpre registrar, ademais, que a Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ,’ do § 2o do art. 844 da CLT.” (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, mas concluir possível a compensação dessa verba com outras obtidas nesse processo ou em outra reclamatória, não observou a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI-5766/DF e, portanto, aparentemente violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, exceto quanto aos temas “intervalo intrajornada” e “repouso semanal remunerado”, por desatenção ao princípio da dialeticidade. O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em relação aos temas “intervalo intrajornada” e “repouso semanal remunerado”, com fulcro na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT (fls. 911/915). Contudo, observa-se da minuta de agravo de instrumento (fls. 942/946 e 946/951), que a reclamada, longe de impugnar especificamente os fundamentos decisórios calcados na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT , limitou-se a renovar os mesmos argumentos expendidos por ocasião da revista e a indicar as violações legais e constitucionais apontadas naquele recurso. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, " O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem ” (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, constata-se que a inobservância no recurso de revista do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do artigo 514, II, do CPC/73 correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No mais, vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é “ secundária e impertinente ”, mas fundamental. Acrescente-se que também não há como considerar atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, segundo o qual a parte, ao interpor recurso de revista, deve, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Conheço parcialmente do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que, não obstante opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de aspectos imprescindíveis para a correta intelecção da controvérsia. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar, ainda, o preceituado no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT (“ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”). Cumpre destacar, ainda, que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte deve trazer não só o trecho do acórdão principal, mas também trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a fim de demonstrar que houve a omissão/contrariedade que enseje a nulidade pretendida. MULTA APLICADA PELO MPT POR DESCUMPRIMENTO DE TAC . REDUÇÃO . (SÚMULA 126) O TRT ressaltou que ficou comprovada a prática de assédio moral dirigida aos empregados da reclamada. Logo, nada a modificar quanto à conduta praticada pelo Ministério Público de aplicar a penalidade por descumprimento do TAC 12/2008 e de levar o título executivo para protesto extrajudicial. Registrou o TRT que a multa partiu de duas decisões judiciais transitadas em julgado, cujo resultado está imantado pela força da coisa julgada. Assim, a tese adotada pelo TRT em relação à inexigibilidade do título extrajudicial/sustação do protesto como no que diz respeito à redução do valor da multa cobrada pelo MPT traduz foi baseada no contexto fático dos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.
II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.
III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .
IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). No presente caso, verifica-se do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (fls. 871/882) que a reclamada não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HORAS EXTRAS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que os cartões de ponto são válidos e comprovam a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Sustenta a validade do acordo de prorrogação de jornada. Aponta violação dos arts. 59 e 838 da CLT, 884 do CC, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal adotou os seguintes fundamentos: “Cartões de Ponto - Validade - Anotações de Jornada Britânica Contesta o Reclamante a validade das anotações de jornada juntados pela Reclamada, alegando esta não juntou nos autos os seus reais registros de ponto, atraindo a incidência da Súmula 338, I do TST. Segundo o Autor, a própria defesa confessou que o ponto era manual, sendo que os documentos juntados são provas produzidas e preenchidas de forma unilateral pela Recorrida, sendo aplicável, ao caso, a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula mencionada. Restou fundamentado na sentença de primeiro grau: "Por outro lado, não obstante as impugnações do Autor quanto às "fichas de frequência mensais apresentadas com a defesa da Reclamada, esclareceu a testemunha da Reclamada, o que serviu ao convencimento do Juízo, que: "o controle de jornada era manual; que o que produziam de controle de jornada manual era reproduzido em uma folha como a de Id nº 61a4276, a qual recebiam no final do mês para assinar, sendo que os dias e horários constantes nessa folha correspondiam aqueles marcados manualmente, inclusive feriados e finais de semana trabalhados", motivo pelo qual as reputo verdadeiras, até mesmo porque não fogem muito dos horários declinados pelo próprio Autor na exordial, bem como nelas há anotação de labor com folga após o 7º dia como apontado pelo próprio obreiro em réplica." Não há controvérsia quanto a anotação manual da frequência do Reclamante, o que foi confirmado pela Reclamada, em seu depoimento pessoal , que declarou que "que o controle de ponto era manual, a partir do qual a recda elabora os espelhos como os de fls. 556 e seguintes", e pelas testemunhas ouvidas. No entanto, verifica-se de referidos documentos, que estes apresentam horários britânicos em sua esmagadora maioria. Mesmo quando apresentam