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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Justiça Gratuita: TST confirma validade da declaração de pobreza e suspensão de honorários para o trabalhador

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a simples declaração de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para ter direito à justiça gratuita. Além disso, mesmo quem recebe esse benefício pode ser condenado a pagar os honorários do advogado da outra parte, mas essa cobrança fica suspensa por dois anos. A decisão também reforçou que a empresa não conseguiu discutir os honorários do perito por não ter atacado o ponto certo da decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita ao empregado, e o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF

Temas

Honorários PericiaisJustiça GratuitaHonorários de SucumbênciaPrincípio da Dialeticidade

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTart. 1.029, II e III, do CPC/2015Súmula 463, I, do TSTart. 896, § 7º, da CLTart. 791-A da CLTADI 5766 do STFart. 791, § 4º, da CLT

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi não conhecido por não atacar o fundamento da decisão denegatória quanto aos honorários periciais (Súmula 422, I, do TST). Foi mantida a concessão da justiça gratuita ao reclamante por simples declaração de hipossuficiência. Os honorários de sucumbência foram devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa, conforme o art. 791-A da CLT e a ADI 5766 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA

DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, no aspecto, por falta de interesse recursal, uma vez que “a decisão de primeiro grau, não reformada em sede recursal, determina o pagamento dos honorários periciais mediante requisição à União”. A Agravante, por sua vez, em suas razões de Agravo, apesar de asseverar que há interesse em razão de o Reclamante ter sido sucumbente na perícia, não se insurgiu quanto ao fundamento de que a União é que se tornou a responsável pelo pagamento dos honorários. Apresenta insurgência com argumentos dissociados dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Na hipótese, o Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT. À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em razão do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA

DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Além disso, registro que este tópico do recurso, especificamente, somente pode atingir interesses da parte recorrente em tese , na medida em que a decisão de primeiro grau, não reformada em sede recursal, determina o pagamento dos honorários periciais mediante requisição à União. Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos em concreto , já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível - falta de interesse recursal. Nego seguimento ao recurso no item “3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. Na hipótese, a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber: falta de interesse recursal , uma vez que “a decisão de primeiro grau, não reformada em sede recursal, determina o pagamento dos honorários periciais mediante requisição à União”. Na verdade, apesar de asseverar que há interesse em razão de o Reclamante ter sido sucumbente na perícia, não se insurgiu quanto ao fundamento de que a União é que se tornou a responsável pelo pagamento dos honorários . Tem-se, dessarte, que a Reclamada apresenta insurgência com argumentos dissociados dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Nesse sentido, citem-se precedentes desta Sexta Turma, in verbis : AGRAVO DA ALMAVIVA DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA

DECISÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não observado o princípio da dialeticidade no recurso de revista (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicado o exame da transcendência. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-10307-31.2023.5.03.0185, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA

DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória (não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, não socorrendo à agravante trazer seus argumentos somente no agravo interno. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-356-84.2013.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões dos reclamantes, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, nota-se que as razões de recurso de revista que se pretende destrancar não atacam objetivamente fundamentos relevantes do acórdão regional. O Tribunal de origem apontou que a petição inicial contém vícios incontornáveis. Consigna que a parte “[...] pleiteia a tutela de urgência em face da operadora do Plano de Saúde, para que seja obrigada ‘... a não excluir os Reclamantes e seus familiares do Plano de Saúde...’, quando a própria inicial informa que já foram excluídos (em verdade, sequer foram excluídos do Plano, pois o que houve foi o término do período contratado). A pretensão deveria ser de restabelecimento do Plano” . Acrescenta que “não há pedido ‘de fundo’. A pretensão é apenas de tutela provisória que, como se sabe, é de caráter provisório e precário, que não se confunde com o julgamento do mérito, que inexiste” Percebe-se, no entanto, que, em sede de recurso de revista, os obreiros não se insurgem contra os vícios apontados pelo TRT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão recorrida. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100030-75.2021.5.01.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). Sendo assim, por desfundamentado, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Resta prejudicada a análise da transcendência. Não conheço do Agravo de Instrumento. II – CONHECIMENTO (TEMAS REMANESCENTES) Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de instrumento. III – MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item . Para que se analise a alegação recursal relativa à percepção ou não, pelo recorrido, de valores superiores a 40% do limite do RGPS, exige-se a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Além disso, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nego seguimento ao recurso no item 1. DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4 o do art. 791-A da CLT . Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Prosseguindo no exame, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...)

