Justiça Gratuita: TST Mantém Condenação em Honorários, mas Suspende Cobrança por Dois Anos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. No entanto, a cobrança desses valores fica suspensa por dois anos, e só poderá ser feita se for comprovado que o trabalhador tem condições financeiras de pagar. Além disso, é proibido descontar esses honorários de qualquer valor que o trabalhador tenha a receber na justiça.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, sendo vedada a dedução dos créditos trabalhistas para seu adimplemento
📖 Resumo técnico
A decisão agravada, que reconheceu a transcendência política, manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos sucumbentes. Contudo, a exigibilidade foi condicionada à comprovação da suficiência econômica do Reclamante em dois anos, vedando a dedução dos créditos trabalhistas para o pagamento da verba.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMIGM/bz AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão agravada, em que foi reconhecida a transcendência política da causa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça , deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária .
2. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR-10770-35.2018.5.03.0027 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. .
RELATÓRIO Contra a decisão deste Relator que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, agrava para a Turma o Reclamante , insistindo na reforma daquela decisão. Apresentada contraminuta .
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, no tópico:
RELATÓRIO O [EMPRESA] excluiu da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor , por ser beneficiário da gratuidade de justiça, em virtude de o STF haver considerado inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT . A Reclamada interpõe recurso de revista arguindo ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 791-A da CLT , buscando o reexame desta questão jurídica. Admitido, o apelo não recebeu contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . O Pleno do STF , em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 ( arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT ) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 03/05/22). Ora, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. A disciplina jurídica da gratuidade de justiça e dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, colocada em cheque na ADI 5.766-DF , encontrava-se estampada nos seguintes dispositivos da CLT , alterados pela Lei 13.467/17 : Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita , inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência , fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (grifos nossos). As regras aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça poderiam ser resumidas da seguinte forma: a) presume-se a insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ; b) deve ser comprovada a insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto ; c) são devidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita , em duas hipóteses : - obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária ; - comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado , Min. Alexandre de Moraes , verbis : Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , constante do § 4º do art. 791-A ; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22, grifos nossos). Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT , mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente , sendo que uma das condições – obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra – foi considerada inconstitucional, mas a outra condição – demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante – continua vigente , por não ter sido considerada inconstitucional pela [EMPRESA]. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possam ser cobradas as verbas honorária e pericial em ação própria perante a Justiça Comum. Ademais, permanece incólume a orientação do caput do art. 791-A da CLT , que admite honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho , a serem arcados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, tornando responsável o Processo do Trabalho , ou seja, quem litiga postulando o que não lhe é devido deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso dos autos, o Regional afastou a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita , ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, nos seguintes termos: O excelso STF julgou, em 20/10/2021, o mérito da questão constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, onde se discutia a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, dispondo nos seguintes termos: " Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Nesse contexto, prevaleceu, em breve síntese, como fundamento, o entendimento no sentido de que é inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT), que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários . Assim, em respeito à decisão suprema, com efeito erga omnes , de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República), afasto a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que beneficiário da justiça gratuita (ID. e5b3447 - Pág. 12). (Grifos nossos, pág. 1407). Nesta vertente, tendo o TRT afastado a condenação do Reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, violou os arts. 5º, II, da CF e 791-A, § 4º, da CLT , nos termos da jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser reconhecida a transcendência política da questão (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Logo, demonstrada a transcendência política (CLT, art. 896-A, §1º, II) da matéria objeto da revista, por desrespeito ao entendimento do STF proferido na ADI 5.766-DF , conheço e dou provimento ao recurso de revista , com lastro no art. 896, “c”, da CLT , por violação dos arts. 5º, II, da CF e 791-A, § 4º da CLT , para restabelecer a sentença que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , no importe de 5% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação , no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante , sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência política do feito no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , conheço e dou provimento ao recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT , por violação dos arts. 5º, II, da CF e 791-A, § 4º da CLT , à luz da tese vinculante do STF fixada na ADI 5.766-DF , para restabelecer a sentença que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação , no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante , sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Em que pese a irresignação do Reclamante, verifica-se que a decisão agravada não desafia reforma . Conforme destacado, a decisão agravada fundamentou-se na tese vinculante do STF fixada na ADI 5.766-DF, no sentido de que permanece incólume a orientação do caput do art. 791-A da CLT , que admite honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a serem arcados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, tornando responsável o Processo do Trabalho, ou seja, quem litiga postulando o que não lhe é devido deve arcar com os ônus da sucumbência. Nesse contexto, não tendo sido infirmados os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido .
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- A exigibilidade dos honorários fica suspensa por dois anos, condicionada à comprovação de suficiência econômica do trabalhador.
- É vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo trabalhador para o pagamento da verba honorária.
- A tese firmada pelo STF na ADI 5766, que considerou parcialmente inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, deve ser observada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de um trabalhador, que recebeu o benefício da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, a cobrança desses valores foi suspensa por dois anos e não pode ser descontada de outros créditos trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo do trabalhador, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais, mas com a exigibilidade suspensa. O motivo foi a observância da tese firmada pelo STF na ADI 5766, que considerou parcialmente inconstitucionais os dispositivos da CLT sobre o tema.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 790, § 3º e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial de artigos da CLT sobre honorários e justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia recorrido para não pagar os honorários, mas manteve a proteção da suspensão da exigibilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, um trabalhador pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. No entanto, essa cobrança só poderá ocorrer se ele tiver condições financeiras dentro de dois anos e não poderá ser descontada de outros valores que ele tenha a receber.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para a decisão em si, mas a concessão da justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
