Justiça Gratuita Negada: Entenda Por Que o Recurso Pode Ser Considerado Deserto no TST
📌 Em resumo
Um trabalhador teve seu recurso negado pelo TST porque não pagou as custas do processo. Ele havia pedido justiça gratuita, mas o pedido foi negado na primeira decisão e ele não contestou essa negativa no recurso seguinte. O TST entendeu que, sem novos fatos sobre sua situação financeira, não era possível conceder a justiça gratuita novamente, levando à perda do recurso.
⚖️ Tese Jurídica
É configurada a deserção do recurso de revista pela ausência de recolhimento das custas processuais quando o benefício da justiça gratuita foi indeferido na sentença e não houve impugnação no recurso ordinário, operando-se a preclusão, sendo insuficiente a mera reiteração do pedido sem novos elementos fáticos que comprovem alteração da situação econômica.
📖 Resumo técnico
Um agravo interno foi negado por deserção do recurso de revista. A deserção ocorreu porque os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos na sentença e não houve impugnação no recurso ordinário, gerando preclusão. A reiteração do pedido de justiça gratuita em instância superior, sem novos elementos fáticos ou alteração da situação econômica, não é suficiente para reverter o indeferimento e isentar o recolhimento das custas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cdac/rd AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2 . Conquanto possível o requerimento da concessão do benefício da Justiça gratuita em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 deste Tribunal Superior, a aplicação desse entendimento pressupõe a ausência de prévia controvérsia a esse respeito nos autos, ou, ainda, a comprovação, mediante apresentação de novos elementos fáticos, de que houve alteração da situação econômica da empresa, o que não se de identifica no caso em apreço, já que o recorrente se limitou a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de se manifestar sobre o requisito da transcendência da causa .
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o agravante que o indeferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro grau não impede sua renovação em grau recursal. Assevera que seu pedido encontra espeque nos artigos 99 do CPC e 790, § 4º, da CLT. Salienta que deveria ter sido intimado para regularização do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, antes de se pronunciar a deserção do apelo. Esgrime com afronta aos referidos preceitos e ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 463 do TST. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (grifos acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. b0c5fbd ). Deserção. A análise preliminar quanto à admissibilidade do recurso revela a ocorrência da deserção. Com efeito, a decisão de origem (Id. 963c14c) julgou improcedentes os pedidos, tendo sido arbitrado custas em valor correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 793,53), pelo autor, o qual teve indeferido o benefício de justiça gratuita. O Regional manteve integralmente a sentença. A parte recorrente, no recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas. Ante os termos do §1º do artigo 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, o que não ocorreu. Cumpre destacar, por oportuno, que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo não vincula o ad quem . Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso encontra-se deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Interpostos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): (...) Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o recurso de revista da parte embargante não possui requerimento de gratuidade de justiça e sequer trata da matéria, pelo que não há falar em intimação ou indeferimento. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta o agravante que seu recurso de revista merece processamento, porquanto preenchidas todas as formalidades legais. Alega que não busca o revolvimento de fatos e provas. Assevera que o pedido de gratuidade de justiça pode ser realizado a qualquer tempo. Afirma que não foi observado o prazo para que a parte possa regularizar o preparo. Pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, V, X, XXXVI e LV, da Constituição da República e 277 do Código de Processo Civil, bem como aponta contrariedade às Súmulas de n.os 393 e 463 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. A MM. Vara do Trabalho de origem indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça (pp. 634-635) e, ao final, julgou improcedentes as pretensões deduzidas em juízo pelo trabalhador, fixando as custas processuais, a encargo do reclamante, no importe de R$ 793,53 (id 963c14c). O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mantendo integralmente a sentença (id 13901a4). Inconformado com o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, interpôs o reclamente, ora agravante, Recurso de Revista, deixando de comprovar o pagamento das custas processuais fixadas em sentença e mantidas no acórdão recorrido . Diante disso, observa-se que o Recurso de Revista não preencheu, de fato, um dos seus requisitos extrínsecos, estando manifestamente deserto, devendo-se observar, nesse sentido, que a comprovação da realização do preparo deve ser feito no prazo do respectivo recurso, em face do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT, de seguinte teor: Art. 789. (...) § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Frise-se, por oportuno, que o atual entendimento desta Corte uniformizadora, consubstanciado na nova redação dada à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I, é no sentido de que seja concedido prazo para que a parte complemente e comprove o recolhimento do montante devido tão somente nas hipóteses em que o recolhimento inicial seja realizado em valor insuficiente . Eis o teor do referido enunciado: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO . Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, incide apenas no caso de insuficiência no recolhimento de custas ou depósito já efetuado quando da interposição do apelo, não sendo o caso de abertura de prazo para que o recorrente, extemporaneamente, comprove ou promova o recolhimento das custas processuais. Frise-se, por fim, que indeferida a pretensão em sentença e não renovada em sede de Recurso Ordinário, não cabe o exame, a esta altura, de novo pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, coberto que está pelo instituto da preclusão. Nesse sentido, precedentes da 3ª Turma desta Corte superior (grifos acrescidos): " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO REGIONAL . No caso, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, afastou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita que havia sido deferida na sentença de origem à reclamante. Nesses termos, a conclusão do Tribunal Regional a esse respeito somente poderia ser impugnada e, eventualmente, modificada, caso a reclamante tivesse se insurgido nas razões do recurso de revista, o que não ocorreu. A reclamante, no recurso de revista, limitou-se a postular novamente o benefício da Justiça gratuita, alegando que se trata de pedido que pode ser feito em qualquer momento processual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Todavia, por se tratar de questão já examinada nas instâncias ordinárias e por não haver insurgência meritória com relação a ela nas razões recursais, está caracterizada a preclusão consumativa, motivo pelo qual não há como esta Corte Superior rever o preenchimento da Justiça gratuita nesse momento recursal . Pedido indeferido . (...)" (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PRECLUSA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À MATÉRIA . No caso, a reclamante postulou na inicial o benefício da Justiça gratuita, todavia o benefício foi indeferido pelo juízo de origem, com fundamento nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 790 da CLT, visto que a parte não comprovou a ausência de recursos. Conforme consignado na decisão agravada, no ato de interposição do recurso ordinário, a ora agravante não comprovou o recolhimento das custas devidas e, embora tenha postulado o benefício da Justiça gratuita na inicial, não se insurgiu no recurso ordinário quanto à decisão que indeferiu o seu pedido . Ficou registrado na decisão monocrática atacada que, no ato de interposição do recurso de revista, a reclamante, assim como na ocasião da interposição do recurso ordinário, não comprovou o recolhimento das custas processuais, requerendo, novamente, o deferimento do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que , o pedido, assim como concluiu a Corte Regional, foi atingido pela preclusão consumativa, porquanto, segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O benefício da Justiça gratuita realmente pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" . Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade, atribuída à parte, de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial, contudo se esse pedido já foi feito e indeferido, cabe à parte apresentar recurso contra a respectiva decisão que o indeferiu, sob pena de preclusão. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-385-40.2022.5.12.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . Conforme já salientado na decisão agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica a hipótese dos autos, em que a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício em sua contestação, o qual foi indeferido na sentença, sem que aquela se insurgisse mediante a interposição de recurso ordinário contra a decisão primária, pelo que se configura a preclusão. Com efeito, tem-se que a reclamada não comprovou a alteração situação fática e da causa de pedir relativa ao pedido de justiça gratuita, o que impossibilita a concessão do benefício. Assim, tem-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-348-18.2022.5.11.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O benefício da Justiça gratuita realmente pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 do TST, a qual dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade atribuída à parte de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito tal requerimento na inicial. Na hipótese, contudo, a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício da Justiça gratuita, sendo-lhe indeferida a prerrogativa processual pleiteada, sem que aquela se insurgisse mediante a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o benefício. Segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada . Com o efeito, o indeferimento do benefício da Justiça gratuita na decisão primária deu-se mediante fundamento fático-jurídico, que exigiria, para a sua reforma, a oportuna interposição do recurso cabível, medida processual, no entanto, não intentada pela parte, quanto à matéria. Assim, diante da preclusão consumativa do pedido de concessão da Justiça gratuita, não há como se alterar a decisão agravada . Agravo desprovido. (...)" (Ag-EDCiv-RRAg-336-73.2019.5.12.0003, [EMPRESA] Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). Com efeito, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, em razão de sua deserção. Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a , do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento . Sustenta o agravante que o indeferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro grau não impede sua renovação em grau recursal. Assevera que seu pedido encontra espeque nos artigos 99 do CPC e 790, § 4º, da CLT. Salienta que deveria ter sido intimado para regularização do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, antes de se pronunciar a deserção do apelo. Esgrime com afronta aos referidos preceitos e ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 463 do TST. Ao exame. Frise-se, inicialmente, que, embora possível o requerimento da concessão do benefício da Justiça gratuita em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 deste Tribunal Superior, a aplicação desse entendimento pressupõe a ausência de prévia controvérsia a esse respeito nos autos, ou, ainda, a comprovação, mediante apresentação de novos elementos fáticos, de que houve alteração da situação econômica da empresa, o que não se de identifica no caso em apreço, já que o recorrente se limitou a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente da egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior (destaques acrescidos): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. PEDIDO FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . 1 - Esta SBDI-1 firmou o entendimento de que a pretensão à justiça gratuita, quando representar matéria controvertida nos autos, deve ser impugnada pela via recursal própria, e não apenas renovada nas razões do recurso interposto. Julgados. 2 - No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a insuficiência econômica, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. 3 - Apesar disso, o autor não se insurgiu contra essa decisão pela via do recurso de revista, meio processual adequado para obter a reforma das decisões exaradas em grau de recurso ordinário pelo TRT, mas apenas renovou o pedido de gratuidade em sede do recurso de embargos, adotando procedimento impróprio para a desconstituição do julgado do Tribunal Regional. 4 - Logo, uma vez constatado que a justiça gratuita era questão controvertida nos autos, porque indeferida pelo TRT, e que, nesse caso, o simples requerimento de concessão do benefício na petição dos embargos é incabível, cumpre confirmar a deserção desse recurso, porque não acompanhado do recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, arbitrada pela Turma de origem no valor de R$ 2.473,19 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezenove centavos). 5 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 . 6 - Necessário esclarecer que, na presente hipótese, é inaplicável o procedimento de concessão de prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, pois, como visto, a questão em torno da justiça gratuita se tornou preclusa, não ocorrendo, assim, análise do direito em si, de modo a acarretar o seu indeferimento pela Relatora. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/03/2024). Oportuno ressaltar, ainda, que o eventual deferimento de um novo pedido de justiça gratuita não retroagiria para desconstituir a deserção de recurso anteriormente interposto. No caso, conforme salientado na decisão agravada, o Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante porque deserto, uma vez que a parte deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, sendo pertinente destacar que, nas razões do recurso denegado, o reclamante sequer postulou a concessão da gratuidade da justiça. Ante a deserção do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de recolhimento das custas processuais configura a deserção do recurso de revista.
- O indeferimento da justiça gratuita na sentença, sem impugnação no recurso ordinário, gera preclusão.
- A reiteração do pedido de justiça gratuita em instância superior, sem novos elementos fáticos que comprovem alteração da situação econômica, é insuficiente para reverter o indeferimento.
- A Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST pressupõe a ausência de prévia controvérsia ou a comprovação de novos elementos fáticos para a concessão da justiça gratuita em qualquer instância.
❌ Costuma ser rejeitado
- O indeferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro grau não impede sua renovação em grau recursal sem novos elementos.
- O pedido de justiça gratuita encontra espeque nos artigos 99 do CPC e 790, § 4º, da CLT de forma automática, sem considerar a preclusão.
- A parte deveria ter sido intimada para regularização do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, antes de se pronunciar a deserção do apelo, pois a preclusão já havia ocorrido.
- Houve afronta aos preceitos legais e constitucionais citados (CPC 99, 1007 §4, CLT 790 §4, CR 5 XXXV) e contrariedade à Súmula n.º 463 do TST, pois o tribunal entendeu que a decisão estava correta.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso de um trabalhador porque ele não pagou as custas processuais, configurando a deserção do recurso.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) contra uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador porque ele não recolheu as custas processuais. Isso ocorreu porque seu pedido de justiça gratuita foi negado na primeira instância e ele não contestou essa decisão no recurso anterior, além de não apresentar novos fatos que justificassem o benefício.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST; Artigo 789, §1º da CLT; Artigo 99 do CPC; Artigo 790, § 4º, da CLT; Artigo 1.007, § 4º, do CPC; Artigo 5º, XXXV, da Constituição da República; Súmula n.º 463 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o pedido de justiça gratuita já havia sido negado na sentença e não foi contestado no recurso ordinário, gerando a preclusão. A mera reiteração do pedido sem novos elementos que comprovem mudança na situação econômica não é suficiente para conceder o benefício.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial contestar o indeferimento da justiça gratuita no primeiro recurso cabível. Se não o fizer, e não houver mudança na sua situação financeira, o benefício pode ser negado em instâncias superiores, e a falta de pagamento das custas pode levar à perda do recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a ausência de novos elementos fáticos sobre a alteração da situação econômica foi determinante. Em casos assim, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira são essenciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
