Justiça Gratuita: TST define regras para honorários de advogados e como pedir o benefício
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que quem tem direito à justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado, mas a cobrança fica suspensa se a pessoa não tiver condições financeiras. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, o TST reafirmou as regras para a concessão da justiça gratuita, seja por salário ou por declaração de que não pode pagar as custas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando não há obtenção de créditos capazes de suportar a despesa, conforme inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º da CLT, e a concessão da justiça gratuita independe de pedido para quem recebe até 40% do limite do RGPS, sendo válida a declaração de hipossuficiência para valores superiores.
📖 Resumo técnico
O TST, seguindo entendimento do STF na ADI 5766, determinou que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais caso não obtenha créditos suficientes para cobrir as despesas, mas mantém a possibilidade de condenação. Além disso, o Tribunal reafirmou a tese de que o juiz deve conceder a gratuidade da justiça a quem recebe até 40% do limite do RGPS e aceita declaração de hipossuficiência para quem recebe acima desse valor.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões de decidir, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca, para fins de honorários advocatícios, caracteriza-se apenas quando houver pedidos julgados integralmente improcedentes. Julgados. No caso, havendo pedidos sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre tais parcelas, com suspensão da exigibilidade, nos termos do citado precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões de decidir, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca, para fins de honorários advocatícios, caracteriza-se apenas quando houver pedidos julgados integralmente improcedentes. Julgados. No caso, havendo pedidos sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre tais parcelas, com suspensão da exigibilidade, nos termos do citado precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11010-50.2020.5.15.0114 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [NOME] e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. . O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante a decisão às fls. 1878/1883, admitiu o recurso de revista do reclamante apenas em relação ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional/justiça gratuita” e denegou seguimento à revista em relação aos demais temas. O reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 1890/1932) em relação aos temas não admitidos, requerendo o processamento de sua revista. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas em epígrafe, com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge. Afirma, para tanto, que não obstante a oposição de embargos de declaração em relação aos temas “devolução de descontos” e ‘”correção monetária e juros de mora/índice aplicável”, a Corte de origem limitou-se a rejeitá-los sem se manifestar sobre os aspectos que a parte entende imprescindíveis para a correta intelecção da controvérsia. Nesse aspecto, em relação ao tema “devolução de descontos”, afirmou a parte que requereu manifestação do Regional, desde a inicial, quanto ao fato de que vem sofrendo descontos indevidos desde março de 2020, aspecto não analisado pelo Regional. Em relação ao tema ”correção monetária e juros de mora/índice aplicável”, requereu pronunciamento do Tribunal de origem quanto à aplicação dos juros de 1% ao mês nos termos do art. 39, §1º, da Lei 8177/1991 e o IPCA-e nos termos das decisões do STF nas ACDs 58 e 59. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, mas a causa não oferece transcendência. Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente. No caso, o Tribunal de origem, assim decidiu: “ 2. Devolução de descontos Neste tópico, o reclamado afirma que não há pedido do autor de devolução dos valores descontados a título de CASSI e PREVI, cuja condenação destoa dos artigos 141 e 492 do CPC. Acrescenta que o autor não apontou os valores supostamente devidos a título de imposto de renda, não comprovando os alegados descontos a maior. Postula o afastamento da condenação à devolução dos valores descontados a título de CASSI, PREVI e imposto de renda. O MM Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do autor, nos seguintes termos: " No entanto, da análise dos holerites juntados aos autos, verifica-se que desde março/2020 a reclamada tem efetuado descontos a título de cota patronal da CASSI e PREVI, além de ter efetuado o desconto de imposto de renda relativos a proventos pagos e posteriormente descontados do autor, além de efetuar descontos superiores a título de imposto de renda em razão do pagamento acumulado dos proventos de diversos meses. Em defesa, a reclamada não esclarece o motivo pelo qual tem efetuado descontos referentes à cota patronal para CASSI e PREVI. Por outro lado, é certo que o autor