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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Justiça Gratuita: TST mantém condenação em honorários, mas suspende cobrança por dois anos

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mesmo quem tem direito à justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado da parte contrária. No entanto, a cobrança desses valores fica suspensa por dois anos. Se nesse período a pessoa continuar sem condições financeiras, a dívida é extinta. Essa decisão segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme tese vinculante do STF na ADI 5766

Temas

Honorários AdvocatíciosJustiça GratuitaLitispendênciaRequisitos Recursais

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a aplicação da tese da ADI 5766, mantendo a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas com exigibilidade suspensa por dois anos. Outros agravos foram negados por ausência de transcendência ou não atendimento aos requisitos recursais. O auxílio-alimentação e PLR não foram analisados no mérito.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.

1. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”. No caso, o Tribunal de origem, não obstante manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinou a suspensão de exigibilidade e a observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-5766/DF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição dissociada do tema de insurgência ou a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão regional, obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.

1. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”. No caso, o Tribunal de origem, não obstante manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinou a suspensão de exigibilidade e a observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-5766/DF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição dissociada do tema de insurgência ou a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão regional, obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 535-59.2021.5.09.0084 , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S [NOME] e OI S/A . Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pela reclamante (fls. 1772/1783) e pela reclamada (fls. 1750/1765) contra a decisão às fls. 1729/1738, que denegou seguimento aos respectivos recursos de revista (fls. 1716/1728 e 1685/1713). Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Tribunal de origem, mediante a decisão às fls. 1315/1316, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto à preliminar em epígrafe, com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que não há litispendência entre esta ação e a anteriormente ajuizada. Afirma, nesse aspecto, que requereu, nessa ação, o reconhecimento do direito ao auxílio alimentação dos anos de 2019 e 2020 com base em norma coletiva consolidada na norma interna – TRCA, ao passo que não houve o deferimento de parcelas vincendas nos autos do processo anterior (processo nº [nº do processo suprimido]), já que sequer foi deferida a parcela principal, afeta ao auxílio alimentação dos exercícios de 2013 a 2018. Aponta violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 892 da CLT, 319, 323, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V e §3º, 492, parágrafo único, do CPC. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “LITISPENDÊNCIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Juízo de origem reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao auxílio alimentação. Consta da r. sentença (fl. 1481):

3. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Razão assiste a reclamada, na medida em que nos autos da ATOrd nº [nº do processo suprimido] a reclamante pleiteou o auxílio alimentação de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e vincendas. Assim, considerando que a corrente pretensão já estava contida na ação anterior, e que aqueles autos estão pendentes de julgamento, inviável prosseguir na análise do pedido.

Diante do exposto, declara-se a existência de litispendência, para extinguir o processo sem resolução de mérito o processo, neste particular, nos termos do artigo 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil. A Autora defende a inexistência de litispendência, argumentando que "a ação anteriormente ajuizada tinha por objeto a condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas de exercícios distintos da presente reclamatória" (fl. 1545). Requer a reforma da r. sentença. Analisa-se. Amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), a Autora requereu o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos 2019 e 2020 e de parcelas vincendas. Observa-se que no processo nº [nº do processo suprimido], também sob os mesmos fundamentos, a Autora requereu o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013 a 2018, além de parcelas vincendas. Naquela ação, inclusive, na petição inicial, a Reclamante dedica um tópico específico para tratar das parcelas vincendas, fundamentando o pedido no art. 323 do CPC, e explica que "A condenação no pagamento de parcelas vincendas, nestes termos, evitaria que a situação de dependência da prestação jurisdicional cognitiva perdurasse" . Evidente, portanto, que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação de 2019 e 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo nº [nº do processo suprimido] (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas). Aquela ação encontra-se ainda na fase de conhecimento, aguardando apreciação de recurso de revista pelo C. TST, de modo que o caso se amolda à figura da litispendência. Mantém-se a r. sentença . Reconhecida a litispendência, desnecessária a análise dos argumentos que tratam do mérito do pedido de pagamento do auxílio alimentação.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA LITISPENDÊNCIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Insiste a Embargante na inexistência de litispendência quanto ao pedido de pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2019 e 2020. Assim, requer que sejam sanadas as omissões por ela narradas às fls. 1662/1664. Analisa-se. Consta do v. acórdão (fls. 1648/1649): (...) Percebe-se que a matéria foi devidamente analisada por este E. Colegiado, o qual proferiu decisão fundamentada, em atendimento ao art. 93, IX, da CF/88. A mera irresignação da Autora com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do v. acórdão. Pretendendo a Reclamante a reforma do v. julgado, deve se utilizar do remédio processual hábil para tal, não sendo este os embargos de declaração. Assim, rejeita-se.” Conforme se observa do acórdão regional, na ação anteriormente ajuizada pela parte, “ a Autora requereu o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013 a 2018, além de parcelas vincendas ”, com causa de pedir idêntica à formulada nessa ação, tendo registrado capítulo específico no processo nº [nº do processo suprimido] sobre as parcelas vincendas, com fundamento no art. 323 do CPC, e sob o argumento de que “a condenação no pagamento de parcelas vincendas, nestes termos, evitaria que a situação de dependência da prestação jurisdicional cognitiva perdurasse”, ao passo que nessa ação requereu a condenação patronal ao pagamento de auxílio alimentação nos exercícios de 2019 e 2020 e parcelas vincendas, de forma que o pedido formulado nessa ação “ está compreendido naquele formulado no processo nº [nº do processo suprimido] (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas ).” Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 892 da CLT, 319, 323, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V e §3º, 492, parágrafo único, do CPC. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT e na Súmula 296 do TST. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento da verba honorária. Alega a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT e invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição da República, e 791-A, §4º, da CLT. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DA AUTORA) O Juízo de origem condenou apenas a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consta da r. sentença (fl. 1486):

