Limbo Previdenciário: TST Garante Adiantamento Emergencial, mas Exige Restituição ao Empregador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida uma regra de acordo coletivo que permite à empresa adiantar dinheiro ao trabalhador que está no 'limbo previdenciário' (sem receber do INSS e sem trabalhar). Mesmo que o trabalhador não siga todas as formalidades, como usar um formulário específico, se ele comunicou e pediu o adiantamento, a regra é válida. Assim, o valor adiantado pela empresa deve ser devolvido por ele no futuro, pois o objetivo de proteção foi cumprido.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a cláusula de norma coletiva que prevê adiantamento emergencial em período de limbo previdenciário com restituição ao empregador, desde que o empregado cumpra a finalidade de comunicação e solicitação, mesmo que não observe rigor formal
📖 Resumo técnico
A ementa trata do limbo previdenciário e da validade de cláusula de norma coletiva que prevê adiantamento emergencial de salário, com posterior restituição. Decidiu-se que a cláusula é válida, mesmo que o empregado não tenha seguido a formalidade de um formulário específico, desde que tenha atingido o objetivo de comunicar o banco e solicitar o adiantamento. Assim, é devida a restituição dos valores adiantados ao empregador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. PROVIMENTO. Considerando a relevância da matéria atinente a limbo previdenciário, tendo em vista que há precedentes vinculantes tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo Tribunal Federal, que buscam esclarecer os contornos dessa matéria instigante e que demanda resposta aos trabalhadores, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e política da matéria atinente ao limbo previdenciário e ao adiantamento emergencial previsto em norma coletiva, a fim de melhor examinar a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF e a contrariedade ao Tema 1046 do STF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS.
1. A negociação coletiva se trata de mecanismo de autocomposição social, em que as partes buscam harmonizar interesses e prevenir conflitos. Trata-se de fonte de diálogo social que tem por fim tornar estáveis e dignas as relações de trabalho. Nesse sentido, é de se analisar com bastante cuidado o tema que envolve o limbo previdenciário, quando não há atuação positiva de dois atores sociais, deixando o trabalhador muitas vezes desprotegido em seu contrato de trabalho e perante a previdência social.
2. A cláusula coletiva contempla adiantamento emergencial de salário em período de limbo previdenciário trabalhista, com requisitos próprios instituídos na negociação coletiva a viabilizar a proteção do trabalhador nesse momento do limbo. Nos termos do Tema 1046, trata-se de ajuste de condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores que possibilita a proteção do empregado. Não se considera, contudo, inválida a cláusula. O respectivo escopo tem por fim o pagamento de antecipação salarial para restituição futura ao empregador. Para isso determina que o empregado comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS. Embora não providenciado em formulário próprio, como determina a cláusula coletiva, consta expressamente que o empregado comunicou imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício. Vale dizer, tendo sido atingido o objetivo daquilo que negociado.
3. Assim, por se tratar de interpretação que não tem o condão de invalidar os termos do que foi acordado, pois o empregado apresentou o resultado da perícia e solicitou a antecipação do salário, nos termos do que foi essencialmente negociado, não se nega que haverá restituição ao Banco empregador, afasta-se a violação direta ao art. 7º, XXVI, da CF e a contrariedade ao Tema 1046 do STF. A cláusula coletiva foi analisada levando em consideração a finalidade de proteção a trabalhador no período do limbo previdenciário. Recurso de revista não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e é [AUTOR] .
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta c. Corte, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento que visava ao processamento do recurso de revista interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em que pretende, no recurso principal, discutir o atendimento aos critérios para adiantamento emergencial de salários, previsto em norma coletiva, decorrente de limbo previdenciário. Contraminuta foi apresentada ao ID ec88fb7. Desnecessária a remessa do processo ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento: O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Suspensão/Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças/Afastamentos / Licença Previdenciária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III,VI; artigo 8º, inciso XV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º,3; artigo 611-A; Lei nº 10101/2000, artigo 2º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou aapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Considerando a relevância da matéria atinente a limbo previdenciário, tendo em vista que há precedentes vinculantes tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo Tribunal Federal, que buscam esclarecer os contornos dessa matéria instigante e que demanda resposta aos trabalhadores, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Sustenta o agravante que não é necessário o revolvimento de fatos e provas e que há contrariedade à jurisprudência do TST, devendo ser reanalisada a questão sob o prisma da transcendência política. Afirma que o eg. Tribunal Regional desconsiderou o negociado na Convenção Coletiva, violando o art. 7º, XXVI, da CF/88. Aduz que é incontroversa a previsão normativa de restituição dos valores recebidos a título de “adiantamento emergencial” previsto na 65ª cláusula da CCT. Aponta, ainda, violação aos artigos 7º, XI, da CF; 8º, §3º e 611 da CLT, bem como ofensa ao Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Analiso. A análise da matéria remete a limbo previdenciário com contornos vinculados à norma coletiva, especificamente a cláusula nº 65 da Convenção Coletiva de Trabalho, que buscou organizar o pagamento de salários daqueles empregados que se encontram em tal situação. No c. TST, já consta o Tema Repetitivo nº 88, em que fixada a tese no sentido de que “ A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva ”. Há ainda o Tema nº 302, ainda pendente de julgamento, em que se afetou a seguinte questão jurídica ” Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes? ”. No e. STF, a matéria está sendo apreciada no leading case RE nº 1.460.766, assim descrito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114; I; VIII; 195; § 5º; e 201; § 14, da Constituição Federal a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador:
1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991. Foi reconhecida, em decisão do dia 6.9.2025, a repercussão geral da controvérsia no Tema 1421 da seguinte forma: (a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador. De tal modo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica e política, para o fim de alçar o tema, de grande relevância, a análise do Colegiado, sem compromisso com o resultado do julgamento. Por todo o exposto, prudente dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. CONHECIMENTO Eis os trechos do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista: “[...] Analisa-se. Não há dúvidas de que existe o chamado "limbo normativo previdenciário", período esse que se materializa quando o empregado tem o benefício previdenciário indeferido, e, portanto, apto para o trabalho, é impedido de trabalhar pelo empregador, que o considera inapto no exame de retorno. Contudo, esse "limbo normativo" não chega a constituir um "limbo jurídico", pois o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência são plenamente capazes de preencher o vácuo legislativo, como efetivamente o fazem com frequência. De fato, não estando o contrato de trabalho suspenso, é do empregador o dever de pagar o salário, independentemente de considerar ou não o empregado apto ao trabalho. No caso, não é o empregador - e muito menos o empregado - que possui o poder, na hipótese presente, de determinar a suspensão do contrato de trabalho, mas o ente previdenciário. Isso em virtude do que dispõem o art. 476 da CLT e o art. 63 da Lei nº 8.213/91: "CLT: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." "Lei nº 8.213/91: Art.