não esclareceu matematicamente os descontos que entendia indevidos a título de proventos do período de afastamento previdenciário, já que é certo que embora a reclamada efetue o pagamento antecipado do benefício enquanto o empregado aguarda a perícia previdenciária, há expressa determinação para desconto dos valores adiantados dos benefícios recebidos. Nesse espeque, cabia ao autor demonstrar de forma clara os descontos indevidos realizados, e não esperar que o Juízo realize a análise detalhada de cada um dos demonstrativos de pagamento para identificar os valores descontados a maior pelo empregador. Dessa forma, acolho em parte o pedido para condenar a reclamada a efetuar a devolução dos descontos realizados a título de cota patronal de CASSI e PREVI, bem como dos valores descontados a maior a título de imposto de renda". (o grifo pertence ao original) Na forma do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos e pedido certo e determinado, assim, o pedido deve ser específico e, não, genérico. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 322, §2º, permite que o pedido seja interpretado considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Nesse quadro, autoriza-se, pois, que os pedidos de cunho genérico sejam analisados de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo acima citado, mormente porque explanados na causa de pedir. Isso não bastasse, há pedido específico, em sede de antecipação de tutela, para que cessem os descontos procedidos a título de PREVI e CASSI, consoante se observa do item B do pedido (fl. 21). Destarte, não há que se falar em julgamento extra petita , tampouco em inépcia da inicial. De outro lado, ao afirmar a existência de irregularidades nos descontos promovidos a título de CASSI, PREVI e IR, e uma vez colacionados aos autos os recibos de pagamentos correspondentes, ao autor competia indicar aritmeticamente, e no momento oportuno, ainda que por amostragem, as alegadas diferenças, à luz do art. 818, I, da CLT, não competindo ao julgador fazê-lo, sob pena de produzir provas em favor da parte, afrontando diretamente o princípio da imparcialidade. Por isso, à míngua de provas, o recurso do reclamado comporta acolhida, para afastar a condenação à devolução dos valores descontados a título de cota patronal CASSI e PREVI, bem como dos valores relativos ao IR. Reforma-se.
3. Juros de mora e correção monetária O reclamado postula a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, sem a incidência autônoma de juros de mora e correção monetária. O MM Juízo de primeiro grau determinou a incidência de juros e correção monetária, literis : "Na forma da lei e das decisões do C. STF" . E, em embargos de declaração, complementou: "Primeiramente, cabe pontuar, em relação à correção monetária, que a sentença expressamente consignou que deverão ser apuradas na forma das decisões do C. STF. Assim, não há qualquer omissão em não ter havido expressa menção às ADC´s 58 e 59" . Pois bem. Muito embora a Magistrada sentenciante tenha mencionado que a correção monetária dar-se-á nos moldes das decisões proferidas pelo STF sobre o tema, necessários alguns esclarecimentos: Quanto ao índice em si mesmo, esta Câmara e esta Relatoria vinham adotando o entendimento majoritário no C. TST, no sentido de que, até o dia 24/03/2015, deveria ser aplicada a TR e, a partir do dia 25/03/2015, o IPCA-E, inclusive após o advento da Lei 13.467/2017, observada a diretriz emanada de julgados do E. STF. Surgiu, porém, fato novo, proveniente de instância máxima superior, que impõe adequação do julgamento, com o menor dano possível às partes. Com efeito, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando as ADCs 58 e 59, definiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, porque viola o direito de propriedade, porque sua incidência não promove atualização compatível com o fenômeno inflacionário, que corrói o poder de compra da moeda. Aliás, entre setembro/2017 e dezembro/2020, a Taxa Referencial (TR) não teve qualquer variação, permanecendo zerada. Como se sabe, esta conclusão acompanhou a jurisprudência consolidada do Plenário da Suprema Corte, já adotada, anteriormente, para os precatórios, nas ADIs 4425 e 4357, bem como no RE 870.947, pertinente a débitos judiciais da Fazenda Pública. Em seguida, porém, houve uma inovação: por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios. Eis o teor da ata de julgamento (N.B. embora ainda não publicados os acórdãos dessas ações, a ata basta para a aplicação do respectivo entendimento fixado, como se decidiu na Rcl. 6999, AgR. Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, pub. 07.11.2013 e ARE 103810 AgR-ED-ED. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T. Pub. 18.11.19): "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Ocorre, todavia, que a situação do País leva ao reconhecimento de aberta perplexidade e incongruência, considerados os índices oficiais e o que foi julgado. De fato, se a não aplicação da Taxa Referencial (TR) viola o direito constitucional de propriedade, por não recompor o valor da dívida, o resultado do julgamento implicou situação jurídica ainda mais desfavorável a esse mesmo direito fundamental à propriedade! A SELIC também não recompõe a moeda nem compensa a mora! Ora, cingia-se a discussão a duas possibilidades bastante delimitadas: a) aplicar, como correção monetária, o IPCA-E (o qual, entre janeiro e dezembro/2020, ficou em 4,52%), com os juros simples de 1% ao mês (ou seja, 12% ao ano), totalizando, hipoteticamente, no ano de 2020, 16,52%; b) ou aplicar a título de correção monetária a TR (que não variou em 2020), também com os juros simples de 1% a.m., resultando, em 2020, no percentual de 12%. A decisão prolatada em 18/12/2020 pelo STF, diz que, a partir da citação, deve haver a aplicação, apenas, da SELIC, abrangendo não só a atualização monetária, mas, também, os juros de mora. E, infelizmente, como a SELIC, atualmente, está fixada em 2,00%, desde 06/08/2020, constata-se ser patamar inferior à metade do IPCA-E de 2020 (4,52%). Noutras palavras: o crédito permaneceu corroído e não foi recomposto o valor da moeda nem o será, tão cedo, não tendo sido atingido o escopo definido pelo próprio E. STF. Ademais, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.655/2018, estabelece que não se proferirá decisão sem que sejam consideradas as suas consequências práticas e, in casu, não resta dúvida de que uma atualização tão inferior à inflação oficial desestimulará a conciliação por parte das reclamadas, incrementando a litigiosidade e estendendo a tramitação dos processos . Valerá mais para o empregador utilizar em sua atividade comercial eventual quantia que teria disponível para um acordo (o que, quase certamente, ensejará rendimentos superiores a 2,00% ao ano), para pagar a execução apenas quando citado para fazê-lo, assim usando a mora processual como forma de obtenção de lucro. Nesse quadro, subsistiria sob outra tinta a mesma violação ao direito constitucional de propriedade e, pior, com maior intensidade, ainda que seja apenas para o período a partir da citação. A situação torna-se ainda mais inusitada ao se considerar que os créditos objeto de condenação da Fazenda Pública, tributários ou não, estão sujeitos à sanção pela mora (juros), independentemente da correção monetária, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e o quanto decidido pelo E. STF no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicação: 20/11/2017), ao passo que os créditos trabalhistas, não, porque quanto a eles a Suprema Corte reputa inaplicáveis as teses ali fixadas, como está em decisão monocrática do Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferida nas ADCs 58 e 59, em 01/07/2020 (publicada em 06/07/2020). Eis o insólito resultado desse entendimento: a partir da citação, os créditos trabalhistas (imaginem-se "salários" - condenação principal) serão reajustados, apenas pela SELIC (que não recompõe as perdas inflacionárias), sem cominação pela mora. Já as contribuições previdenciárias (meros acessórios, executadas nesta Especializada) submeter-se-ão a juros de mora (como a poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e concomitantemente atualização monetária (REsp 1495146/MG - Tema 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018; AgRg no REsp 1221496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020)! Isso tudo não obstante, externadas estas ponderações e ressalvas, que são feitas com o devido respeito (item III, in fine, do art. 36 da LOMAN), aguardam-se iminentes e eminentes esclarecimentos e, quiçá, eventual adequação em possíveis embargos declaratórios, mas, no caso concreto, por disciplina judiciária, determina-se a aplicação do IPCA-E até o dia anterior à citação, a partir da qual deve incidir, apenas, a taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “1. Omissão Sustenta o embargante que há omissão porquanto não houve manifestação sobre a validade e presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele firmada, bem como sobre a aplicação dos artigos 86 e 98 do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. Requer, por fim, expressa manifestação do E. Regional quanto à prova documental produzida acerca dos descontos a título de CASSI, PREVI e IR. Prequestiona a matéria. É nítida a intenção do embargante de rediscussão da matéria fática, cujos embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido, tampouco para rejulgamento jurídico da discussão travada, a qual,bem ou mal, foi julgada.Com efeito, a decisão recorrida não contém omissão nos pontos vislumbrados pela parte, bastando conferir o que lá foi explicitado sobre as matérias questionadas: (...) Como se vê, a questão da gratuidade deveria e foi apreciada na forma das regras celetistas, não se aplicando o CPC; o mesmo se diz quanto aos honorários sucumbenciais e, ainda, sobre os descontos CASSI, PREVI e IR. As razões de embargos apenas revelam o inconformismo da parte com o decidido, devendo a parte manejar o remédio processual adequado para esse fim, se couber e se for o caso. Rejeitam-se.