a consignação de eventuais horas extras, as marcações não tem sequer variações de minutos . O Reclamante, por sua vez, apontou, em suas razões finais, incongruências em referidos documentos (ID. c1774ac, fl. 715 - ordem crescente), com a marcação de trabalho num dia constando como folga. Em sua exordial, relatou o Autor que trabalhava de segunda à sexta-feira com plantões de finais de semana (sábado e domingo, em média 2 por mês), em escala prevista em média entre as 05h00 às 13h00, 16h00 às 24h00 ou das 14h00 às 22h00, com 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Prorrogava ainda a sua a jornada em cerca de 2 horas extras diárias habituais. A Reclamada, em sede de defesa, atestou que as partes negociaram a realização de sobrejornada no limite de duas horas extras diárias, o que encontra amparo na legislação trabalhista vigente, em especial no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal combinado com o artigo 59, da CLT. Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que "no período imprescrito, cumpria escala: das 17h às 24h, das 15h às 22h, das 5h às 12h, sempre 7 horas corridas, sem intervalo para refeição; que a cada 15 dias folgava sábado e domingo; que as escalas eram alteradas no mínimo a cada 3 meses; que trabalhava em feriados, folgando em alguns, mas só saberiam disso na véspera do feriado". A primeira testemunha do Reclamante afirmou não reconhecer as Fichas de Frequência juntadas pela Reclamada. Declarou a primeira testemunha do Autor que "o cartão de ponto era manual; que não reconhece o documento de fls. 553, Id nº 61a4276" em oposição à testemunha da Reclamada, que declarou que "o controle de jornada era manual; que o que produziam de controle de jornada manual era reproduzido em uma folha como a de Id nº 61a4276, a qual recebiam no final do mês para assinar". Como se vê , a prova oral, no que tange à validade dos cartões de ponto, restou dividida, circunstância que milita em desfavor da parte que detém o ônus probatório, no caso, a Reclamada . Ante a invalidade dos controles de jornada juntados, presume-se verdadeira a jornada indicada na exordial, observados os limites da prova oral, fixada a jornada do depoimento pessoal do Reclamante, ou seja, de segunda à sexta-feira, das 17h às 24h, das 15h às 22h, das 5h às 12h, sempre 7 horas corridas, sem intervalo para refeição; que a cada 15 dias folgava sábado e domingo". Reformo para determinar o pagamento de horas extras e reflexos, considerando-se a jornada ora fixada, mantidos os demais parâmetros da sentença.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos: “(...) Não tem razão. Inexistem a omissão e a contradição aventadas. No que tange aos pontos suscitados, pretende a Embargante a reforma do julgado, não sendo este o remédio processual adequado. Com relação à contradição apontada, a decisão declarou de forma expressa, como inclusive mencionado nos embargos opostos, que a jornada foi fixada, considerando-se as sete horas corridas. Quanto à alegação de omissão quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos, esta não constou das razões recursais da Ré, tratando-se o presente ponto dos embargos declaratórios de inovação recursal, a qual é vedada, nos termos do art.141, do NCPC. No que tange à apreciação das provas documental e oral, estas foram devida e expressamente realizadas no acórdão embargado, o mesmo acontecendo com relação aos DSRs e reflexos. Deve este órgão revisor decidir as questões suscitadas com base na matéria devolvida com o recurso, expondo seus fundamentos. Não é obrigado, entretanto, a discorrer um a um sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, acolhendo ou afastando cada um deles, bem como sobre todas as provas trazidas aos autos, artigos de lei ou súmulas de jurisprudência, sequer dizer sobre sua aplicabilidade. Deixo de acolher os embargos.” Conforme consta do acórdão regional, a prova oral produzida foi dividida, em relação à validade dos registros de ponto trazidos pela empregadora, razão pela qual concluiu a Corte de origem que remanescia com a reclamada o ônus de prova quanto à veracidade dos horários apontados naqueles documentos, ônus do qual, constatou a Corte de origem, não se desincumbiu a parte. Nesse aspecto, verificou o Tribunal de origem que, não obstante aqueles documentos tenham sido anotados manualmente pelo reclamante, apresentavam horários invariáveis em quase sua totalidade, inclusive em relação às eventuais horas extras, cujos registros não tinham sequer variações de minutos, e que o reclamante apontou as incongruências na marcação da jornada. Diante desse contexto, a decisão regional, ao concluir pela veracidade dos horários indicados pelo reclamante em sua inicial, não implica em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e sequer em ofensa aos artigos 59 da CLT e 884 do CC ou em contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. b) Mérito HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 Conhecido do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO O Tribunal de origem, na decisão de embargos de declaração, analisou a questão afeta aos “abatimentos”, nos seguintes termos: “Quanto à alegação de omissão quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos, esta não constou das razões recursais da Ré, tratando-se o presente ponto dos embargos declaratórios de inovação recursal, a qual é vedada, nos termos do art.141, do NCPC. (...) Deve este órgão revisor decidir as questões suscitadas com base na matéria devolvida com o recurso, expondo seus fundamentos. Não é obrigado, entretanto, a discorrer um a um sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, acolhendo ou afastando cada um deles, bem como sobre todas as provas trazidas aos autos, artigos de lei ou súmulas de jurisprudência, sequer dizer sobre sua aplicabilidade. Deixo de acolher os embargos.