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126 /TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de (Ag-AIRR-279-fundamentação. Agravo não provido 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.

Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item 2. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA RECORRENTE . O despacho denegatório considerou haver, quanto ao tema “Justiça gratuita”, óbice das Súmulas n os 126 e 296 do TST; e, no que tange ao tema “Honorários de sucumbência”, óbice das Súmulas n os 126 e 333 do TST. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que seu Recurso de Revista merece processamento, nos termos do art. 896,da CLT. Na Revista, no tema “ Justiça gratuita ”, entende que o acórdão regional concedeu indevidamente o benefício da justiça gratuita ao Recorrido, uma vez que este não comprovou sua hipossuficiência financeira, contrariando o art. 790, § 3º, da CLT, que exige comprovação de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou a comprovação de insuficiência de recursos. Aduz ainda que alegação de pobreza, sem prova efetiva, é insuficiente. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Traz arestos ao cotejo de teses. Já no tema “ Honorários de Sucumbência ”, entende que o acórdão regional determinou a suspensão da exigibilidade do referidos honorários em razão da concessão da justiça gratuita, contrariando o art. 791-A, caput e seus parágrafos, da CLT. Sustenta que a inconstitucionalidade declarada na ADI 5766 não afasta a obrigação de pagamento após comprovação de perda da hipossuficiência. Aponta violação dos arts. 14 do CPC, 5º, II e V, e 133 da CF/1988. Apesenta arestos ao confronto de teses. Ao exame. O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. Recorre a reclamada contra o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Argumenta que a declaração de pobreza colacionada pelo autor não é suficiente a ensejar o deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita, inclusive se considerarmos que o referido documento está datado de 14/12/2021, de modo que tal situação não conduz a presunção de que esta seja a realidade financeira atual do autor. Aduz que o recorrido não colacionou a cópia da sua CTPS, documento esse que seria hábil a demonstrar se, após ser desligado da [EMPRESA], ele trabalhou e/ou labora em outra empresa, de modo que, não restou comprovado a sua incapacidade de arcar com as custas do processo. Refere que, durante a inspeção pericial, o recorrido informou que atualmente está trabalhando, de modo que, ao não colacionar a cópia da sua CTPS, gera a presunção de que, efetivamente, possui capacidade de arcar com as custas do processo. Considera que o fato do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, não afastou o dever da parte em comprovar a hipossuficiência financeira, de modo que a simples declaração de pobreza não é suficiente ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Discorre sobre o que entende ser a correta interpretação do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Cita jurisprudência. Ainda, afirma que, sendo reformada a decisão no que se refere a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não mais existirá o possível óbice a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência ao seu patrono. Analiso. Sobre a matéria dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela mencionada lei: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A exegese da lei demonstra que, ainda que a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, o art. 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Por sua vez, o parágrafo único desse dispositivo excepciona sua aplicação apenas ao processo penal. Da mesma forma, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é a presente hipótese. No caso, o recorrido exibe declaração de insuficiência econômica, fl. 11, circunstância que autoriza a concessão do benefício. A partir de interpretação conforme a Constituição que faço do disposto no art. 791-A da CLT, consentânea com a garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e com os princípios protetivos basilares do direito do trabalho, a parte beneficiária da gratuidade judiciária deve ser isentada do pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, compreendi inicialmente não ser devida a condenação da parte beneficiária da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que, ao analisar os embargos de declaração que foram lá opostos, o Pleno da Corte Constitucional assim se manifestou: (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. (...) (ADI 5766 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) Aliado a isso, o Pleno deste Tribunal, examinando Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade em relação à integralidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, formulada nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, decidiu declarar incidentalmente a inconstitucionalidade apenas da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Assim, ressalvada a minha compreensão acerca da matéria, retomo o entendimento de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à parte em que não declarada incidentalmente sua inconstitucionalidade (ou seja, somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário). Logo, considerada a improcedência da ação e sendo a parte autora parte hipossuficiente e amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, devida sua condenação em honorários, os quais, contudo, devem ser fixados no patamar mínimo de 5%, a incidir sobre valor atualizado da causa. Dou, pois, parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ficar, na sua integralidade, sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a parte remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ainda, em sede de Embargos Declaratórios, restou consignado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A parte reclamada, alegando a existência de omissão no acórdão, apresenta embargos declaratórios. Alega que o reclamante não colacionou a cópia da sua CTPS, documento esse que seria hábil a demonstrar se após ser desligado da RGE SUL ele trabalhou e/ou labora em outra empresa, de modo que, não restou comprovado a sua incapacidade de arcar com as custas do processo. Argumenta que, para que se possa viabilizar a eventual interposição de recurso para instância superior, se faz necessária a oposição dos presentes embargos de declaração, para deixar todo o quadro fático registrado junto à Corte Regional, até porque, em sede de instância superior não é possível a reanálise de fatos e provas, ante a vedação prevista na súmula 126, do TST. Ainda, afirma que o acórdão foi omisso, pois não analisou o tópico dos honorários periciais, razão pelo qual são cabíveis os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão, assim como prequestioná-los, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e nulidade nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do NCPC. Analiso. Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A decisão atacada dispõe expressamente acerca do pedido de justiça gratuita: Nesse sentido, o art. 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Por sua vez, o parágrafo único desse dispositivo excepciona sua aplicação apenas ao processo penal. Da mesma forma, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é a presente hipótese. No caso, o recorrido exibe declaração de insuficiência econômica, fl. 11, circunstância que autoriza a concessão do benefício. Quanto aos honorários periciais, a reclamada apresentou pedido sucessivo para sendo reformada a decisão no que se refere a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não mais existirá o possível óbice a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários periciais . Esclareço, portanto, que este restou prejudicado em razão do não acolhimento daquele. A contradição passível de ser sanada mediante embargos declaratórios é o defeito interno do julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si. Ou seja, a contradição somente tem lugar quando constatada incoerência entre duas ou mais afirmações constantes da decisão, não havendo falar em contradição a dispositivos legais e constitucionais ou orientações jurisprudenciais e à prova do caso. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão. Nego provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em relação ao tópico em análise, o Regional consigna que, “ No caso, o recorrido exibe declaração de insuficiência econômica, fl. 11, circunstância que autoriza a concessão do benefício”. O cerne da controvérsia reside em definir se, nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para ensejar o deferimento de assistência judiciária gratuita, não obstante a fundamentação de que recebia valor superior a 40% (quarente por cento) do teto previdenciário. Pois bem. Dispõe o art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte e, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tornando efetivo o direito fundamental ao acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, tal declaração de hipossuficiência é prova eficaz do estado econômico desfavorável, conforme se observa da Súmula nº 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Ademais, entende-se que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte (destaques acrescidos): I - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nas hipóteses em que a parte aufere remuneração superior a 40% do Teto do RGPS - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão turmário, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Recurso de embargos adesivo não conhecido. (E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/04/2025); [...] RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi elidida pelos contracheques da reclamante apresentados pela reclamada em sua impugnação, considerando que a remuneração percebida supera o percentual de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, na forma do art. 790, § 1º, da CLT.