14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Aplicam-se os honorários sucumbenciais nesta Especializada, exceto quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, in verbis: [...] Assim, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os termos da OJ nº 384 da SDI1 do TST. Deferem-se, nestes termos. A Reclamada requer que a Autora seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como pugna pela minoração da sua condenação ao patamar mínimo (5%). Por seu turno, a Autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela Ré ao patamar máximo (15%). Analisa-se. O regramento relativo aos honorários sucumbenciais está disposto no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Com a finalidade de diminuir a abusividade postulatória decorrente da gratuidade, a Lei nº 13.467/2017 ampliou as hipóteses de cabimento dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de crédito ao advogado frente à parte que sucumbiu nas pretensões objeto da lide. Evidente a condição da Autora de beneficiária da gratuidade judiciária. O entendimento que prevalece nesta E. 2ª Turma é no sentido de que, na nova dinâmica processual trabalhista, até mesmo o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários de sucumbência, tendo havido, pois, uma mitigação à abrangência objetiva plena do instituto da gratuidade judiciária, com o legislador colimando imputar ao litigante maior responsabilidade quando da formulação da demanda, evitando, assim, postulações temerárias, desprovidas de embasamento jurídico ou de provas convincentes para sua sustentação. Como bem pontuou o Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso ao proferir voto na Julgamento da ADI nº 5.766/DF, "O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários". Todavia, no julgamento ocorrido na Sessão do dia 20.10.2021 pelo E. STF prevaleceu o entendimento de que é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. A ADI nº 5.766/DF colimava, entre outros pontos, a declaração de inconstitucionalidade na determinação de pagamento pela parte sucumbente no feito de honorários de sucumbência, no caso em que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, tenha obtido em juízo, em qualquer processo, créditos capazes de suportar a referida despesa. Na ADI nº 5.766/DF sustentou-se e se pediu, em resumo, que os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, estão eivados de inconstitucionalidade material, uma vez que impõem aos beneficiários da gratuidade de justiça a obrigação de arcar com os honorários periciais e advocatícios, desde que possuam créditos capazes de suportá-los. Portanto, infere-se que o decidido pelo E. STF, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contido no §4º do art. 791-A da CLT. Restou vedada, portanto, a utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que, não poderá haver o abatimento ou retenção sobre o crédito obreiro de quaisquer valores a fim de permitir o adimplemento de honorários sucumbenciais, sejam os derivados da própria ação ou de outro processo judicial. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve permanecer, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade na forma do próprio §4º do art. 791-A da CLT, quando estabelece que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Isso porque, a condição de hipossuficiência econômica não é perene, mas transitória, sendo possível que, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o trabalhador venha a experimentar mudança em sua capacidade econômico-financeira derivada dos mais diversos fatores, passando, assim, a dispor de recursos que permitam arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do procurador judicial da parte em face da qual litigou em juízo e restou sucumbente, ainda que em parte de suas pretensões. Observa-se, assim, os termos do §2º do art. 98 do CPC de 2015, segundo o qual " A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ". Portanto, o beneficiário da gratuidade judiciária, sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva (art. 15), não goza de isenção do ônus de arcar com a condenação a título de honorários de sucumbência, devendo o juiz, nesse contexto, fixar o quantum devido a tal título, observados os percentuais fixados no Estatuto Celetário, e, caso venha a ser comprovada pela parte interessada a alteração da capacidade econômica do beneficiário, nos moldes do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, a verba sucumbencial a qual fora condenado poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a determinou devida. No presente caso, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca. Destaca-se que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, mas sim de sucumbência em parte mínima, de modo que caberá à Reclamada arcar por inteiro com os honorários advocatícios (inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC). Outrossim, cumpre elucidar que a sucumbência processual não é avaliada apenas à luz do resultado do exame do mérito do pedido. As regras contidas nos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 90 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, não deixam dúvidas de que o demandante também deve arcar com os honorários sucumbenciais quando o pedido que for extinto sem resolução do mérito. Nesse ponto, é importante traçar algumas premissas básicas para o raciocínio . Primeiramente, vale destacar que os honorários advocatícios de sucumbência constituem conceito jurídico-positivo, ou seja, seu significado é definido em regras positivadas, resultantes de intenções e escolhas feitas pelo legislador dentro do Estado de Direito. Tal peculiaridade é de suma relevância para o intérprete, pois, ao lidar com esse instituto jurídico, deve utilizar como bússola o direito positivo, buscando sempre conceber a norma jurídica da maneira mais próxima ao que está previsto em lei. Como se depreende da redação do § 6º do art. 85 do CPC, a legislação processual brasileira não vinculou o cabimento dos honorários sucumbenciais ao resultado do exame do mérito da ação. A dicção legal, inclusive, é bastante enfática ao apontar que os honorários são devidos " independentemente de qual seja o conteúdo da decisão ", revelando, assim, que o critério para o pagamento da verba não leva em conta a natureza do provimento jurisdicional. Na verdade, os fatores que motivam o pagamento dos honorários de sucumbência encontram-se implícitos nos critérios que orientam a definição de seu valor (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC). À vista desses parâmetros, percebe-se que a verba é decorrência inequívoca do trabalho realizado pelo advogado em juízo. Em outras palavras, é a atuação do causídico no processo que justifica, por si só, o pagamento dos honorários sucumbenciais, independentemente do destino da demanda. Nesse sentido, o recente posicionamento do TST: (...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS ILÍQUIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por descumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 840 da CLT.

