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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Leilão de Imóvel na Justiça do Trabalho Mantido Apesar de Conflito de Competência Posterior

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa tentou anular um leilão de um imóvel que já havia sido concluído na Justiça do Trabalho, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido que a competência para atos de execução seria da Justiça Falimentar. O pedido foi negado porque o leilão e a expedição da carta de arrematação ocorreram antes da decisão do STJ. Além disso, o recurso da empresa não cumpriu os requisitos técnicos para ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional é devidamente fundamentado, e a alegação de nulidade de leilão concluído antes de decisão do STJ sobre competência, com expedição de carta de arrematação, não prospera por insuficiência de transcrição de fundamentos do acórdão recorrido para fins de admissibilidade de recurso de revista

Temas

Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

ARTIGO 896

📖 Resumo técnico

A executada não conseguiu anular o leilão de imóvel em execução trabalhista, mesmo após decisões do STJ que atribuíram competência ao juízo falimentar para atos constritivos. Isso ocorreu porque o leilão foi concluído e a carta de arrematação expedida antes das decisões do STJ, e a executada não demonstrou a transcendência da matéria nos termos do Art. 896 da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO – ASSESPA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

2. LEILÃO DE IMÓVEL CONCLUÍDO, NO JUÍZO TRABALHISTA, ANTES DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEFININDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS EXARADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DECORRENTES DAQUELA ARREMATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA

EMENTA DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INSUFICIÊNCIA POR NÃO CONTEMPLAR TODOS OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO

ACORDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /db AGRAVO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO – ASSESPA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

2. LEILÃO DE IMÓVEL CONCLUÍDO, NO JUÍZO TRABALHISTA, ANTES DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEFININDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS EXARADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DECORRENTES DAQUELA ARREMATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA

EMENTA DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INSUFICIÊNCIA POR NÃO CONTEMPLAR TODOS OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO

ACORDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10951-35.2014.5.01.0026 , em que é Agravante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA e são Agravados GALILEO GESTORA DE RECEBÍVEIS SPE S.A. , [NOME] , MASSA FALIDA de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. , SAL PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. e SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO . Em decisão monocrática (fls. 1156-7), neguei provimento ao Agravo de Instrumento da executada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno (fls. 1159-72) quanto aos temas “ nulidade. negativa de prestação jurisdicional” e “execução. leilão de imóvel. decisão do STJ em conflito de competência definindo a competência do juízo falimentar. expedição de carta de arrematação e determinação de levantamento de penhora pelo juízo do trabalho. nulidade por ofensa à coisa julgada e incompetência do juízo trabalhista ”. Sem manifestação dos agravados (certidão da fl. 1179). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1158 e 1177) e regularidade de representação (fl. 1146), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.” Em seu agravo interno, a executada sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Pois bem.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No recurso de revista, a executada sustentou que opôs “ erroneamente, Embargos de Declaração de ID b5478d6 e, no mesmo dia, 73 minutos depois, apresentou os Embargos de Declaração de ID 0efb814, nos quais consignou, expressamente, que estava ‘RETIFICANDO os termos dos Embargos de Declaração de id. b5478d6, requerendo que sejam desconsiderados e julgados os presentes’ ”. Aduziu que “ o i. juízo a quo, todavia, desprezou a retificação dos primitivos Embargos de Declaração e a sua substituição pelos EDs apresentados posteriormente ”. Alegou, assim, que o TRT “ deixou de se pronunciar acerca dos argumentos contidos nos EDs de ID 0efb814 e não contidos nos EDs. primitiva e erroneamente apresentados, o que caracteriza, de pronto, a negativa de prestação jurisdicional ”. Pontuou que o Colegiado de origem permaneceu omisso quanto “ à decisão definitiva proferida pelo MM. Juízo DA 7ª Vara Empresarial no sentido de (i.) determinar a devolução do valor depositado ao arrematante e (ii.) ordenar que não se registre a carta de arrematação perante o 9º RGI, além de determinar, em consequência, fosse ‘oficiado o Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no feito de nº [nº do processo suprimido], para que o valor depositado a título de arrematação seja DEVOLVIDO AO ARREMATANTE, procedendo-se à baixa da penhora do bem, já que posterior à decretação da falência’ e para que fosse, ainda, ‘oficiado o 9º Ofício de RGI para que não promova o registro, tampouco a anotação de carta de arrematação expedida em favor de SAL PARTICIPAÇÃO E ADM DE BENS LTDA, junto à matrícula do imóvel localizado à Estrada do Rio Morto, Lote 2, PAL 32.961 – Matrícula 51390 ”. Indicou violação do art. 93, IX, da Lei Maior. Suscitou, ainda, deficiência na prestação jurisdicional em relação a questionamento contido nos primeiros embargos declaratórios – reiterados nos segundos -, “ quanto à competência da Justiça do Trabalho para a prática dos atos referentes à ‘expedição de carta de arrematação’ e ‘levantamento da penhora junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis’, mesmo após a decisão proferida em sede de Conflito de Competência que, expressa e definitivamente, declarou a ‘a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro /RJ para deliberar sobre atos constritivos exarados no bojo da Reclamação Trabalhista n. 0010951- 35.2014.5.01.0026, em trâmite perante o Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ”. Articulou com a “ necessidade de suprimento das omissões aqui indicadas, sob pena de negativa de vigência aos artigos 75, inciso e 76, caput, da Lei n°. 11.101/05 e ao artigo 5°, incisos II e XXXVI, da CRFB ”. Constato, contudo, que o Tribunal de origem proferiu acórdão devidamente fundamentado. Com efeito, o Colegiado a quo expôs claramente que os segundos embargos declaratórios opostos pela executada, em “retificação” aos embargos declaratórios já apresentados em face do mesmo acórdão, não comportavam exame, diante da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. Transcrevo os fundamentos expendidos pelo TRT: “ CONHECIMENTO OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA

DECISÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA A reclamada opôs os Embargos de Declaração de ID. b5478d6, contra o v. acórdão de ID. 9aae79c, em 02/10/2023, às 13h29. No mesmo dia, interpôs novos Embargos de Declaração (ID. 0efb814), contra o mesmo acórdão, às 14h42, requerendo a desconsideração dos Embargos anteriormente opostos. Ocorre que diante da interposição de mais de um recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Assim sendo, não CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos sob ID. 0efb814, em face da preclusão consumativa. NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos sob ID. 0efb814, em face da preclusão consumativa. CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID. b5478d6, por tempestivos, preenchendo os respectivos pressupostos legais de admissibilidade.” Os óbices processuais constatados tornaram inviável à Corte de origem, por corolário, examinar os questionamentos trazidos apenas nos segundos embargos declaratórios. Não se configura, nesse contexto, omissão capaz de inquinar de nulidade o acórdão regional, porquanto devidamente expostos os fundamentos que o nortearam. Por outro lado, não se materializa a lacuna aventada quanto ao aspecto suscitado nos primeiros embargos declaratórios opostos pela executada. Com efeito, o Colegiado a quo explicitou o entendimento no sentido de que as decisões do juízo do trabalho (referentes à expedição de carta de arrematação e ao levantamento da penhora do imóvel), muito embora posteriores à decisão do STJ que definira a competência do juízo falimentar para deliberar sobre os atos constritivos relativos a esta ação, não padeciam de nulidade, porque eram mera decorrência de arrematação do imóvel que já havia se consumado nesta Justiça especializada antes da referida decisão do STJ, e que já se encontrava, portanto, perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Ressaltou que “ o auto de arrematação já se encontrava assinado e homologado (em 21/11/2017), bem como efetuado o pagamento correspondente (em 22/11/2017), quando proferidas as decisões em sede de conflito de competência ”. Destacou, inclusive, que o juízo falimentar oficiara “ ao Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que ” transferisse o valor apurado na hasta pública para os autos do feito falimentar. Confiram-se os fundamentos do acórdão regional: “MÉRITO LEILÃO DE IMÓVEL - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS

DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PELO STJ. Não se conforma a agravante com a decisão que, tendo em vista a arrematação do imóvel matriculado sob nº 51390, descrito na Carta de Arrematação de ID. a9aaa09, determinou o encaminhamento de ofício ao 9º Ofício do Registro de Imóveis, com ordem do levantamento da penhora sobre o imóvel. Insurge-se contra os atos praticados pelo juízo de execução, especialmente a expedição de Carta de Arrematação e a determinação de levantamento da penhora incidente sobre o bem penhorado, posteriores à ciência da decisão proferida pelo C. STJ, em sede de Conflito de Competência, na qual, em sede liminar (ID. b04bee9), houve expressa determinação de suspensão da presente execução, bem como a designação do Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ para dirimir, em caráter provisório, as demais questões urgentes, decisão posteriormente ratificada para, de forma definitiva, declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro /RJ para deliberar sobre atos constritivos exarados no bojo desta reclamação trabalhista. Alega tratar-se, portanto, de atos praticados por juízo totalmente incompetente, nos termos dos artigos 105, I e 114, da CRFB, razão pela qual seriam nulos de pleno direito. Pugna pelo provimento deste apelo, para que sejam anulados todos os atos praticados pelo MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho na presente execução, posteriores à concessão da liminar e da decisão definitiva proferida em sede do Conflito de Competência nº 167.482, em especial a expedição da Carta de Arrematação e a determinação de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Ao reexame. Cuida-se a presente de Reclamação Trabalhista proposta por [NOME] em face da Sociedade Universitária Gama Filho e Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA , em litisconsórcio com o grupo econômico Galileo Educacional , constituído pelas empresas Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. , indicada na ocasião como entidade mantenedora da ASSESPA, e [NOME] , cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes em face da terceira e da quarta reclamadas, pela r. sentença de ID. 6cc031e, posteriormente, reformada pelo v. acórdão de ID. a8cbbbd, por meio do qual esta Eg. 2ª Turma proveu o apelo manejado pela reclamante sob ID. 791424d, nos aspectos em que, a princípio, declarou a responsabilidade solidária entre todas as acionadas, por reconhecer o grupo econômico, e, além disso, deferiu o pagamento da quantia de R$ 709,50 (setecentos e nove reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento pelos valores gastos em virtude da ausência da concessão do vale transporte nos meses de outubro e novembro de 2013. Os embargos de declaração opostos pela primeira executada, Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA , contra o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, foi reconhecido e rejeitado, nos termos da decisão de ID. 3e1188a, sobrevindo o trânsito em julgado (ID. 2f911b6). Prosseguiu-se com a apresentação dos cálculos de liquidação, pela exequente (ID. 9aba014), homologados pela r. decisão de ID. caf7c1b. Decorrida a dilação legal sem o pagamento espontâneo ou a oferta de bens para garantir o juízo (ID. aed86d2), houve a tentativa de bloqueio de ativos, a qual restou infrutífera. Anexada aos autos a Certidão de Ônus Reais de imóvel de propriedade da primeira executada (ASSESPA) - ID. e848080, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, em decisão proferida em 14/09/2016 (ID. 5a55ad2) e, após, em 14/01/2017, a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para prenotação da penhora sobre o bem. Nomeado o leiloeiro (ID. df69339), a hasta pública foi realizada em 21/11/2017e resultou na arrematação do imóvel penhorado, conforme Auto de Arrematação de ID. e6d664f. Inconformada, a ASSESPA opôs Embargos à Arrematação, arguindo haver sido realizada por preço vil (ID. 5b3de7b). Os Embargos foram julgados improcedentes, conforme decisão de ID. 932df78, proferida em 05/01/2018. Em 29/01/2018, a Massa Falida da Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A anexou aos autos a decisão proferida nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, informando haver sido deferida a indisponibilidade dos bens da ASSESPA e da ASUGF, bem como encontrar-se em trâmite no referido juízo o pleito de extensão dos efeitos da falência das reclamadas para as executadas ASSESPA e SUGF (ID. a18b11e). Logo após, irresignada com a decisão proferida nos Embargos à Execução, interpôs a ASSESPA agravo de petição (ID. 4d654b2), ao qual foi negado provimento (ID. 67eb97a), por entender esta D. Segunda Turma encontrar-se o valor da arrematação em concordância com o princípio da proporcionalidade. A ora agravante ainda pretendeu submeter a questão à apreciação do C. TST, mediante interposição de Recurso de Revista (ID. b84c6f7), porém, o