2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor percebido pela reclamante a título de remuneração seria circunstância suficiente para afastar a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência por ela subscrita.

3. Os elementos observados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração da reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração a partir de uma análise puramente objetiva.

4. Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos da Súmula nº 463 do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto apenas a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT .

5. Transcendência política reconhecida.

6. Recurso de revista conhecido e provido. [...].(RRAg-476-04.2021.5.09.0656, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/02/2025); I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMADO - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão jurídica sobre a qual a Corte Regional permaneceu silente, a despeito da oposição de embargos declaratórios, referente a fatos processuais incontroversos inerentes aos próprios autos, reconhece-se o prequestionamento ficto da questão, nos termos do item III da Súmula 297 do TST. No particular, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, em razão de perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, rejeitando o pleito com base na mera apresentação da declaração de hipossuficiência. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST . Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (RRAg-15-88.2019.5.17.0006, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025); RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA.

1. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não mais é suficiente para fundamentar a concessão do benefício, mormente nos casos em que a parte, como no caso em análise, perceba contraprestação superior a 40% do limite do RGPS.

2. Todavia, a jurisprudência majoritária desta Corte adota a tese de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, mesmo nas demandas propostas após a vigência da lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica , feita pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos, como o que se verifica no caso dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1066-95.2018.5.09.0652, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, eis que promoveu o confronto analítico entre os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e os dispositivos legais e constitucionais que entendeu violados, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025); AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM PESSOAL – RUBRICA 049. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Em que pese o regulamento interno CEF-RH 115 prever o adicional por tempo de serviço “ correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% ”, não há qualquer menção à inclusão do adicional de incorporação. 1.2. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil, o que impede o Poder Judiciário de ampliar os critérios de pagamento. Precedentes. 1.3. Assim, correto o acórdão regional no sentido de ser indevida a integração do adicional de incorporação à base de cálculo do ATS e reflexos na gratificação semestral - VP 049. Mantém-se a decisão recorrida.

