Justiça Gratuita não dispensa garantia para recorrer na execução trabalhista, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo quem tem direito à justiça gratuita, precisa apresentar uma garantia para recorrer na fase de execução de um processo trabalhista. Essa regra é diferente da fase inicial do processo, onde a garantia não é exigida. A decisão se baseia em uma interpretação específica da lei, que não estende a isenção para a etapa de cobrança da dívida.
⚖️ Tese Jurídica
O beneficiário da justiça gratuita não está isento da garantia do juízo para recorrer na fase de execução trabalhista, conforme interpretação restritiva dos artigos 899, § 10, e 884, § 6º, da CLT
📖 Resumo técnico
A ementa analisada demonstra que, na fase de execução, o beneficiário da justiça gratuita não está isento da garantia do juízo para interpor recurso, ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento. A decisão se baseia na interpretação restritiva dos artigos 899, § 10, e 884, § 6º, da CLT, que excluem essa isenção para a fase executória, levando à deserção do recurso por falta de garantia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo.
2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ".
3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar o beneficiário da justiça gratuita da aludida exigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , PETRA 75 COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME , [NOME] , [NOME] , [NOME] , TRIGOSUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA LTDA , TREVOTRIGO ALIMENTOS LTDA , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução , interposto pela parte executada contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Deserção. Fase executória. Juízo não garantido. Alega a parte recorrente que "considerando que o r. Acórdão de id. 03fd62e concedeu o benefício da Justiça gratuita aos Recorrentes, estes se encontram dispensados do depósito recursal" . Ocorre que o TST vem entendendo incabível tal deferimento, na medida em que a garantia da execução não se confunde com despesas processuais. Nesse sentido: "DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 3º da Lei 1.060/1950, limita-se às despesas processuais não alcançando, pois, o depósito recursal correspondente à garantia do juízo na execução. Não efetuado o depósito pela reclamada, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Precedentes desta Corte uniformizadora. Agravo a que se nega provimento"(Processo n. TST-A-AIRR-667/2007-038-15-40-2, DJ 18/12/2008)." Ante a ausência de garantia do juízo, verifica-se a deserção do recurso de revista, pelo que inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A parte executada interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Sustenta, em síntese, que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser obrigado a realizar prévia garantia do juízo. Sem razão. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que é firme no sentido de que o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o beneficiário de justiça gratuita, na fase de execução, não está dispensado da exigência de garantia do juízo como pressuposto recursal de admissibilidade, seja porque o art. 899, § 10, da CLT incide unicamente na fase de conhecimento, seja porque o art. 884, § 6º, da CLT aplica-se exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10412-22.2021.5.03.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que “são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial“. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Julgados. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, o conhecimento do recurso, ainda que a matéria impugnada diga respeito à questão alegadamente de ordem pública, depende do preenchimento de seus pressupostos extrínsecos. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas e àqueles que compõem, ou que compuseram, a diretoria dessas instituições. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1932-53.2011.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-486-04.2020.5.08.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o sócio da empresa executada não demonstrou "a impossibilidade de efetiva o preparo".
3. De outra sorte, restou consignado na decisão monocrática atacada que a isenção conferida aos beneficiários da justiça gratuita somente é aplicável à fase de conhecimento.
4. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida , encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11254-30.2016.5.03.0024, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Agravo de instrumento não provido (AIRR-299-08.2023.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Competia aos executados, para efeitos de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, comprovar a garantia plena do juízo, de modo a alcançar o valor total da execução, o que efetivamente não ocorreu. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita não isenta os executados da garantia do juízo. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-942-13.2016.5.09.0643, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). AGRAVO. EXECUÇÃO DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EXIME GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10589-14.2017.5.18.0201, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao negar seguimento ao recurso de revista por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com jurisprudência do TST, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Desta feita, os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não possui transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita, prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas à fase de conhecimento do processo.
- Na fase de execução, o art. 884, § 6º, da CLT, exime de garantia do juízo apenas entidades filantrópicas e seus diretores, não incluindo os beneficiários da justiça gratuita.
- A ausência de previsão legal impede a dispensa da garantia do juízo para beneficiários da justiça gratuita na fase de execução, levando à deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte recorrente alegou que, por ter sido concedido o benefício da Justiça gratuita, estaria dispensada do depósito recursal na fase de execução.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que quem tem direito à justiça gratuita não está dispensado de apresentar uma garantia para recorrer na fase de execução de um processo trabalhista.
Quem entrou no processo?
A parte executada (geralmente a empresa ou empregador) entrou com o recurso, e a parte exequente (geralmente o trabalhador) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da parte executada porque entendeu que a isenção da garantia do juízo para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução, conforme a interpretação da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 899, § 10, e 884, § 6º, ambos da CLT. O primeiro trata da isenção do depósito recursal na fase de conhecimento, e o segundo, da garantia do juízo na execução, que não prevê a isenção para beneficiários da justiça gratuita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei (CLT) não prevê expressamente a isenção da garantia do juízo para beneficiários da justiça gratuita na fase de execução, aplicando-se essa dispensa apenas para entidades filantrópicas e seus diretores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte executada (quem pediu o recurso), pois seu agravo de instrumento não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é beneficiário da justiça gratuita e precisa recorrer na fase de execução de um processo trabalhista, provavelmente terá que apresentar uma garantia do juízo para que seu recurso seja analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a concessão anterior da justiça gratuita à parte recorrente foi mencionada como argumento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