Tribunal Superior negou seguimento ao recurso (ID. c06aed6), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos (ID. fd52228) e o subsequente agravo de instrumento (ID. c85379d). Ainda inconformada, a ASSESPA interpôs Agravo Interno (ID. 6b3620a), conhecido e não provido (ID. ae58349). Transitado o acórdão em julgado (ID. 67c8c43), foi determinada a expedição da Carta de Arrematação do imóvel penhorado , bem como a atualização dos cálculos (ID. 14f5447). Expedida a Carta de Arrematação (ID. a9aaa09), a ASSESPA chamou o feito à ordem, arguindo a usurpação de competência do TRT da 1ª Região, considerada a decisão proferida pelo STJ, fixando a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para prosseguir com a execução. Por conseguinte, requereu a nulidade de todos os atos praticados após o trânsito em julgado da decisão do STJ, em 06/03/2020, especialmente a Carta de Arrematação. Após manifestação da exequente e da arrematante, o MM. Juízo a quo proferiu a decisão de ID. 6d5295d, nos seguintes termos: "(...) encaminhe-se determinação ao 9º Ofício do Registro de Imóveis para o levantamento da Penhora sobre o Imóvel, matrícula 51390, devendo o Sr. Arrematante diligenciar os emolumentos naquela Serventia". Contra a decisão, a ora agravante opôs Embargos de Declaração apontando contradição no julgado, bem como omissão em relação ao requerimento de declaração de nulidade da arrematação do imóvel, considerada a decisão proferida nos autos de Conflito de Competência (ID. 626ac9e), que determinou a suspensão do julgado no presente feito, ratificando a liminar anteriormente concedida (ID. 11f089f), na qual foi declarada a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para os atos constritivos em face das executadas (ID. 731e921). Os Embargos foram parcialmente acolhidos, para suprir a omissão apontada e indeferir a declaração de nulidade, sob os seguintes fundamentos (ID. f82915f): "Quanto à alegação de omissão, sob o argumento de que não houve manifestação quanto à alegação de que somente o Juízo falimentar poderia determinar a realização de atos de execução sobre os bens da embargante, assiste-lhe razão. No entanto, não há que se declarar nenhuma nulidade, pois o Juízo falimentar está ciente da hasta pública realizada neste processo . Os valores obtidos no certame deverão ser remetidos aquele Juízo, conforme decisão do Juíza da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, de 4/7/2021 (ID 38c8ea1, item 5), pois deverão integrar a massa para posterior rateio ." (ID. f82915f) Inconformada, a ASSESPA interpôs o Agravo de Petição ora sob análise, renovando a arguição de nulidade dos atos praticados por juízo que argui ser totalmente incompetente, nos termos dos artigos 105, I e 114, da CRFB, como exposto retro. Razão não lhe assiste. Do exame do histórico processual, retro delineado, observa-se haver sido determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de propriedade da primeira executada (ASSESPA), descrito na Certidão de Ônus Reais de ID. e848080, em 14/09/2016 . Por sua vez, a hasta pública, que culminou na arrematação do imóvel, foi realizada em 21/11/2017. Os Embargos à Arrematação opostos pela ASSESPA foram julgados improcedentes em 05/01/2018. Apenas em 29/01/2018, a Massa Falida da Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A anexou aos autos decisão proferida nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, informando haver sido deferida a indisponibilidade dos bens da ASSESPA e da ASUGF, bem como encontrar-se em trâmite no referido juízo o pleito de extensão dos efeitos da falência das reclamadas para as executadas ASSESPA e SUGF (ID. a18b11e). Destacam-se o seguinte fragmento da referida decisão (fls. 682/683): "(...) ISSO POSTO, considerando o Poder Geral de Cautela, bem como a possibilidade de que, após decisum sobre o patrimônio destas sociedades, já estejam esvaziados. Defiro o pleito para tornar indisponíveis os bens da ASSESPA e da ASUGF tal como requerido. OFICIE-SE ao RGI para que averbe a indisponibilidade dos imóveis mencionados às fls. 9720, podendo a ASSESPA levar em mãos, isenta de emolumentos, considerando ser ordem judicial. Ao administrador, para identificar os bens das sociedades aqui mencionadas para que seja remetido ao RGI e promovida a devida anotação de restrição, sendo desde já deferida a expedição de ofícios necessários, independentemente de conclusão. OFICIE-SE à douta Corregedoria-Geral da Justiça deste egrégio Tribunal para expedição de medidas cabíveis, bem como informar aos demais Juízos deste egrégio Tribunal sobre a indisponibilidade. OFICIE-SE ainda o egrégio Tribunal do Trabalho da 1ª Região, dando ciência da indisponibilidade dos bens da SOCIEDADE UNIVERSIDADE GAMA FILHO (SUGF) e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO (ASSESPA), por este Juízo, requerendo que o mesmo informe aos Juízos de Vara Trabalhista sobre a indisponibilidade (...)