Ante o exposto
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região CONHECER dos embargos da Reclamada e NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, a decisão do acórdão proferido, nos termos da fundamentação.” A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à possibilidade de deferimento da dedução de valores pagos ao mesmo título sem que haja pedido nesse sentido. Segundo consta do acórdão regional, a reclamada somente requereu a dedução dos valores pagos ao mesmo título em sede de embargos de declaração, razão pela qual a Corte de origem concluiu tratar-se de inovação à lide. A determinação da dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, como critério de simples abatimento de valores, e não de compensação cujo mecanismo visa extinguir obrigações simultâneas, objetiva coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes e, como tal, trata-se de matéria de ordem pública, cognicível de ofício pelo magistrado, devendo ser observado, portanto, independentemente de pedido da parte. Por outro lado, esta Corte consagra entendimento de que a dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser efetuada com base no valor total apurado (critério global para abatimento), sem limitação ao critério de competência mensal, nos termos trazidos pela OJ 415 da SbDI-1 do TST que é aplicável não só para fins de apuração de horas extras, mas também das verbas trabalhistas reconhecidas (aplicação analógica). Diante desse contexto, a decisão regional, ao indeferir a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, aparentemente violou o art. 884 do CC, razão pela qual reconheço a transcendência da matéria a fim de conhecer do recurso de revista patronal. b) Mérito DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Conhecido do recurso de revista por violação do art. 884 do CC, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para deferir a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, mediante a adoção do critério de abatimento global, nos termos da OJ 415 da SbDI-1 desta Corte, aplicável analogicamente, a ser apurado em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , apenas quanto ao tema “ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766”, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; d) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema “DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”, por violação do art. 884 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, mediante a adoção do critério de abatimento global, nos termos da OJ 415 da SbDI-1 desta Corte, aplicável analogicamente, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República justifica o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista sobre honorários.
- A tese vinculante do STF na ADI 5766 declara a inconstitucionalidade da exigência imediata de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
- As obrigações de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo se não houver mudança na situação financeira.
- A dedução de valores pagos sob o mesmo título é matéria de ordem pública para coibir o enriquecimento ilícito e deve ser observada de ofício.
❌ Costuma ser rejeitado
- O agravo de instrumento do trabalhador sobre pré-contratação de horas extras não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista.
- O agravo de instrumento da empresa sobre intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado não foi conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
- O agravo de instrumento da empresa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional não atendeu aos requisitos de transcrição de decisões para demonstrar a deficiência.
- O agravo de instrumento da empresa sobre horas extras não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a cobrança de honorários advocatícios de quem tem justiça gratuita é inconstitucional, devendo ficar suspensa por dois anos.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para aplicar a tese do STF na ADI 5766, que considera inconstitucional a cobrança imediata de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: Garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 791-A, § 4º, da CLT: Artigo que tratava da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita, e teve parte declarada inconstitucional. Súmula nº 422, inciso I, do TST: Regra que impede o conhecimento de recurso se as razões não atacam os fundamentos da decisão anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766, que declarou inconstitucional a cobrança imediata de honorários de sucumbência de quem tem direito à justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, especialmente no que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem justiça gratuita, não precisa se preocupar com a cobrança imediata de honorários de advogado da parte contrária. Essa dívida fica suspensa por dois anos e pode ser extinta se sua situação financeira não melhorar.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas para cada ponto, mas para a justiça gratuita, o importante é a comprovação da insuficiência de recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