63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado." Como se observa, foge à esfera decisória do empregador a declaração de suspensão do contrato de trabalho por doença, declaração essa sujeita à avaliação médico-pericial, cuja responsabilidade exclusiva é do INSS. Havendo discordância entre o empregador e a autarquia previdenciária sobre o estado de saúde do trabalhador, certamente não será este último, a parte mais fraca desse trinômio, que responderá pelo impasse. No caso em apreço, em 30.8.2022, a parte autora recebeu atestado médico indicando afastamento absoluto por 15 dias (ID.a5f9e59). Em seguida, o pedido de auxílio doença, espécie 31 foi indeferido pelo INSS em 22.11.2022, por não ter sido atestada a incapacidade para o trabalho. Em 7.10.2022, a parte autora foi submetida a exame clínico periódico e o médico atestou a sua incapacidade para o trabalho (ID.6e2fb96). Restou caracterizado, portanto, o limbo previdenciário, uma vez que o INSS considerou a parte autora apta para o trabalho e o Banco atestou a sua incapacidade para o trabalho. De fato, não estando o contrato de trabalho suspenso, é do empregador o dever de pagar o salário, independentemente de considerar ou não o empregado apto ao trabalho. Contudo, apesar do benefício ter sido indeferido pelo INSS, a parte autora não recebeu o salário de novembro de 2022. Registre-se que a parte autora enviou e-mails ao Banco encaminhando o resultado da perícia realizada em 21.11.2022 e, após não ter recebido o salário de novembro de 2022, pediu o adiantamento salarial emergencial, previsto na cláusula 65ª da convenção Coletiva de Trabalho. A cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho dispõe o seguinte sobre o adiantamento salarial emergencial postulado pela parte autora: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A negociação coletiva é um mecanismo de autocomposição social que busca harmonizar interesses e proteger o trabalhador.
- A cláusula coletiva que prevê adiantamento emergencial no limbo previdenciário é válida, conforme o Tema 1046 do STF.
- O objetivo da cláusula de adiantamento foi atingido, pois o trabalhador comunicou e solicitou a antecipação, mesmo sem seguir rigor formal.
- A restituição dos valores adiantados ao empregador é devida, pois a interpretação da cláusula não a invalida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a cláusula coletiva seria inválida ou que a falta de rigor formal impediria a restituição foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que prevê adiantamento emergencial de salário no período de limbo previdenciário, com posterior restituição ao empregador, mesmo que o trabalhador não tenha seguido rigor formal, desde que o objetivo de comunicação e solicitação tenha sido atingido.
Quem entrou no processo?
Uma empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a cláusula de adiantamento emergencial é válida e que a restituição dos valores é devida. O motivo é que, apesar da falta de formalidade, o trabalhador cumpriu o objetivo essencial de comunicar e solicitar o adiantamento, conforme previsto na negociação coletiva para sua proteção.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o Tema 1046 do STF, que aborda a validade de normas coletivas que dispõem sobre direitos trabalhistas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a negociação coletiva deve ser valorizada e que, mesmo sem o cumprimento de uma formalidade específica, o trabalhador atingiu o objetivo da cláusula ao comunicar e solicitar o adiantamento, garantindo sua proteção no limbo previdenciário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que buscava a restituição dos valores adiantados ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver uma cláusula de adiantamento emergencial em acordo coletivo, o trabalhador pode ter direito a esse valor no limbo previdenciário, mas deverá restituí-lo à empresa. O importante é cumprir o objetivo da comunicação e solicitação, mesmo que não siga um formulário exato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o empregado comunicou imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício e apresentou o resultado da perícia, solicitando a antecipação do salário. Esses atos foram considerados suficientes para cumprir a finalidade da cláusula.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as normas coletivas aplicáveis e orientar sobre os direitos e deveres.