2. Contradição O embargante afirma não ser possível confundir os juros de mora com a correção monetária, sendo que apenas esta última parcela foi objeto de discussão no julgamento das ADCs 58 e 59. Aduz que, para a mantença do fundamento aposto no acórdão, há que se tecer julgamento expresso sobre as questões levantadas. Postula a incidência de juros de 1% ao mês e do IPCA-E, novamente prequestionando a matéria. Uma vez mais a parte exibe caráter meramente infringente do que foi decidido, pois o julgamento atacado explicitou o motivo que levou esta 9ª Câmara a adotar a decisão proferida pelo STF, sem possibilidade de ser diferente, por isso fixando que, a partir da citação, tem aplicação a taxa SELIC, que engloba também os juros de mora. Ou seja, não há que se falar em aplicação de juros de 1% ao mês, especialmente porque o E. STF, ao determinar a aplicação da taxa SELIC, encampou também os juros de mora, repita-se. Também ficou claro no julgamento embargado, seguindo a decisão do E. STF, não obstante as ressalvas externadas, deve ela ser adotada por disciplina judiciária. Transcreve-se trecho do acórdão prolatado nesse sentido: (...) Ausente, pois, a contradição alegada.” Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade em relação ao tema “correção monetária e juros de mora/índice aplicável”, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. Quanto ao tema “ devolução de descontos”, não socorre razão à parte. Como se observa, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses da reclamante. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de que o reclamante “ ao afirmar a existência de irregularidades nos descontos promovidos a título de CASSI, PREVI e IR, e uma vez colacionados aos autos os recibos de pagamentos correspondentes, ao autor competia indicar aritmeticamente, e no momento oportuno, ainda que por amostragem, as alegadas diferenças, a luz do art. 818, I, da CLT, não competindo ao julgador fazê-lo, sob pena de produzir provas em favor da parte, afrontando diretamente o princípio da imparcialidade ”, razão pela qual a Corte de origem afastou a condenação patronal à devolução de valores. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a má apreciação das provas ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015 ) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006). "Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008). "No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando , que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, [NOME]). Assim, não há cogitar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República e não se verifica a transcendência da matéria em nenhum de seus indicadores. Nego provimento ao agravo de instrumento . 2.2. DEVOLUÇÃO DE DESCONSTOS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro na Súmula 126 do TST. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que apontou claramente a quantia descontada indevidamente pelo Banco reclamado, ao passo que o empregador sequer esclareceu os motivos pelos quais procedeu aos descontos salariais. Aponta violação do art. 7º, VI e X, da Constituição da República. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Regional assim decidiu: “ 2. Devolução de descontos Neste tópico, o reclamado afirma que não há pedido do autor de devolução dos valores descontados a título de CASSI e PREVI, cuja condenação destoa dos artigos 141 e 492 do CPC. Acrescenta que o autor não apontou os valores supostamente devidos a título de imposto de renda, não comprovando os alegados descontos a maior. Postula o afastamento da condenação à devolução dos valores descontados a título de CASSI, PREVI e imposto de renda. O MM Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do autor, nos seguintes termos: " No entanto, da análise dos holerites juntados aos autos, verifica-se que desde março/2020 a reclamada tem efetuado descontos a título de cota patronal da CASSI e PREVI, além de ter efetuado o desconto de imposto de renda relativos a proventos pagos e posteriormente descontados do autor, além de efetuar descontos superiores a título de imposto de renda em razão do pagamento acumulado dos proventos de diversos meses. Em defesa, a reclamada não esclarece o motivo pelo qual tem efetuado descontos referentes à cota patronal para CASSI e PREVI. Por outro lado, é certo que o autor não esclareceu matematicamente os descontos que entendia indevidos a título de proventos do período de afastamento previdenciário, já que é certo que embora a reclamada efetue o pagamento antecipado do benefício enquanto o empregado aguarda a perícia previdenciária, há expressa determinação para desconto dos valores adiantados dos benefícios recebidos. Nesse espeque, cabia ao autor demonstrar de forma clara os descontos indevidos realizados, e não esperar que o Juízo realize a análise detalhada de cada um dos demonstrativos de pagamento para identificar os valores descontados a maior pelo empregador. Dessa forma, acolho em parte o pedido para condenar a reclamada a efetuar a devolução dos descontos realizados a título de cota patronal de CASSI e PREVI, bem como dos valores descontados a maior a título de imposto de renda". (o grifo pertence ao original) Na forma do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos e pedido certo e determinado, assim, o pedido deve ser específico e, não, genérico. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 322, §2º, permite que o pedido seja interpretado considerando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Nesse quadro, autoriza-se, pois, que os pedidos de cunho genérico sejam analisados de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo acima citado, mormente porque explanados na causa de pedir. Isso não bastasse, há pedido específico, em sede de antecipação de tutela, para que cessem os descontos procedidos a título de PREVI e CASSI, consoante se observa do item B do pedido (fl. 21). Destarte, não há que se falar em julgamento extra petita , tampouco em inépcia da inicial. De outro lado, ao afirmar a existência de irregularidades nos descontos promovidos a título de CASSI, PREVI e IR, e uma vez colacionados aos autos os recibos de pagamentos correspondentes, ao autor competia indicar aritmeticamente, e no momento oportuno, ainda que por amostragem, as alegadas diferenças, à luz do art. 818, I, da CLT, não competindo ao julgador fazê-lo, sob pena de produzir provas em favor da parte, afrontando diretamente o princípio da imparcialidade. Por isso, à míngua de provas, o recurso do reclamado comporta acolhida, para afastar a condenação à devolução dos valores descontados a título de cota patronal CASSI e PREVI, bem como dos valores relativos ao IR. Reforma-se.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao julgado. Conforme se observa da decisão regional, a parte reclamada colacionou os recibos de pagamento aos autos e, não obstante, o reclamante não indicou aritmeticamente, naquela oportunidade, as diferenças a que fazia jus. Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação do art. 7º, VI e X, da Constituição da República. Nego provimento. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que a não é possível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Aponta violação dos arts. 2º, 3º, 5º, XXXV, 60, IV, 93, IX, 96 e 114 da Constituição da República, 791, caput , 791-A, da CLT, 421 do CPC, contrariedade à Súmula 219 do TST e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “ 2. Honorários advocatícios Pretende o reclamado que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais devidos em favor de seu patrono seja deduzido diretamente do montante a ser depositado no processo, em caso de mantença da sentença. Já o reclamante postula o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, ao argumento de que afigura-se ilógica a condenação ao beneficiário da justiça gratuita. Acrescenta que todos os pedidos foram acolhidos, ainda que parcialmente, não havendo que se cogitar de sua condenação. Em pedido sucessivo, postula a redução ao patamar mínimo de 5%, mantendo-se a suspensão de exigibilidade da verba. Com o advento da Lei n° 13.467/2017, houve a inclusão do art. 791-A da CLT, estabelecendo o Princípio da Sucumbência, sendo ônus da parte pagar os honorários advocatícios sobre os valores dos pedidos em que restou vencida, o que se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 (art. 6º da IN 41/2018), como é o caso dos autos. Nesse quadro, ainda que ao reclamante tenha sido deferida a gratuidade da justiça, deve incidir o disposto no §4º do art. 791-A da CLT , pois presumível a constitucionalidade do dispositivo trazido pela Lei 13.467/2017, não apreciada pelo E. STF, cabendo pontuar que, na ADI 5766, ainda não se concedeu medida cautelar para suspensão de sua eficácia. Atualmente, o julgamento da referida ação ainda se encontra suspenso, por pedido de vista. Nesse sentido, recente julgado do C. TST: (...) Destarte, não há que se falar em suspensão da exigibilidade da condenação, prevalecendo a possibilidade da respectiva dedução/abatimento dos créditos resultantes desta demanda ou de outra, diante do que dispõe art. 791-A, §4º da CLT . Saliente-se que o §4º do art. 791-A da CLT não ofende os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, uma vez que, como todo direito fundamental, o acesso à Justiça e a assistência jurídica gratuita não possuem caráter absoluto, devendo ser harmonizados com outros valores constitucionais, como a boa-fé. Nesse sentido, o dispositivo busca, apenas, desestimular a litigiosidade excessiva e temerária, com isso responsabilizando as partes pelas opções processuais. De outro lado, por aplicação analógica da Súmula 326 do C. STJ, a procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante não é considerada para efeitos de fixação de honorários sucumbenciais. Significa dizer que a condenação em extensão e montantes inferiores aos pretendidos pela parte reclamante não pode ser considerada para este fim específico. Destarte, considerando que houve o acolhimento do pedido do reclamado no que toca ao pedido de devolução dos valores descontados, permanece a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, cujo percentual fixado na origem, 10%, consentâneo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, incidirá sobre o valor dado a esse pedido. Registre-se que a sentença consignou expressamente que o percentual arbitrado incidirá sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (fl. 1658, primeiro parágrafo), motivo pelo qual a insurgência do autor afigura-se despicienda nesse aspecto.
Pelo exposto, o recurso do reclamado comporta acolhida, para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, mantendo-se a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10%, que incidirá sobre o pedido julgado totalmente improcedente.” Os honorários advocatícios são espécie de direito bifronte, com natureza híbrida, de forma que as alterações legislativas que sobre ele disponham, somente atingem as ações ajuizadas após a respectiva vigência da lei. No caso, conforme se verifica, a ação foi ajuizada em 2019, sob a égide da Lei 13467/2017, de forma que a ela se aplica as inovações trazidas pelo esse imperativo legal. Cumpre registrar, ademais, que a Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ,’ do § 2o do art. 844 da CLT.” (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios , com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. No caso em análise, o Tribunal de origem aparentemente não observa a determinação do STF. Dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2.4. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, para tanto, que a decisão regional não observou a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Aponta violação do art. 5º, XII e XXII, da Constituição da República, 879, §7º, e 899 da CLT, 406 do CC e 39, §1º, da Lei 8177/1991. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Regional assim decidiu: “ 3. Juros de mora e correção monetária O reclamado postula a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, sem a incidência autônoma de juros de mora e correção monetária. O MM Juízo de primeiro grau determinou a incidência de juros e correção monetária, literis : "Na forma da lei e das decisões do C. STF" . E, em embargos de declaração, complementou: "Primeiramente, cabe pontuar, em relação à correção monetária, que a sentença expressamente consignou que deverão ser apuradas na forma das decisões do C. STF. Assim, não há qualquer omissão em não ter havido expressa menção às ADC´s 58 e 59" . Pois bem. Muito embora a Magistrada sentenciante tenha mencionado que a correção monetária dar-se-á nos moldes das decisões proferidas pelo STF sobre o tema, necessários alguns esclarecimentos: Quanto ao índice em si mesmo, esta Câmara e esta Relatoria vinham adotando o entendimento majoritário no C. TST, no sentido de que, até o dia 24/03/2015, deveria ser aplicada a TR e, a partir do dia 25/03/2015, o IPCA-E, inclusive após o advento da Lei 13.467/2017, observada a diretriz emanada de julgados do E. STF. Surgiu, porém, fato novo, proveniente de instância máxima superior, que impõe adequação do julgamento, com o menor dano possível às partes. Com efeito, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando as ADCs 58 e 59, definiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, porque viola o direito de propriedade, porque sua incidência não promove atualização compatível com o fenômeno inflacionário, que corrói o poder de compra da moeda. Aliás, entre setembro/2017 e dezembro/2020, a Taxa Referencial (TR) não teve qualquer variação, permanecendo zerada. Como se sabe, esta conclusão acompanhou a jurisprudência consolidada do Plenário da Suprema Corte, já adotada, anteriormente, para os precatórios, nas ADIs 4425 e 4357, bem como no RE 870.947, pertinente a débitos judiciais da Fazenda Pública. Em seguida, porém, houve uma inovação: por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios. Eis o teor da ata de julgamento (N.B. embora ainda não publicados os acórdãos dessas ações, a ata basta para a aplicação do respectivo entendimento fixado, como se decidiu na Rcl. 6999, AgR. Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, pub. 07.11.2013 e ARE 103810 AgR-ED-ED. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T. Pub. 18.11.19) (...) Ocorre, todavia, que a situação do País leva ao reconhecimento de aberta perplexidade e incongruência, considerados os índices oficiais e o que foi julgado. De fato, se a não aplicação da Taxa Referencial (TR) viola o direito constitucional de propriedade, por não recompor o valor da dívida, o resultado do julgamento implicou situação jurídica ainda mais desfavorável a esse mesmo direito fundamental à propriedade! A SELIC também não recompõe a moeda nem compensa a mora! Ora, cingia-se a discussão a duas possibilidades bastante delimitadas: a) aplicar, como correção monetária, o IPCA-E (o qual, entre janeiro e dezembro/2020, ficou em 4,52%), com os juros simples de 1% ao mês (ou seja, 12% ao ano), totalizando, hipoteticamente, no ano de 2020, 16,52%; b) ou aplicar a título de correção monetária a TR (que não variou em 2020), também com os juros simples de 1% a.m., resultando, em 2020, no percentual de 12%. A decisão prolatada em 18/12/2020 pelo STF, diz que, a partir da citação, deve haver a aplicação, apenas, da SELIC, abrangendo não só a atualização monetária, mas, também, os juros de mora. E, infelizmente, como a SELIC, atualmente, está fixada em 2,00%, desde 06/08/2020, constata-se ser patamar inferior à metade do IPCA-E de 2020 (4,52%). Noutras palavras: o crédito permaneceu corroído e não foi recomposto o valor da moeda nem o será, tão cedo, não tendo sido atingido o escopo definido pelo próprio E. STF. Ademais, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.655/2018, estabelece que não se proferirá decisão sem que sejam consideradas as suas consequências práticas e, in casu, não resta dúvida de que uma atualização tão inferior à inflação oficial desestimulará a conciliação por parte das reclamadas, incrementando a litigiosidade e estendendo a tramitação dos processos . Valerá mais para o empregador utilizar em sua atividade comercial eventual quantia que teria disponível para um acordo (o que, quase certamente, ensejará rendimentos superiores a 2,00% ao ano), para pagar a execução apenas quando citado para fazê-lo, assim usando a mora processual como forma de obtenção de lucro. Nesse quadro, subsistiria sob outra tinta a mesma violação ao direito constitucional de propriedade e, pior, com maior intensidade, ainda que seja apenas para o período a partir da citação. A situação torna-se ainda mais inusitada ao se considerar que os créditos objeto de condenação da Fazenda Pública, tributários ou não, estão sujeitos à sanção pela mora (juros), independentemente da correção monetária, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e o quanto decidido pelo E. STF no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicação: 20/11/2017), ao passo que os créditos trabalhistas, não, porque quanto a eles a Suprema Corte reputa inaplicáveis as teses ali fixadas, como está em decisão monocrática do Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferida nas ADCs 58 e 59, em 01/07/2020 (publicada em 06/07/2020). Eis o insólito resultado desse entendimento: a partir da citação, os créditos trabalhistas (imaginem-se "salários" - condenação principal) serão reajustados, apenas pela SELIC (que não recompõe as perdas inflacionárias), sem cominação pela mora. Já as contribuições previdenciárias (meros acessórios, executadas nesta Especializada) submeter-se-ão a juros de mora (como a poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e concomitantemente atualização monetária (REsp 1495146/MG - Tema 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018; AgRg no REsp 1221496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020)! Isso tudo não obstante, externadas estas ponderações e ressalvas, que são feitas com o devido respeito (item III, in fine, do art. 36 da LOMAN), aguardam-se iminentes e eminentes esclarecimentos e, quiçá, eventual adequação em possíveis embargos declaratórios, mas, no caso concreto, por disciplina judiciária, determina-se a aplicação do IPCA-E até o dia anterior à citação, a partir da qual deve incidir, apenas, a taxa SELIC, a qual substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao julgado. Observado o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT e a matéria detém transcendência política. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis : Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e violação do art. 879, §7º, da CLT. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO PREVIDENCIÁRIO Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST O Tribunal de origem, por verificar que o reclamante recebia remuneração superior a 40% do teto previdenciário, deu provimento ao recurso ordinário patronal e reformou a sentença para excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita: “1. Gratuidade da justiça Pretende o reclamado a cassação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que não cumpriu os requisitos exigidos pela Lei 13.467/2017, mormente o disposto no § 3º do art. 790 da CLT, não comprovando, outrossim, insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Alega também que a lei trabalhista regula a matéria, não havendo que se falar em aplicação do § 3º do art. 99 do CPC. A Magistrada sentenciante concedeu a gratuidade da justiça ao autor, sob o seguinte fundamento: " Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, e artigo 99, § 3º, do CPC, conforme declaração de pobreza juntada aos autos" . O § 3o do artigo 790 da CLT traz em seu bojo um requisito objetivo, havendo presunção legal de hipossuficiência se a parte recebe salário inferior a 40% do teto previdenciário. No caso presente, o reclamante recebe mais de 40% do teto previdenciário, conforme recibos de pagamentos juntados (fl. 162, correspondente a abril/2020, exemplificativamente), e seu contrato de trabalho continua vigente. Neste sentido, enquadra-se, naquela hipótese, não fazendo jus à gratuidade.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso no particular.” Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma para tanto que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, independentemente do valor remuneratório que recebe. Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 99, §3º, do CPC, 4º da Lei 1060/1050, 1º da Lei 7115/1983, contrariedade à Súmula 463 do TST. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Ora, por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Assim, não remanescem dúvidas quanto à presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência econômica juntada, sendo despicienda a percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, o Tribunal de origem, ao excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apenas em função do valor remuneratório por ele auferido, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 879, §7º, da CLT. Conheço do recurso de revista. b) Mérito JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL Conhecido do recurso de revista por violação do art. 879, §7º, da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, apenas quanto aos temas “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA” e “FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL”, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista em relação aos temas “JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA” e “FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL”, por violação dos arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição da República 879, §7º, da CLT, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de restabelecer a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; manter a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766; e determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766/DF, mantendo a condenação em honorários para beneficiários da justiça gratuita, mas com exigibilidade suspensa.
- O TST aplicou a tese jurídica (Tema 21) que estabelece o poder-dever do magistrado de conceder a justiça gratuita para salários até 40% do RGPS e aceita declaração de hipossuficiência para valores superiores.
- O TST determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 para débitos trabalhistas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários de sucumbência, mas a cobrança fica suspensa até que sua situação econômica melhore. Também reafirmou as condições para a concessão da justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que recorreu de decisões anteriores, buscando reverter condenações e garantir seus direitos, e uma empresa como parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para ajustar a questão dos honorários e da justiça gratuita, seguindo o entendimento do STF na ADI 5766 e a tese jurídica do próprio TST (Tema 21) sobre a concessão do benefício.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 791-A, § 4º da CLT, a decisão do STF na ADI 5766/DF, e a tese jurídica do TST (Tema 21) sobre a justiça gratuita. Também foi mencionado o art. 39 da Lei 8177/1991 para correção monetária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º da CLT, declarada pelo STF, que permite a condenação em honorários para beneficiários da justiça gratuita, mas suspende a exigibilidade da cobrança.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que teve seu recurso de revista conhecido e parcialmente provido em relação aos honorários e à justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo com justiça gratuita, você pode ser condenado a pagar honorários de advogado da parte contrária, mas a cobrança só acontecerá se sua condição financeira melhorar em até dois anos. A concessão da justiça gratuita é um direito garantido sob certas condições.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A declaração de hipossuficiência econômica foi um documento importante para quem recebe acima de 40% do limite do RGPS, sendo aceita para comprovar a necessidade da justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como justiça gratuita e honorários.