2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT).

3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada.

4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

5. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação à verba honorária, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por descumprimento do § 1ºdo art. 840 da CLT, decidiu em consonância com o art. 791-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10806-86.2018.5.18.0083, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 07.02.2020) É oportuno salientar a inexistência de qualquer óbice normativo à aplicação supletiva da regra do § 6º do art. 85 do CPC ao processo do trabalho. Assim, em relação aos pedidos julgados procedentes, ainda quando a procedência for parcial, a Ré deverá arcar com os honorários advocatícios. Por outro lado, a Autora deverá suportar os honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados integralmente improcedentes e quanto àqueles extintos sem resolução do mérito . O § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Pautando-se por tais premissas, mostra-se mais adequado o percentual de 5% a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão calculados sobre o valor líquido da condenação (em relação àqueles devidos pela Ré) e sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução do mérito (em relação àqueles devidos pela Autora).

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da Ré para: a) reduzir os honorários sucumbenciais por ela devidos ao percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação; b) condenar a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva da exigibilidade do pagamento, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5.766 pelo C. STF.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Autora alega que este E. Colegiado "deixou de verificar que a Reclamante faz é beneficiária da gratuidade de justiça e que a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios, nos termos do artigos 791- A, da Consolidação das Leis do Trabalho, viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, incisos XXXV, LXXIV, e LV e 7º, inciso X, da Constituição Federal" (fl. 1667). Defende a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT. Requer que as omissões por ela apontadas (fls. 1664/1669) sejam sanadas. Analisa-se. No v. acórdão tratou-se devidamente da questão relativa à possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade destes, nos termos da decisão proferida na ADI nº 5.766 pelo C. STF. Não há omissão a ser sanada. Entendendo a Autora que a matéria deve ser decidida de forma diversa, deve buscar a reforma do v. "decisum" através de remédio processual diverso dos embargos de declaração. Outrossim, salienta-se que a apresentação dos motivos no v. acórdão, de forma clara e fundamentada, é suficiente para fins de prequestionamento (OJ nº 118, da SBDI-I, do C. TST). Rejeita-se . Conforme se observa, o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, bem como a vinculação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF. Os honorários advocatícios são espécie de direito bifronte, com natureza híbrida, de forma que as alterações legislativas que sobre ele disponham, somente atingem as ações ajuizadas após a respectiva vigência da lei. No caso, conforme se verifica, a ação foi ajuizada em 2019, sob a égide da Lei 13467/2017, de forma que a ela se aplica as inovações trazidas pelo esse imperativo legal. Cumpre registrar, ademais, que a Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ’, constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas , todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’, do caput , e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do § 4 o do art. 791-A da CLT ; c) da expressão ‘ ainda que beneficiário da justiça gratuita ,’ do § 2o do art. 844 da CLT.” (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao manter a condenação da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI-5766/DF, não