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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Limpeza de banheiros em hospitais garante adicional de insalubridade máximo, decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que quem limpa banheiros de hospitais ou locais com muita gente tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Isso acontece porque a exposição a agentes insalubres nesses locais é diferente da limpeza comum de residências ou escritórios. A decisão se baseou em uma regra do próprio TST, a Súmula 448, II.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para empregados que realizam limpeza e higienização de banheiros de grande circulação pública ou coletiva, conforme Súmula 448, II, do TST

Temas

Adicional de InsalubridadeGrau Máximo de InsalubridadeLimpeza de BanheirosSúmula 448 do TST

Dispositivos

Súmula 448, II, do TSTart. 896-A, §1º, IV, da CLT

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a reclamante que limpava banheiros de um hospital, local de grande circulação. A decisão se fundamentou na Súmula 448, II, do TST, reconhecendo que a exposição a agentes insalubres nessas condições difere da limpeza comum, mesmo com o Tema 33 ainda pendente de julgamento no Pleno do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação está afetado ao Pleno deste Tribunal, sob o Tema 33. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal, com base no quadro fático apresentado, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, diante do reconhecimento do trabalho da reclamante como insalubre em grau máximo. No caso, a autora atuava na limpeza de banheiros em um hospital e comprovadamente realizava a higienização em instalações de grande circulação, o que, de acordo com a Súmula 448, II, do TST, garante o adicional máximo. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS S.A. , é AGRAVADA [RÉ] e é [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 790ab1d; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id c06de1d). Regular a representação processual (Id 4f00f30, 7863ebe). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c187cf9, d5c6ec8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a limpeza e higienização de ambientes hospitalares e respectivos banheiros com grande circulação de pessoas se enquadra nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978/MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-1626-44.2017.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/02/2023; RR-10112- 26.2017.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11 /2022; RR-10650-32.2021.5.03.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020; RR-983-13.2010.5.02.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/11/2017; RR-10607- 60.2019.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 28/10/2021; RR- 11251-46.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/10/2020; RR-10264-80.2021.5.03.0180, [EMPRESA], Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Diferenças de adicional de insalubridade. Honorários periciais Na petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, por efetuar a limpeza de banheiros com fluxo intenso de pessoas e hospitalares, sem que lhe fossem fornecidos EPIs adequados. Em contestação, a reclamada alegou que, nas atividades exercidas pela obreira, não houve contato com agentes nocivos, sejam eles físicos, biológicos ou químicos. Ante a controvérsia acerca do pedido, foi determinada a realização de prova técnica, para avaliação das condições de trabalho. A vistoria foi realizada no [EMPRESA] Regional de Osasco e no [EMPRESA], contando com os seguintes presentes: reclamante e seu advogado; Diretora de Higiene Hospitalar da reclamada e Encarregada de Limpeza paradigma. A partir da oitiva dos presentes, constatou o perito que competia à empregada, na função de 'servente de limpeza', efetuar "lavação, conservação de dos banheiros, conforme a escala dototal de 21 banheiros, UTIs, enfermarias e emergências; Coleta de lixo dos banheiros, administrativo de toda unidade hospitalar de urgência e hospital de oncologia de pacientes com agendamento; Limpeza de consultórios, quimioterapia, sem acesso ao setor de isolamento"; isto em "toda a unidade, conforme a escala dos andares e alas" (ID. 4af6aff, fls. 1000) (grifei). "Para realizar as tarefas avaliadas, a reclamante utilizava de ferramentas como: carrinho de limpeza, baldes, vassouras, rodos, buchas, pano de chão, limpadores multiuso, limpadores de vidros, desinfetantes e desengraxantes, não já diluídos pela supervisão, sendo todas as tarefas e operações executadas de forma manual" (ID. 4af6aff, fls. 1001) (grifei). "A reclamada juntou parcialmente, nos autos, comprovantes de fornecimento e fiscalização de EPIs adequados aos riscos", bem como foi constatado que alguns EPIs estavam vencidos (ID. 4af6aff, fls. 1004). "Portanto, a reclamada não atendeu todas as exigências da NR-06, item 6.6.1, alíneas de "a" até "h" (ID. 4af6aff, fls. 1006). Desta feita, o Vistor concluiu que, "de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres -, bem como com os artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aos valores encontrados nas medições e/ou avaliações realizadas, a reclamante estava exposta Agentes Biológicos (Anexo 14 - da NR-15), caracterizando exposição a ambiente de insalubre, em grau máximo" (ID. 4af6aff, fls. 1014). Com efeito, em processos análogos, esta Relatora manifestou-se no sentido de que a insalubridade por contato com agentes biológicos deve respeitar o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, ou seja, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, o cerne da questão é se tratar ou não de local de grande circulação os banheiros onde a limpeza era realizada. A análise desse parâmetro é jurídica e não técnica. Ainda que o trabalho de investigação científica possa auxiliar a prestação jurisdicional, apenas o juiz pode definir se, no caso concreto, a situação se amolda aos termos da interpretação sumulada. In casu, é incontroverso que a reclamante procedia à limpeza dos 21 sanitários do Hospital Municipal, evidente local de grande circulação de pessoas, fazendo jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Cumpre destacar que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, nos termos do artigo 479 do CPC, sendo mais relevante que a conclusão técnica, as condições fáticas trazidas ao processo, cuja análise resta realizada por esta Instância Revisora. Destarte, ainda que por fundamento diverso, reputo correta a r. sentença que reconheceu o labor como insalubre em grau máximo. Mantenho. Finalmente, com relação aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido pelo i. especialista, a confiança nele depositada e a responsabilidade que envolve tal mister, entendo cabível a redução dos honorários periciais a cargo da reclamada, para R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os valores praticados nesta especializada. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamado insurge-se contra a denegação de seguimento do seu recurso de revista. Renova as alegações do recurso de revista quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula 338, I, do TST e da OJ 233 da SDI-1 do TST. À análise. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal, com base no quadro fático apresentado, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, diante do reconhecimento do trabalho da reclamante como insalubre em grau máximo. No caso, a autora atuava na limpeza de banheiros em um hospital e comprovadamente realizava a higienização em instalações de grande circulação, o que, de acordo com a Súmula 448, II, do TST, garante o adicional máximo. A interpretação promovida pelo Regional se coaduna ao entendimento desta Corte Superior. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou privado de uso coletivo ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pacificado no verbete sumular 448, II, deste TST, senão vejamos: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Assim, na hipótese, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência majoritária e iterativa desta Corte. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior.

II. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, de grande circulação (mais de 50 funcionários), e a respectiva coleta de lixo, circunstâncias que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido.

III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 33 de IRR.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que o labor da reclamante “ envolvia coleta de lixo e limpeza de banheiros em escola de grande circulação de pessoas ”. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a prova técnica produzida e com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Regional concluiu, a partir do exame das provas constates dos autos, que a reclamante promovia a higienização de sanitários utilizados por número expressivo de pessoas, circunstância que, à luz da jurisprudência deste TST, materializa o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máxima. Aplica-se, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...)

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULAS 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, restando, consequentemente, mantido a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade.

2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios.

3. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (banheiros de clínica médica utilizados diariamente por cerca de 70 pessoas). Ademais, colhe-se do acórdão regional que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar o agente insalubre.

4. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - O Tribunal Regional considerou inviável a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois a atividade de limpeza de banheiros não estaria enquadrada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, nem no item II da Súmula nº 448 do TST. O TRT registrou que a reclamante teria trabalhado na limpeza de banheiro público em local de grande circulação: ‘… o número de pessoas, 900 alunos, distribuídos nos períodos de manhã, tarde e noite, inegavelmente, caracteriza grande circulação. Os banheiros onde a reclamante realizava a limpeza e recolhia o lixo não podem ser comparados com os banheiros de residência ou escritório, sendo local de grande circulação de pessoas…’ , o que representa que a atividade da reclamante consistia em limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de grande circulação estando em contato com diferentes tipos de agentes biológicos nocivos à saúde. 4 - A Súmula nº 448, II do TST dispõe: ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.’. 5 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Há julgados nesse sentido. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-10522-65.2019.5.03.0114, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Ante possível violação do art. 189 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. No tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo para a trabalhadora que desempenha atividade de limpeza de banheiro frequentado por grande número de pessoas, o debate encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, após a edição da Súmula 448, cujo item II contempla o direito ao adicional em debate, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-84500-23.2009.5.17.0151, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2018). Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A limpeza e higienização de banheiros em hospitais ou locais de grande circulação expõe o trabalhador a agentes insalubres em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST.
  • A decisão recorrida está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa tentou reverter a decisão que concedia o adicional de insalubridade em grau máximo, mas o tribunal considerou que a decisão estava correta e em consonância com sua jurisprudência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o direito de uma trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo por realizar a limpeza e higienização de banheiros em um hospital de grande circulação.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora e a empresa para a qual ela prestava serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que concedeu o adicional. O motivo foi que a limpeza de banheiros de grande circulação, como em hospitais, expõe o trabalhador a agentes insalubres em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 448, II, do TST, que trata da insalubridade na limpeza de banheiros de grande circulação, e o Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que ainda está pendente de julgamento no Pleno do TST. Também é mencionada a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978/MTE.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação, como hospitais, expõe o trabalhador a riscos de contaminação muito maiores do que a limpeza de residências ou escritórios, justificando o adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que realizam limpeza e higienização de banheiros em locais de grande circulação, como hospitais, podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o tema ainda esteja sendo discutido em outras instâncias do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal, com base no quadro fático apresentado, reconheceu que a trabalhadora atuava na limpeza de banheiros em um hospital e comprovadamente realizava a higienização em instalações de grande circulação. Isso indica que provas sobre o local e a natureza do trabalho foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que é uma fase avançada no TST. Embora o texto não afirme categoricamente sobre o caso específico, geralmente, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase processual e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.