2) Quanto ao pleito para que eventuais leilões já realizados já realizados pelo ínclito Juízo da Justiça sejam desconstituídos, ou que os leilões já determinados sejam cancelados, o mesmo não merece prosperar, eis que este Juízo não possui jurisdição trabalhista e nem é revisor dos feitos daquela augusta Justiça Especializada. Não há competência deste Juízo . Cabendo aos interessados, inclusive ao sr. Administrador Judicial, ingressar com o devido conflito positivo de competência no Superior Tribunal de Justiça.

ISSO POSTO, indefiro o pleito de suspensão de hasta pública ou então de desconstituição de leilões, por ausência de competência deste Juízo. OFICIE-SE ainda aos ínclitos Juízos da Justiça do Trabalho mencionados às fls. 9703, informando que tramita neste Juízo Falimentar, pleito de extensão dos efeitos da falência da GALILEO para as sociedades ASSESPA e a SUGF, tendo, ainda, sido decretada a constrição cautelar dos bens das mesmas, ainda que mediante ordem judicial. Ao cartório para cumprir todas as determinações aqui lançadas, se ainda não foram cumpridas. (...)." (destacamos) Observa-se, portanto, que embora não conste dos autos a data em que proferida a decisão, na data em que foi anexada aos autos (29/01/2018), o imóvel já havia sido arrematado (21/11/2017) e até mesmo julgados improcedentes os Embargos à Arrematação (05/01/2018). Como destacou a própria decisão proferida nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o pleito de desconstituição ou cancelamento de leilões já realizados não foi acolhido. No caso sub judice, o imóvel já havia sido arrematado, quando anexada aos autos a decisão, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Reitera-se a improcedência dos Embargos à Arrematação, também anterior à juntada da decisão proferida nos autos nº [nº do processo suprimido], decisão que foi objeto de sucessivos recursos pela ASSESPA, sem que fosse reformada, sobrevindo o trânsito em julgado em 07/06/2021 e aperfeiçoando-se definitivamente a arrematação do imóvel. Não tem razão a agravante, destarte, ao sustentar a nulidade dos atos processuais praticados pela 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após as decisões proferidas pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência suscitado pela ASSESPA, entre os Juízos da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro e da 26ª vara do trabalho do Rio de Janeiro, no processo ora em análise (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.482 - RJ). Em sede de tutela liminar de urgência, a ASSESPA pugnou pelo "sobrestamento imediato da ação trabalhista nº [nº do processo suprimido], especialmente de sua fase executória, ainda em trâmite perante a 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aguardando decisão de recursos que se encontram no TRT" (e-STJ, fl. 11)", para, ao final, requerer a confirmação da declaração de competência o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID. b04bee9 - fl. 798). A decisão liminar, datada de 06/08/2019, que acolheu o requerimento da suscitante, foi expressa ao determinar "a imediata suspensão do julgado do Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, exarado no bojo da Reclamação Trabalhista n. [nº do processo suprimido], em fase de cumprimento de sentença, ficando designado o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ para dirimir, em caráter provisório, as demais questões urgentes." (ID. b04bee9 - fl. 800 - grifamos) A decisão liminar foi ratificada em 03/02/2020, " a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro /RJ para deliberar sobre atos constritivos exarados no bojo da Reclamação Trabalhista n. [nº do processo suprimido], em trâmite perante o Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro "(ID. e8c13d1 - fls. 832 - grifamos). Portanto, transitado em julgado o acórdão de ID. ae58349, em 07/06/2021, em princípio, restariam, de fato, eivados de nulidade os atos praticados pelo MM. Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, após o retorno dos autos do C. TST. No entanto, observa-se haver o MM. Juízo de origem praticado tão somente atos decorrentes da arrematação do imóvel, arrematação esta anterior às decisões proferidas nos autos do Conflito de Competência, e que já se encontrava, portanto, perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 901, §1º do CPC, que assim dispõe: "Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. §1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." O auto de arrematação já se encontrava assinado e homologado (em 21/11/2017), bem como efetuado o pagamento correspondente (em 22/11/2017), quando proferidas as decisões em sede de conflito de competência - repisa-se. A expedição da carta de arrematação, portanto, bem como a determinação de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, são atos decorrentes de ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade. Por fim, destaca-se que, como ressaltado pelo MM. Juízo de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ASSESPA (ID 731e921) em face do despacho de ID 6d5295d, "os valores obtidos no certame deverão ser remetidos aquele Juízo, conforme decisão do Juíza da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, de 4/7/2021 (ID 38c8ea1, item 5), pois deverão integrar a massa para posterior rateio" (ID. f82915f - fl. 983). Segue reproduzido o item 5 da decisão de ID 38c8ea1, proferida pelo Juízo falimentar - processo nº [nº do processo suprimido], em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ: "5) Fls. 20857/20861 (petição de SAL PARTICIPAÇÃO E ADM DE BENS LTDA) No que tange ao informado, e, diante da concordância do MP (parecer ministerial de fls. 20930/20932), OFICIE-SE ao Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que transfira aos autos deste feito falimentar o montante apurado ante a hasta pública realizada no feito de nº [nº do processo suprimido]. Ciência ao AJ;" Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição .” (destaquei) Assim, a pretexto de omissão quanto aos questionamentos veiculados nos seus embargos declaratórios, observo que a executada, na realidade, veicula mera insurgência quanto ao posicionamento da Corte de origem que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com vício de fundamentação. Considero devidamente atendido, portanto, o primado da fundamentação – consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona deficiência na entrega da jurisdição. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Os demais preceitos invocados pela recorrente desservem ao aparelhamento da preliminar, a teor da Súmula 459/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Nego provimento.