incidiu em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte. Ao contrário, constata-se a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do CPC/2015), e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), razão pela qual inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria. Assim, não obstante a transcendência da matéria, nega-se provimento ao agravo de instrumento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que a pretensão da parte reclamante é a complementação de sua aposentadoria mediante a inclusão da PLR e auxílio alimentação pagos aos empregados em atividade, naqueles cálculos. Segundo entende, a pretensão é, portanto, de natureza previdenciária, de forma que a competência para processar e julgar a presente demanda não é da Justiça do Trabalho. Aponta violação dos arts. 114, I e IX, e 202, §2º, da Constituição da República, 68 da Lei Complementar 109/2001. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Consta da r. sentença (fls. 1480/1481):

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONVENCIONAL AOS APOSENTADOS. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em desfavor da sucessora da ex-empregada, e não contra a Fundação Atlântico de Seguridade Social, entende-se que a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para apreciar o pleito em epígrafe, observando o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: [...] Rejeita-se. A Reclamada não concorda com a decisão. Afirma que "a presente reclamatória versa sobre matéria relacionada à previdência complementar privada" , por isso requer "seja declinada a competência da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos para a Justiça Comum, sob pena de perda dos atos processuais por nulidade absoluta em razão da matéria" (fl. 1501). Pois bem. A matéria já foi debatida por esta E. Turma no julgamento do ROT nº [nº do processo suprimido] (DEJT: 10.07.2020), de relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho, a quem peço licença para adotar os fundamentos do acórdão proferido na ocasião como razões de decidir: Em 20.02.2013, nos autos de REs 586.453 e 583.050, o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, por conseguinte, a decisão passou a ser aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Além disso, decidiu-se por modular os efeitos daquela decisão para fixar que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de 20.02.2013, ao passo que os demais deverão ser remetidos à Justiça Comum. No caso, contudo, a reclamatória trabalhista foi movida em face da própria empregadora, não da entidade de previdência privada, eis que o fundamento do pedido é a existência de norma coletiva pela qual aquela teria se obrigado a pagar participação nos lucros e resultados aos ex-empregados aposentados. O que pretende o reclamante, portanto, é o adimplemento de obrigação que teria sido contraída pela empregadora por meio de acordo coletivo de trabalho, e não está a se discutir relação jurídica mantida com entidade de previdência complementar. O fato de haver repercussão na complementação de aposentadoria, no particular, é indiferente para o deslinde do feito. Assim, com espeque no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda. Neste sentido, autos de minha relatoria (processo n.º [nº do processo suprimido]), datado de 26/03/2019). Mantenho. Esse raciocínio também se aplica ao pedido de auxílio alimentação. Rejeita-se.” Em que pesem as alegações da reclamada, conforme consta do acórdão regional, não se discute relação jurídica mantida com a entidade de previdência complementar privada. De fato, consta do acórdão regional que a pretensão do reclamante está amparada em norma coletiva que previu obrigação direcionada ao empregador (OI S.A) referente ao pagamento de PLR aos ex-empregados aposentados. Logo, a controvérsia é oriunda de relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da lide, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS .

DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho, não sendo responsabilidade da entidade de previdência privada. Nesse contexto, incide a Súmula n° 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (RRAg-10632-72.2020.5.15.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.EXTENSÃO AOSAPOSENTADOS Do acórdão recorrido extrai-se que "a hipótese vertente não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pleito formulado diretamente contra o ex-empregador para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado, ou seja, em nenhum momento foi formulada a pretensão contra o BANESPREV, tanto é que ele sequer, consta do polo passivo da demanda." Não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Logo, a questão posta em juízo, na presente reclamatória, não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453, em que restou decidido que "compete a Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [...] (Ag-AIRR-10873-51.2020.5.15.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-11368-41.2020.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A discussão dos autos refere-se à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em ação ajuizada em face do antigo empregador. No caso, conforme o acórdão regional, a demanda em apreço versa sobre o pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, distinta da hipótese de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar. Desse modo, considerando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado em face do antigo empregado, a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada nos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050, julgados pelo STF. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição da República. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-11386-61.2019.5.15.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. O Regional consignou que a hipótese dos autos atraía a competência da Justiça do Trabalho , tendo em vista que as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas são pagas diretamente pelo ex-empregador, ou seja, sem vinculação com entidade de previdência privada. Nesses termos, a decisão a quo não viola o artigo 114, I, da CF, já que, consoante a Corte Regional, os valores pretendidos advêm da própria empregadora. Precedentes. [...] (AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 3/11/2020) Por conseguinte a matéria em discussão não guarda pertinência temática com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, proferida nos autos do RE 586.453, referente à controvérsia ligada à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que, não obstante opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de aspectos imprescindíveis para a correta intelecção da controvérsia. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar, ainda, o preceituado no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT (“ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”). Cumpre destacar, ainda, que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte deve trazer não só o trecho do acórdão principal, mas também trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a fim de demonstrar que houve a omissão/contrariedade que enseje a nulidade pretendida. MULTA APLICADA PELO MPT POR DESCUMPRIMENTO DE TAC . REDUÇÃO . (SÚMULA 126) O TRT ressaltou que ficou comprovada a prática de assédio moral dirigida aos empregados da reclamada. Logo, nada a modificar quanto à conduta praticada pelo Ministério Público de aplicar a penalidade por descumprimento do TAC 12/2008 e de levar o título executivo para protesto extrajudicial. Registrou o TRT que a multa partiu de duas decisões judiciais transitadas em julgado, cujo resultado está imantado pela força da coisa julgada. Assim, a tese adotada pelo TRT em relação à inexigibilidade do título extrajudicial/sustação do protesto como no que diz respeito à redução do valor da multa cobrada pelo MPT traduz foi baseada no contexto fático dos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.

II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.

III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .

IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). No presente caso, verifica-se do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (fls. 1693/1695) que a reclamada não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.

Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - SOBRESTAMENTO DO FEITO O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, quanto à necessidade de sobrestamento do feito até a decisão final da ADPF 323 MC/DF, que teve reconhecida a repercussão geral da matéria. Aponta violação do art. 313, V, ‘a’, e 1036 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 277 do TST. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “SOBRESTAMENTO DO FEITO Consta da r. sentença (fls. 1481/1482):

5. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A reclamada pugna pela suspensão do feito em razão da decisão proferida no ARE nº 1121633, no Supremo Tribunal Federal, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema nº 1046). Ocorre que na questão em análise a norma coletiva amplia direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, pelo que o caso concreto não se amolda à Decisão do STF. Rejeita-se. A Reclamada afirma que "a SDI-1 do C. TST decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República" (fl. 1503). Aduz que "Com a decisão, os processos ficam suspensos até que o Supremo Tribunal Federal defina tese jurídica sobre a matéria" (fl. 1503). Requer "o imediato sobrestamento do feito, seja em virtude da expressa determinação do STF ou nos termos do artigo 1036, c/c artigo 313, V, ambos do novo CPC" (fl. 1504). Analisa-se. Não há discussão nos autos sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal , por isso o presente feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento estabelecida na decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes no ARE nº 1121633. Na verdade, a mérito desta ação trabalhista diz respeito a suposto descumprimento de compromisso assumido pela Ré no tocante a vantagens previstas em instrumento contratual específico (TRCA) aos empregados aposentados da TELEPAR. Ou seja, o objeto da presenta demanda não pressupõe qualquer avaliação sobre a validade de norma coletiva restritiva de direitos trabalhistas infraconstitucionais. O mérito desta demanda também não implica discussão sobre ultratividade de norma coletiva, pois os pedidos do Reclamante estão baseados em suposto compromisso contratual da Reclamada em garantir o pagamento de PLR e auxílio alimentação aos trabalhadores aposentados da TELEPAR. Precedente desta E. Turma nesse sentido: ROT nº [nº do processo suprimido], de relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho (DEJT: 10.07.2020). Rejeita-se.” Conforme consta do acórdão regional, “ Não há discussão nos autos sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal ”. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal já foi julgado, tendo a decisão transitado em julgado em 9/5/2023. Nego provimento. 2.4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que, nos termos do art. 840 da CLT, é necessário observar a limitação da causa aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Traz arestos para confronto de teses. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e a matéria detém transcendência, em especial porque é objeto do Tema 35 da Tabela de Recurso Repetitivos desta Corte, ainda não julgado e sem determinação de suspensão dos recursos. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Consta da r. sentença (fl. 1482):