2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.

2. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, não fez prova da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, bem como que percebe valor superior a 40% do teto do RGPS, o que contraria a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. Recurso de revista conhecido. (Ag-ED-RR-10176-77.2021.5.03.0136, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSISA ENGENHARIA EIRELI. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE JORNADA 10X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A questão em discussão consiste em saber se o regional deixou de aplicar indevidamente norma coletiva. Na hipótese, nota-se que o Tribunal Regional concluiu pela descaracterização da jornada 10x4 prevista em norma coletiva adotando dois fundamentos distintos: 1) prestação habitual de horas extras superiores a 02 (duas) horas diárias e trabalho por 11 (onze) dias seguidos, e; b) patente descumprimento de cláusula da norma coletiva que expressamente vedava o deslocamento do empregado nos dias destinados aos repousos semanais remunerados ou naqueles destinados às folgas compensatórias. A agravante, contudo, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, insistindo na tese de que a prestação habitual de horas extras não invalida o sistema, quem dirá a prestação eventual, como é o caso em análise , nada mencionado sobre o fato destacado no acórdão de que era descumprida cláusula do acordo normativo. Dessa forma, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia. Precedentes. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso do que foi destacado na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, ainda assim, inviável o seguimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RUMO MALHA SUL S/A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Na espécie, a segunda reclamada apresentou fundamentação completamente dissociada dos fundamentos da decisão de admissibilidade agravada. Além disso, nota-se que a recorrente transcreveu em sua minuta de agravo trecho do despacho de admissibilidade que sequer se refere ao recurso de revista por ela interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para comprovação da impossibilidade da parte para arcar com os custos processuais e consequente deferimento do benefício da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e, ainda, se a legislação do trabalho, após a Reforma Trabalhista, teria estabelecido uma limitação objetiva de concessão da gratuidade de justiça atrelada à renda dos litigantes, de modo que apenas aqueles que recebem valor inferior a 40% do teto da Previdência Social teriam direito ao benefício. Compreende-se que, à pessoa natural basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, o simples fato de que este percebe menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. No presente caso, o Tribunal Regional, ao negar ao reclamante a concessão do benefício de assistência judiciária, sob o fundamento de que para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, pois é necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS , contrariou o item I, da Súmula 463, da presente Corte . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-72-05.2021.5.09.0671, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). Fixadas essas premissas, tem-se que a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Não reconheço a transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, condenando o Reclamante “ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ficar, na sua integralidade, sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a parte remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT”. Pois bem. A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de condenação de empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, com arrimo no art. 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. O debate a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766. Inclusive, a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado fora objeto dessa ação declaratória. No julgamento da ADI nº 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos seguintes termos: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada, todavia, a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo . Depreende-se da decisão da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do já mencionado art. 5º da Constituição Federal. Considerando que o acórdão regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791-A da CLT, o fez em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Não há falar-se, portanto, em violação dos arts. 14 do CPC e 5º, II e V, e 133 da CF/1988. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da manutenção do cartão alimentação-convênio durante o curso da aposentadoria por invalidez, possui transcendência política. Colacionada aparente divergência jurisprudencial a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação. Excepcionalmente, a jurisprudência admite duas hipóteses de manutenção do pagamento. A primeira, em caso de aposentadoria por invalidez após afastamento previdenciário acidentário, ligado ao exercício das funções laborais. E a segunda nos casos em que exista expressa previsão de garantia do benefício aos empregados com contrato suspenso, na norma coletiva que o instituiu. Nos presentes autos, o acórdão recorrido reformou a sentença para determinar o restabelecimento do cartão alimentação do reclamante, com efeitos retroativos a março de 2015, com base na violação do art. 1º, III, da CF e em norma coletiva sobre plano de saúde a quem está aposentado por invalidez, e extensivo ao cônjuge. Logo, o entendimento do Regional diverge da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (RR-185-88.2020.5.08.0131, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025); [...] II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do 791-A, § 4º, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT.

1. A Corte Regional asseverou que sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça está isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.

3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato . Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).