2. LEILÃO DE IMÓVEL.

DECISÃO DO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA No recurso de revista, a executada alegou que o não provimento de seu agravo de petição violou a coisa julgada formada nos autos de Conflito de Competência dirimido pelo STJ, no qual se “ definiu a competência do MM. Juízo DA 7ª Vara Empresarial ”, se “ determinou a devolução do valor depositado ao arrematante ”, se “ ordenou que não se registre a carta de arrematação perante o 9º RGI, com determinação, ainda ”, “ para que fosse oficiado o Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no feito de nº [nº do processo suprimido], para que o valor depositado a título de arrematação fosse DEVOLVIDO AO ARREMATANTE, além de determinar ” “ fosse procedida a baixa da penhora do bem, já que posterior à decretação da falência ”, e “ que fosse oficiado o 9º Ofício de RGI para que não promova o registro, tampouco a anotação de carta de arrematação expedida em favor do arrematante, junto à matrícula do imóvel localizado à Estrada do Rio Morte, Lote 2, PAL 32.961 – Matrícula 51390 ”. Ponderou que o TRT “ fez tábula rasa acerca da suspensão da presente execução e o posterior reconhecimento, de forma definitiva, da competência da 7ª Vara Empresarial para deliberar sobre atos constritivos exarados no bojo da presente Reclamação Trabalhista ”, decorrentes de decisões anteriores ao despacho “ que determinou” “a expedição de carta de arrematação ”. Referiu que “ a determinação do juízo de” “encaminhamento ao 9º Ofício de Registro de Imóveis para levantamento da penhora sobre o imóvel, ” também “ foi posterior às decisões proferidas no Conflito de Competência ”. Indicou violação dos arts. 5º, XXXVI, 105 e 114 da Constituição Federal. Quanto ao tema, contudo, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria. Com efeito, no tópico recursal, a recorrente se limitou a transcreve a ementa do acórdão recorrido (fl. 1112), o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque, no presente caso, não contempla todos os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional, prejudicando a demonstração analítica da alegada transgressão de dispositivos constitucionais invocados pela executada. Nesse sentido, transcrevo os julgados desta Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMLURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DA

EMENTA. EXCERTO INSUFICIENTE, QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL E ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO APENAS DA

EMENTA QUE NÃO CONTÉM O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

1. O recurso de revista não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não se transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

2. O recorrente transcreveu apenas a ementa, a qual não aborda a matéria discutida no recurso de revista, na medida em que trata da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, quando a tese defendida pelo recorrente diz respeito à necessidade de se adotar a teoria maior para promover essa desconsideração.

3. O descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT caracteriza óbice processual intransponível e que prejudica a verificação da transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1506-50.2014.5.23.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA

EMENTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo , não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-20801-47.2018.5.04.0008, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025). A ementa transcrita pela recorrente não abarca, por exemplo, a informação, contida no corpo do acórdão, de que “ o auto de arrematação já se encontrava assinado e homologado (em 21/11/2017), bem como efetuado o pagamento correspondente (em 22/11/2017), quando proferidas as decisões em sede de conflito de competência ”; tampouco a de que o próprio juízo falimentar oficiara “ ao Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que ” transferisse o valor apurado na hasta pública para os autos do feito falimentar. Por outro lado, a transcrição procedida no bojo da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não socorre a recorrente, à míngua do necessário cotejo analítico com as razões veiculadas no tópico recursal atinente à questão meritória. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional foi devidamente fundamentado, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  • O leilão do imóvel foi concluído e a carta de arrematação expedida antes das decisões do STJ que definiram a competência do juízo falimentar.
  • O recurso de revista da parte executada não cumpriu os requisitos de admissibilidade, como a transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional e a demonstração da transcendência da matéria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • A alegação de nulidade do leilão por violação à coisa julgada e incompetência do juízo trabalhista foi rejeitada.
  • A alegação de que a matéria possuía transcendência foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a validade de um leilão de imóvel realizado na Justiça do Trabalho, negando o pedido de anulação feito pela empresa executada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa executada (devedora) entrou com o recurso, e havia um trabalhador como parte agravada, além de outras empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, principalmente porque o leilão foi concluído antes da decisão do STJ sobre a competência falimentar, e o recurso não atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade, como a demonstração da transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Art. 896 da CLT, que trata dos requisitos do recurso de revista, e o Art. 896-A da CLT, que exige a transcendência da causa para o exame do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o leilão e a expedição da carta de arrematação ocorreram antes da decisão do STJ que definiu a competência do juízo falimentar, tornando a alegação de nulidade improcedente no caso concreto. Além disso, o recurso não cumpriu os requisitos formais para ser analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a anulação do leilão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a validade de atos processuais como leilões pode depender do momento em que são realizados em relação a decisões posteriores sobre competência. Também reforça a necessidade de cumprir rigorosamente os requisitos técnicos para apresentar recursos em tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a expedição da carta de arrematação e as decisões do STJ em conflito de competência como fatos relevantes, mas não detalha documentos específicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.