6. PRELIMINAR. INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. A questão arguida tem fundamento na controvérsia acerca da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, que já foi dirimida pelo Tribunal Pleno deste E. Regional, conforme Tema nº 09, julgado em Incidente de Assunção de Competência, em 16 de outubro de 2020, cuja Tese Jurídica fixada segue: [...] Encampando o entendimento supra, declara-se que a liquidação apresentada na exordial não limita os valores da condenação. A Reclamada pugna para que eventual condenação seja limitada aos valores indicados para cada pedido na exordial. Analisa-se. A Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, assim dispõe: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Extrai-se da leitura do preceito legal que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. Registre-se, em relação ao tema, que o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº [nº do processo suprimido] (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Ressalto que referida tese vincula as Turmas deste Egrégio Tribunal, devendo, portanto, ser seguida (Art. 927 do CPC: Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados). Desse modo, a Autora, ao atribuir, por estimativa, valores aos pedidos formulados na petição inicial, atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Não se cogita, portanto, da limitação pretendida pela Ré. Assim, mantém-se a r. sentença.” A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário , entre elas a indicação do valor do pedido, a exemplo do que já vigorava em relação ao procedimento sumaríssimo (inciso I do artigo 852-B da CLT). Eis o teor do referido preceito legal, com a alteração empreendida pela Reforma Trabalhista: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal inovação legislativa decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição), além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação das normas de natureza processual introduzidas e/ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, pelo artigo 12, caput e § 2º, preconiza, in verbis : "Art.

12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Conclui-se, portanto, que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo. Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido , sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10286-41.2022.5.15.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "[...] C) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes.

3. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são mera estimativa, não vinculando a liquidação final.

4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-ARR-622-47.2018.5.12.0048, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). No caso dos autos , a parte reclamante mencionou expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados (fls. 11/12). Logo, não há cogitar nas violações legais e constitucionais indicadas ou em divergência jurisprudencial, já que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST e 896, §7º, da CLT). Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 – PRESCRIÇÃO O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que a ação foi ajuizada fora do biênio que antecedeu a aposentadoria do reclamante, de forma que a pretensão da parte de ver incluído nos cálculos da complementação de sua aposentadoria das parcelas referentes à PLR e ao auxílio alimentação encontra-se fulminadas pela prescrição bienal. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11, I, §2º, da CLT, 487, II, do CPC e contrariedade à Súmula 326 do TST. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “PRESCRIÇÃO O Juízo de origem não acolheu a prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição total. Consta da r. sentença (fls. 1482/1483):

7. PRESCRIÇÃO TOTAL. Encampando o entendimento dos Tribunais à respeito da matéria, não há que se falar que a pretensão da reclamante foi fulminada pela prescrição total, senão vejamos: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. No tocante à extensão da PLR aos aposentados, a matéria também se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a extensão da parcela, por norma regulamentar, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, somente se aplica aos empregados admitidos após sua alteração, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR nº 11274- 35.2019.5.15.0136. TST - T8. Rel. Emmanoel Pereira. Publicação: 11/02 /2022) Pelo exposto, rejeita-se.

8. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Acolhe-se a alegação da parte reclamada para declarar prescritos os eventuais créditos da reclamante ora postulados e vencidos antes de 06 /07/2016, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e para extinguir o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré argumenta que "como a recorrida se aposentou em 1997 e a ação somente foi ajuizada em 2021, os pedidos encontram-se inevitavelmente fulminados pela prescrição (art. 7º, inc. XXIX, da CF/88)" (fl. 1506). Alega contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Postula "a reforma da sentença de Primeiro Grau, para declarar a prescrição dos pedidos formulados na exordial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC" (fl. 1507). Analisa-se. As verbas pretendidas pela Reclamante (PLR e auxílio alimentação) são decorrentes de obrigações de trato sucessivo, cujo descumprimento configura lesão continuada do direito, por isso a exigibilidade das parcelas está sujeita à prescrição parcial de cinco anos. De acordo com o entendimento desta E. Turma, não há incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST em situações como a dos autos, porque, a partir da aposentadoria da Reclamante, o alegado prejuízo patrimonial surge a cada ano, em relação à PLR, e a cada mês, em relação ao auxílio alimentação, o que demonstra que a inadimplência se renova no decorrer do tempo, atraindo, dessa forma, apenas a contagem da prescrição parcial. Precedente deste Colegiado nesse sentido: ROT nº [nº do processo suprimido], de relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho (DEJT: 10.07.2020). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06.07.2021, a prescrição parcial de cinco anos fulmina somente as pretensões condenatórias referentes a direitos com exigibilidade anterior a 06.07.2016, tal como restou delimitado na sentença. Mantém-se.” Segundo consta do acórdão regional, as parcelas reivindicadas pelo autor são de trato sucessivo, razão pela qual concluiu aquela Corte não incidir a prescrição bienal e total, mas sim a quinquenal sobre a pretensão condenatória deduzida na inicial. A decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que incide a prescrição parcial sobre o direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados e auxílio alimentação, instituída por normas regulamentar, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Cito precedente da SBDI-1 do TST: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, a Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para afastar a prescrição total pronunciada e declarar a prescrição parcial quinquenal do pleito relativo às gratificações semestrais previstas em regulamento interno. Destacou que se trata de descumprimento do pactuado, de forma que a lesão de trato sucessivo renova-se mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal parcial. A decisão agravada, por sua vez, salientou a impossibilidade de concluir acerca da revogação da parcela, haja vista que somente há registro de que "a alteração ocorreu em abr. de 2000". Assinalou que esta SBDI-1 tem entendimento no sentido de que incorre a prescrição parcial "...porquanto a supressão sem previsão expressa de revogação não configura alteração do pactuado". Nesse passo, conforme noticia a decisão agravada, a SBDI-1 possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há supressão sem previsão expressa de revogação não há alteração do pactuado, de forma a incidir a prescrição parcial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR - 253-15.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJ 20/04/2023) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - PRESCRIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO 1. É parcial a prescrição relativa à pretensão de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados garantida por normas coletiva e regulamentar. Precedentes da C. SBDI-I envolvendo a mesma Reclamada. Incólume a Súmula nº 294 do Eg. TST.

2. Esta Subseção consolidou o entendimento de que o empregado aposentado tem direito adquirido à participação nos lucros e resultados instituída em norma coletiva e garantida também por norma regulamentar superveniente. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-1581-72.2012.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/9/2022) DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido da incidência da prescrição parcial no que se refere à pretensão de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados fundada no Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 (TRCA) da TELEPAR, sucedida pela OI S.A.. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. [...]" (Ag-E-ED-RR-1032-02.2013.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/7/2022) "[...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 894, §2º, DA CLT. No que tange ao tema, a Eg. Turma ressaltou que a prescrição incidente sobre as pretensões decorrentes de normas coletivas e regulamentares que se incorporaram ao contrato de trabalho do empregado e foram descumpridas é parcial, visto que as lesões provenientes do descumprimento renovam-se mês a mês. De fato, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a prescrição incidente à pretensão do pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados decorrente do Termo de Relação Contratual Atípica é a parcial, não havendo falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula 294 do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1/4/2022) Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não há cogitar em transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.6 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro na Súmula 333 do TST. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que não há cogitar em pagamento da PLR a empregados aposentados. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XI, XXVI, 114, §2º, da Constituição da República, 17 do ADCT, 611, §1º, 613, II, 614, §3º, da CLT, 112, 114, do CC, 2º, I e II, da Lei 10101/2000, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu a quase integralidade da decisão regional, no capítulo de insurgência, e negritou quase todos os parágrafos dessa transcrição (fls. 1698/1706), de forma que não se identifica precisamente o trecho da decisão recorrida que traz o prequestionamento da matéria, objeto da controvérsia. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos de Turmas desta Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.

I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.