4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR-20640-97.2020.5.04.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese, a Corte Regional manteve a prescrição bienal aplicada na sentença sob o fundamento de que, ao contrário do que sustenta o reclamante, a presente reclamação trabalhista não apresenta os mesmos pedidos deduzidos nos autos da ação nº 0000170- 17.2017.5.06.0023. O TRT consignou que no caso se aplica o art. 11, § 3º, da CLT, uma vez que, conforme já destacado na sentença, na presente ação os pedidos foram: pagamento de diferenças de verbas rescisórias descritas no TRCT, vale alimentação, salários retidos e férias, e, multa estabelecida na Cláusula 10ª do ACTR, enquanto naqueles autos o pedido foi pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, para que seja determinado o imediato bloqueio de crédito nas contas da Reclamada , objetivando o recebimento de forma antecipada das verbas pactuadas no Acordo Coletivo que restou descumprido, mais a multa estabelecida na Cláusula 10ª do ACT, que soma a quantia de R$ 40.580,22, mais a multa de 20% R$ 8.116,04, total R$ 48.696,26 (destaques acrescidos), que foi julgado improcedente. Não há contrariedade à Súmula 268 do TST porque, com efeito, não se tratam de pedidos idênticos. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais não viabiliza o recurso de revista no rito sumaríssimo, tendo em vista que a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (aplicação analógica da Súmula 636 do STF). Incólume os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-416-42.2019.5.06.0023, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).

2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA .

1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.

2. Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF.

DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA TANTO À JURISPRUDÊNCIA DO C. TST QUANTO À DO C. STF. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assim concluiu: (...) em sentido diverso do que até então vinha interpretando a maioria desta D. Oitava Turma, verifica-se que o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...) Diante disso, passa a posicionar-se este Colegiado no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a sua execução atrai a condição suspensiva de exigibilidade prevista na segunda parte do texto contido no § 4º do art. 791-A da CLT, cuja constitucionalidade permanece. No caso em exame, a r. sentença está alinhada ao posicionamento firmado no âmbito deste Órgão Fracionário , de modo que não comporta reforma no aspecto (...) . Assim, correta a Corte Regional, ao manter a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais outrora fixados pela sentença, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Por oportuno, registre-se que a sentença (confirmada, no ponto, pelo juízo a quo) determinou expressamente que o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 seja observado no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. Decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST, ancorada na tese firmada pelo c. STF em sede de repercussão geral. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R.

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Como se nota, a parte agravante não impugna o fundamento do r. despacho denegatório, quanto ao tema proposto, para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, que o apelo esbarra no óbice processual descrito na Súmula 126/TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025); [...]. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário . No caso, o Regional não consignou a suspensão de exigibilidade da verba, de modo que há desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, presumindo-se a ocorrência do dano in re ipsa. No caso dos autos, ao deixar de condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o Tribunal Regional violou o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2025). Logo, o Tribunal Regional, ao concluir pela condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, CLT. Não reconheço a transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – quanto ao tema “honorários periciais”, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; e II – quanto aos temas “justiça gratuita” e “honorários de sucumbência”, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa sobre honorários periciais não atacou o fundamento da decisão denegatória, aplicando-se a Súmula nº 422, I, do TST.
  • A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é válida para a concessão da justiça gratuita, conforme a Súmula nº 463, I, do TST.
  • O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5766 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que havia interesse recursal nos honorários periciais foi rejeitado por não atacar o fundamento de que a União era a responsável pelo pagamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a declaração de hipossuficiência é válida para conceder justiça gratuita ao trabalhador e que o beneficiário pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência, com a cobrança suspensa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal não conheceu o recurso da empresa sobre honorários periciais por falta de dialeticidade (não atacou o fundamento correto). Manteve a justiça gratuita ao trabalhador pela declaração de hipossuficiência e confirmou a condenação do trabalhador aos honorários de sucumbência, mas com exigibilidade suspensa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 422, I, do TST e a Súmula nº 463, I, do TST, além do artigo 791-A, § 4º, da CLT e a ADI nº 5766 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a justiça gratuita, o que mais pesou foi a validade da declaração de hipossuficiência do trabalhador. Para os honorários de sucumbência, pesou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado, mas com a exigibilidade suspensa, conforme a decisão do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa que recorreu, pois seu agravo de instrumento foi não conhecido em parte e desprovido nas outras partes. Foi favorável ao trabalhador quanto à manutenção da justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade dos honorários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é trabalhador e não tem condições de pagar as custas do processo, sua simples declaração de hipossuficiência pode ser suficiente para obter justiça gratuita. No entanto, mesmo com esse benefício, você pode ser condenado a pagar honorários do advogado da outra parte, mas essa cobrança ficará suspensa por até dois anos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador foi o documento crucial para a concessão da justiça gratuita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais que permitam um recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.