TST Reafirma: Embargos de Declaração Não Servem Para Rediscutir Decisão, Apenas Corrigir Erros Formais
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST usando embargos de declaração, alegando que havia erros e omissões. No entanto, o tribunal entendeu que a empresa estava apenas insatisfeita com o resultado e não demonstrou os vícios legais necessários. Por isso, os embargos foram negados, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente, sendo a irresignação com o mérito da decisão insuficiente para seu provimento
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida, pois os embargos de declaração não demonstraram omissão, contradição ou obscuridade, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A mera insatisfação da parte com o resultado não justifica o provimento do recurso. Temas de repercussão geral do STF não foram violados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-E-ED-RR - 1484-96.2015.5.17.0011 , em que é Embargante RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA e é Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESPÍRITO SANTO - SINDIALIMENTAÇÃO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise dos fundamentos legais que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base nos incisos I e V do artigo 1.030 do CPC, requerendo manifestação expressa sobre a interpretação desses dispositivos, bem como dos artigos 505, caput, 1.030, §1º e 1.042 do CPC. Alega que tais omissões implicam violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF) e às Súmulas 282, 356 e 727 do STF. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar questão de ordem pública relativa à legitimidade da parte, matéria de exame obrigatório pelo juízo, vinculada ao Tema 823 de repercussão geral do STF e aos artigos 8º, III, 114, I e 129, III, da Constituição Federal. Sustenta que, ao afastar a análise do tema por ausência de prequestionamento, o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, que sejam sanadas as omissões apontadas, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos constitucionais e processuais invocados, inclusive com efeito modificativo, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado iniciou afastando a alegação de aderência ao Tema 823 do STF, por entender que a matéria não havia sido analisada na decisão de admissibilidade nem questionada por meio de embargos de declaração, razão pela qual não se encontrava prequestionada, impedindo sua apreciação. Em seguida, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, concluiu que a decisão recorrida atendeu ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme a tese fixada no Tema 339 do STF, que dispensa o exame pormenorizado de todas as alegações. Assentou, ainda, que a controvérsia estava obstada por questões processuais — ausência de prequestionamento, inovação recursal e inespecificidade jurisprudencial —, razão pela qual o mérito constitucional não foi analisado, aplicando-se o Tema 181 do STF, que reconhece natureza infraconstitucional aos pressupostos de admissibilidade recursal. Por fim, manteve a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, afastando a incidência do inciso V, em razão de ter sido aplicada a sistemática de repercussão geral, de forma que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto com base no artigo 1.042 do CPC, por configurado erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. Não há, portanto, omissão ou ausência de fundamentação a ser suprida, sendo inviável o reexame da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
- A insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com a decisão, e não um vício procedimental.
- A decisão embargada atendeu ao dever de fundamentação, conforme a tese fixada no Tema 339 do STF, que dispensa o exame pormenorizado de todas as alegações.
- A matéria sobre legitimidade (Tema 823 do STF) não foi analisada por ausência de prequestionamento.
- A controvérsia estava obstada por questões processuais (ausência de prequestionamento, inovação recursal e inespecificidade jurisprudencial), aplicando-se o Tema 181 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto à análise dos fundamentos legais que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
- A tese de violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa.
- A argumentação de que o acórdão deixou de enfrentar questão de ordem pública relativa à legitimidade da parte.
- A sustentação de que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve um julgamento anterior, negando os embargos de declaração de uma empresa que buscava reverter a decisão.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (embargante) e um sindicato de trabalhadores (embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os embargos de declaração porque a empresa não demonstrou que a decisão anterior tinha omissão, contradição ou obscuridade, mas sim que estava insatisfeita com o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os casos de cabimento dos embargos de declaração. Também foram citados os Temas 339 e 181 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para a parte expressar sua insatisfação com o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar embargos de declaração, é crucial apontar claramente os vícios legais da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nos argumentos jurídicos apresentados nos embargos de declaração e na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias recursais.