II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020) “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...).” (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019). Ademais, conforme já explicitado, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação de dispositivos legais e constitucionais, contrariedade à Súmula indicada e arestos trazidos a confronto de teses, o que não foi efetuado pela parte, não se prestando a esse fim a indicação dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais e de forma dissociada do tema. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.7 - JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, ‘c’, da CLT e na Súmula 296 do TST. Contra essa decisão, a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista, de que a parte reclamante não provou a hipossuficiência econômica, especialmente em razão da remuneração que auferia, cujo valor supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Aponta violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Ao exame. A parte observou os pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de origem concedeu à Autora os benefícios da justiça gratuita. Consta da r. sentença (fls. 1485/1486):

13. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, por não ter a reclamada desconstituído a declaração de hipossuficiência de ID 5aff9a3, que goza de presunção de veracidade. Neste sentido: [...] Por todo o exposto, defere-se. A Reclamada defende que a Autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois recebe salário superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Requer a reforma da r. sentença. Analisa-se. A presente ação foi ajuizada em 06.07.2021, ou seja, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que além de conferir nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT acrescentou, a esse mesmo dispositivo, o § 4º. Vejamos: Art. 790. (...) § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em comparação à antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT, manteve-se a regra de concessão do benefício de ofício ou a requerimento da parte, mas alteraram-se, substancialmente, os pressupostos para a caracterização da insuficiência econômica. Há, de um lado, presunção de necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º, o que, à época do ajuizamento da ação, perfazia a quantia de R$ 2.573,43 (equivalente a 40% de R$ 6.433,57, teto dos benefícios do RGPS então vigente). De outro lado, de acordo com o § 4º da nova lei, não basta mais a mera declaração, impondo-se àquele que perceba salário superior ao referido no § 3º, e pretenda a concessão do benefício, o dever de comprovar sua efetiva insuficiência de recursos. Verifica-se que os proventos de aposentadoria da Autora, somados aos valores pagos a título de complementação, superam o teto acima descrito. Por exemplo, em setembro/2021, a Reclamante auferiu um valor líquido total de R$ 3.865,19 (fls. 1422, 1425 e 1428). Contudo, a Autora comprovou que a sua renda mensal é substancialmente comprometida com o pagamento de despesas básicas, conforme se depreende dos documentos de fls. 1429/1434. Tal situação impõe o reconhecimento de que a Reclamante não possui recursos para o pagamento das despesas processuais e, consequentemente, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantém-se a r. sentença .” Segundo consta do acórdão regional, a parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e provou que sua renda mensal é substancialmente comprometida com o pagamento de despesas básicas, premissas fáticas essas cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Logo, não há cogitar em violação do 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a tese vinculante do STF na ADI 5766.
  • Agravos de instrumento que não demonstram transcendência ou não cumprem os requisitos recursais devem ter o provimento negado.
  • Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é essencial transcrever os trechos pertinentes das decisões que demonstrem a omissão.
  • Para debater Participação nos Lucros e Resultados (PLR), é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que prequestiona a controvérsia.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora sobre litispendência e auxílio-alimentação não teve sua transcendência reconhecida para análise.
  • Os argumentos da empresa sobre incompetência da Justiça do Trabalho, sobrestamento do feito, limitação de valores e justiça gratuita não tiveram sua transcendência reconhecida para análise.
  • O argumento da empresa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado por falha na transcrição dos trechos necessários.
  • O argumento da empresa sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foi rejeitado por ausência de indicação precisa do trecho do acórdão regional que prequestiona a controvérsia.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários de advogado, mas a cobrança fica suspensa por dois anos, conforme a tese do STF na ADI 5766.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos agravos de instrumento tanto da trabalhadora quanto da empresa. No caso da trabalhadora, manteve a condenação em honorários sucumbenciais, mas com exigibilidade suspensa, aplicando a tese vinculante do STF. Os demais pontos foram negados por ausência de transcendência ou não atendimento a requisitos recursais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 791-A, § 4º, da CLT (com a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF) e o artigo 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766, que permite a condenação em honorários para beneficiários da justiça gratuita, mas com a exigibilidade suspensa por dois anos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável tanto para a trabalhadora quanto para a empresa, pois ambos tiveram seus agravos de instrumento negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com justiça gratuita, você pode ser condenado a pagar honorários de advogado da outra parte, mas a cobrança só ocorrerá se sua situação financeira melhorar em até dois anos após o fim do processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a necessidade de transcrição de trechos do acórdão regional para demonstrar prequestionamento em alguns recursos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de agravos de instrumento em recurso de revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários em casos específicos para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.